TJCE - 3000450-18.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA IVONETE LOPES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513718
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513718
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA POR TERCEIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA IVONETE LOPES ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., arguindo a recorrida em sua peça inicial (id 7503274), que a sua conta foi bloqueada em razão de um PIX recebido em sua conta e que foi contestado por terceira pessoa.
Aduz ainda que, no mesmo dia foi realizado duas operações via PIX, para pessoa que desconhece, transações estas não autorizadas e nem realizadas pela autora.
Afirma ainda que, para desbloquear a sua conta foi necessário realizar o estorno do valor contestado, retirando tal valor da sua conta que iria ser utilizado para o pagamento das suas despesas. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução do valor subtraído da sua conta e a condenação da instituição financeira recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 7503301), o promovido alegou preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial. 04.
Sobreveio sentença (id 7503306), na qual o juízo de 1º grau afastou as preliminares aduzidas e julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, para: a) CONDENAR o promovido a restituir à autora o valor transferido fraudulentamente de sua conta, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); e b) CONDENAR o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05.
Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs recurso inominado (id 7503310), alegando preliminarmente a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, impugnando a justiça gratuita e aduzindo a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requerendo a reforma da sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. V O T O 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
A preliminar alegada pelo recorrente sobre a nulidade da sentença em razão da insuficiência de fundamentação não merece prosperar, tendo em vista que, a sentença atacada trouxe uma perfeita correlação entre os fatos alegados e os dispositivos normativos aplicados, estando bem fundamentada. 08.
Sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo não ser cabível, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da hipossuficiência da recorrida (id 7503275). 09.
Entendo ainda que, a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente não se mostra cabível, tendo em vista que, as operações bancárias via PIX foram realizadas da conta gerenciada pela promovida, possuindo responsabilidade pela segurança dos dados dos correntistas.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE REAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADA PELA RECORRIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE DAQUELE QUE SE APRESENTA COMO PRESTADOR DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
VERIFICADA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
TRÂNSITO EM JULGADO DE TAL CAPÍTULO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II, DO CPCB.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008874520188060167, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/08/2020) 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15.
Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que restou incontroverso, o fato de que em 23 de agosto de 2022, foram realizadas duas transações bancárias na conta corrente da autora, consistentes em transferências via PIX nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), as quais foram realizadas para terceira pessoa. 16.
Cumpre observar ainda que, no horário em que as transferências foram realizadas, a recorrida estava no trabalho e sem acesso ao seu celular. 17.
No caso em deslinde, em análise ao conjunto probatório pertencente aos autos de origem, verifico que a ré incorreu na falha da prestação dos serviços, porquanto possuía o dever inconteste de proteção e segurança, haja vista a assunção de elevados riscos. 18.
Sublinhe-se que quando o consumidor busca uma instituição financeira, ele prima igualmente por segurança nas transações, o que não se verificou neste caso. 19.
No caso dos autos, a parte recorrida se vê sem condições de demonstrar os fatos por ela alegados, pois envolve discussão de transferência bancária via PIX negada pela autora, o que leva a seu enquadramento como consumidora hipossuficiente. 20.
Além dos mais, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou as transações financeiras em questão.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica. 21.
Assim, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as transações foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 22.
Entretanto, na situação em análise, o banco não juntou aos autos provas de que a tecnologia utilizada no aplicativo de celular impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor. É fato notório que a facilitação de transações, principalmente a transferência por meio de PIX, aumenta consideravelmente a probabilidade de ocorrência de transações fraudulentas, sendo que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 23.
Aplica-se, no presente caso, a teoria do risco do empreendimento, que somente será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC), causas aptas a romperem a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano suportado. 24.
Extrai-se, pois, que a conduta ilícita da recorrente consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, pois o agir negligente da empresa demandada deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros para garantir a segurança necessária nas operações bancárias. 25.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 26.
Ademais, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente efetuou a operação bancária ou mesmo participou efetivamente da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos. 27.
Assim, configurada a responsabilidade objetiva, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos materiais existentes, devendo a recorrente restituir o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), retirado da conta da autora mediante fraude. 28.
No tocante aos danos morais, em se tratando da realização de transferências não autorizadas na conta bancária de titularidade da parte recorrida, o dano moral está patente, pois a privação de recursos financeiros de que dispunha a autora, extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, colocando a promovente em situação de completo desamparo e impotência frente à situação dos autos.
Tal abalo vai muito além da seara material, gera angústia e perturbação na esfera psíquica. 29.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 30.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 31.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 32.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 33.
Neste ponto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 34.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus expressos fundamentos. 35.
Condeno a parte recorrente/vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513718
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 09:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4656-66 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20784748
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000450-18.2022.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA IVONETE LOPES ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20784748
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27/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784748
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27/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:52
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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