TJCE - 3000966-14.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80132584
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80132584
-
04/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80132584
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23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79767523
-
21/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2024. Documento: 79767523
-
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79767523
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79767523
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000966-14.2022.8.06.0222 R.H As executadas noticiaram o cumprimento da sentença conforme depósitos judiciais juntados aos autos.
Por sua vez, a exequente requereu a expedição de alvará de transferência, que foi deferido, expedido e enviado ao banco conforme certidão de Id 79767478. Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79767523
-
19/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79767523
-
19/02/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:11
Expedição de Alvará.
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17/01/2024 14:22
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69498076
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69498076
-
26/09/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:45
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64346129
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64346129
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000966-14.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte ré interpôs embargos de declaração à sentença, alegando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo, o que poderia prejudicar seu cumprimento.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, verifico não estar presente quaisquer das hipóteses previstas na lei.
Tratando-se os presentes embargos de mero inconformismo, não cabe a este julgador qualquer reforma, e a rediscussão da matéria somente deverá ser feita em sede de recurso.
Assim sendo, deixo de dar provimento aos embargos e mantenho a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/08/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64090754
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64089529
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000966-14.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000966-14.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: BRUNO ANDRADE PONTE PROMOVIDOS: BANCO BRADESCO SA e CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A.
Visto, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende aos parâmetros do art. 14 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 319, do CPC.
Diante da ausência de prejuízo, entendo que não há inépcia , até porque não impossibilitou a defesa do réu; tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Preliminar afastada.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A parceria entre as promovidas para promoção de contratações de cartão de crédito as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, CDC).
Preliminar afastada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos; portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Existe cobrança de suposta dívida não paga contra o promovente, referente ao cartão de crédito de contrato nº 4271674869560017, de bandeira - casas bahia - visa platinum, em 20/01/2021.
Ocorre que restou comprovado nos autos, que a cobrança da dívida é indevida, como também é indevida a negativação nos órgãos de proteção, conforme ID 29948576, a pedido do promovido. É notório se tratar de fraude na contratação.
O endereço do autor no cadastro bancário consta como Mossoró – RN, bem como as compras registradas na contestação do promovido Bradesco, foram todas realizadas na cidade de Mossoró-RN.
O autor comprova residir em Fortaleza-CE, negando ter morado no Estado do Rio Grande do Norte.
A defesa apresentada pela promovida CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A é de caráter genérico e não comprova a suposta contratação realizada entre as partes.
A defesa apresentada pelo promovido Bradesco não trouxe cópia da contratação, apresentando apenas telas sistêmicas e faturas de leitura prejudicada.
Desta forma, não logrou êxito em apresentar elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito do autor.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência - 1.
Legitimidade passiva da empresa ré.
Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
Cartão de crédito administrado pelo "Banco Bradescard S/A" oferecido nas dependências da loja da empresa ré – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – 2.
Inscrição nos cadastros de restrição ao crédito por débito indevido – Aquisição de aparelho celular com utilização dos dados pessoais da autora mediante fraude – Débito inexigível – 3.
Dano moral configurado.
Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não comporta redução – Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10000435520208260474 SP 1000043-55.2020.8.26.0474, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 06/07/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) DANOS MORAIS Quanto aos prejuízos morais alegados, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que foi a parte ré que deu causa aos danos indicados pelo postulante, pois não usou da cautela necessária na prestação do serviço.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas nos artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Determinar às promovidas a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de multa por descumprimento, bem como a retirada do número telefônico do autor das centrais de cobrança de ambas. b) Condenar os promovidos, solidariamente, ao pleito de dano moral, pois o autor teve seu nome inserido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.
Aplico indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). c) Conceder a gratuidade judicial ao autor; Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ANDRADE PONTE - CPF: *10.***.*39-04 (AUTOR).
-
22/05/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 03:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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