TJCE - 3000699-44.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 01:41
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109950561
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109950561
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000699-44.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que nos termos da decisão interlocutória de ID nº 80727590 foi aplicada em face da executada a multa arbitrada na decisão de ID nº 79467061, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento de ordem judicial, pelo que foi expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD (ID nº 88745090).
Posteriormente, constatou-se a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor supramencionado consoante ID's nº 99201980 e 104268738 e realizado o pagamento, consoante comprovantes de ID's nº 101853839 e 109890164.
Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal.
Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
29/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950561
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29/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 10:35
Expedido alvará de levantamento
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104090584
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104090584
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000699-44.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Vistos em Inspeção Interna.
Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a certidão sob o Id. 99313935, informando um valor remanescente em conta judicial, encaminho: II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 21,03 (vinte e um reais e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527463-6, Operação: 040, ID: 072024000017530820, (Id. 88745091), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES CPF: *00.***.*26-34 BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 0456 CONTA CORRENTE: 0702823-7 III - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
09/09/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104090584
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06/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99351532
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99351532
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000699-44.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a certidão sob Id. 99313935, informando a impossibilidade de proceder com a expedição de alvará através do sistema SAE, haja vista saldo insuficiente na conta judicial, encaminho: Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se recebeu os valores constantes no alvará judicial.
Empós, encaminhem-se os autos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
23/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99351532
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23/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:01
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85105830
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85105830
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000699-44.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MOREIRA DE SOUSA EXECUTADA: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, BANCO BRADESCO S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete -
30/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85105830
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29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80727590
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80727590
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14/03/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80727590
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08/03/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:32
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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03/02/2024 12:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78460106
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78460106
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24/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78460106
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22/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77342220
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11/01/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77342220
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19/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:35
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71347102
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71347102
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000699-44.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada BANCO BRADESCO S.A., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 3.843,08 (três mil, oitocentos e quarenta e três reais e oito centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral do valor da condenação, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
08/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71347102
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06/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:00
Processo Desarquivado
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20/10/2023 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:58
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2023. Documento: 67699720
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2023. Documento: 67699720
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 67699720
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 67699720
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) Processo Nº: 3000699-44.2023.8.06.0113 Autor : JOSÉ MOREIRA DE SOUSA Requerido : BANCO BRADESCO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por José Moreira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o promovente que ao realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao Banco réu, lhe teria sido imposta a adesão de um plano odontológico sob a rubrica 'Odontoprev' como condição para a formalização do empréstimo.
Aduz ter sido informado de que ocorreria uma cobrança em janeiro de 2022, no valor de R$ 500,00 (-), e que teria vigência por 1 ano, sendo renovado apenas se a parte autora desejasse.
Todavia, narra que em janeiro de 2023 novamente foi cobrado o aludido plano odontológico, no valor de R$ 534,51 (-).
Sob tais fundamentos, pleiteia o cancelamento do serviço relativo ao plano odontológico em alusão, bem como a condenação do Banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo e impugnação à concessão da Justiça gratuita.
No mérito, defendeu, em suma, que houve a efetiva contratação do plano odontológico em dezembro/2021.
Assim, defendeu a regularidade dos descontos e bateu-se pela inexistência do dever de devolver os valores descontados e pela inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica - manifestação oral (Id. 67646986). É o breve relato, na essência.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, o feito em questão comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, face dos documentos que instruem os autos, não há necessidade de produção de outras provas.
Nesse diapasão: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" (RT 624/95).
Da(s) preliminar(es): i) Afasto a preambular de ausência de interesse de agir, posto que a formulação de requerimento na esfera administrativa não se faz imprescindível; não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o acesso ao judiciário, com fulcro no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. ii) Rejeito a impugnação à assistência Judiciária gratuita, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição é preceito normativo do art. 54, da Lei nº 9.099/95, independentemente das condições econômicas da parte autora.
Dessa forma, considerando que tal isenção legal não se confunde com o instituto de gratuidade de Justiça, esta somente será analisada se houver interesse da parte (autora / ré) em ingressar no 2º Grau de Jurisdição, por meio de Recurso Inominado em que haja pedido de AJG; ocasião em que, em juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise de tal beneplácito.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre esclarecer que a relação contida nos autos é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do fornecedor (artigos 6º, inciso VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90).
In casu, o ônus da prova deve mesmo ser invertido, não só porque as alegações do autor são verossímeis, mas também porque sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao requerido é de clareza solar.
Portanto, competia ao Banco réu a demonstração do vínculo contratual com o autor que deu ensejo aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, alusivos ao plano odontológico sob a rubrica 'Odontoprev', com todas as suas cláusulas e condições.
Mas não o fez.
O autor alega ter sido obrigado a aderir ao contrato de seguro, já que segundo sustenta, sem a adesão, o empréstimo não seria contratado.
Apesar de nada a respeito de tal coação ter sido juntado aos autos, é certo que o Banco réu também não juntou prova da contratação do plano odontológico', apresentando suas cláusulas e condições.
Portanto, de rigor a procedência do pedido de cancelamento do plano em alusão, bem como a determinação de devolução em dobro de quantias indevidamente descontadas a esse título, posto não comprovada a contratação.
A devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo c.
STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (EAREsp nº676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de30/3/2021).
No caso presente, justifica-se a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, já que não restou comprovada a adesão do autor ao plano odontológico, tonando, destarte, os valores descontados no benefício previdenciário do requerente pela Instituição Financeira requerida, indevidos.
Por conseguinte, não havendo dúvida de que os descontos no benefício previdenciário do autor foram indevidos, posto que o Banco réu não demonstrou autorização formal do seu cliente, ou em contrato por ele assinado, que legitimassem tais descontos, revela-se inegável a falha na prestação dos seus serviços, o que, isoladamente, é suficiente para a responsabilidade objetiva pelos danos causados (artigo 14, § 3º, do C.D.C.).
Daí, acolhe-se o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado, cuja dobra corresponde a quantia total de R$ 2.069,02 (dois mil, sessenta e nove reais e dois centavos).
Com efeito, comprovada a falha na prestação de serviço, passa-se à análise do pedido compensatório.
In casu, restou caracterizado o dano moral quer seja pelo reflexo advindo dos descontos indevidos quer seja pela perda do tempo despendido na esfera extrajudicial para solução do problema em tela.
De fato, o requerente teve de recorrer ao Judiciário para obter a cessação dos descontos lançados no seu benefício previdenciário.
Aplicável ao caso, portanto, a teoria do desvio do tempo útil produtivo, segundo a qual constitui lesão extrapatrimonial o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigável e extrajudicialmente um aborrecimento de responsabilidade do fornecedor, e apenas posteriormente descobrir que só obterá solução pela via judicial.
Na lição de Marcos Dessaune, configura-se "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).
A reparação do dano moral tem dupla finalidade: compensatória e inibitória.
Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do demandado, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido.
Postos esses argumentos, fixa-se aqui a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) que entendo adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora, considerando, principalmente, que os danos morais não foram de grande monta, tendo causado pela lógica extraída dos fatos e a partir de mero juízo de indução, abalos emocionais e psicológicos de média profundidade.
Anote-se, neste ponto, que o quantum indenizatório fixado em patamar inferior à pretensão, não implica sucumbência recíproca, pois o pedido imediato, na essência, foi acolhido de qualquer forma.
A matéria, por sinal, é pacífica e já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 326 do STJ: 'Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca'".
Frise-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por José Moreira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Compelir o Banco réu, na obrigação de fazer, consistente em proceder ao cancelamento do serviço de plano odontológico sob a rubrica 'Odontoprev', objeto deste litígio, devendo se abster de proceder a novos descontos de valores no benefício previdenciário do requerente, alusivos ao citado serviço; ii) Condenar a Instituição Financeira acionada, na obrigação de restituir à parte autora a quantia de R$ 2.069,02 (dois mil, sessenta e nove reais e dois centavos), valor este relativo à dobra das quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário do demandante, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do ato ilícito, considerado como a data do primeiro desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); iii) Condenar o Banco demandado na obrigação de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso, considerado como a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUIZA DE DIREITO z.m. -
18/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67699720
-
18/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67699720
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/08/2023 10:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: JOSE MOREIRA DE SOUSA através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: BANCO BRADESCO SA através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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