TJCE - 0050649-15.2021.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:44
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:18
Processo Reativado
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20/08/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES MONTEIRO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 64077312
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64077312
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18/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de CariréVara Única da Comarca de Cariré PROCESSO: 0050649-15.2021.8.06.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SILVA PARENTE - CE24856-A POLO PASSIVO:BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária decorrentes do contrato de nº 810420082, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO De início, em razão da ausência injustificada da parte ré à audiência, decreto a sua revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos o extrato do órgão pagador com as informações dos empréstimos ativos e inativos em que consta o empréstimo ora questionado.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que os valores descontados se referem a serviços efetivamente contratados pela parte acionante, tendo em vista que a demandada não juntou cópia do suposto contrato, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Sinteticamente, quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado na Corte Especial no EREsp n. 1.413.542/RS, com modulação para avenças de direito privado para as demandas propostas a partir de 30/03/2021, que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Portanto, entendo que é considerado erro injustificável a hipótese em que a parte sequer apresenta documentação que respalda a cobrança, o que significa que a cobrança ocorre sem a existência de elementos que o respalde.
Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado (nº 810420082); b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se. CARIRé, 10 de julho de 2023. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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13/06/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2023 02:04
Decorrido prazo de DIEGO SILVA PARENTE em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 0050649-15.2021.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MAGALHAES MONTEIRO REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 13/06/2023 Hora: 14:00 h.
A audiência será por videoconferência, através do aplicativo microsoft teams (baixar no Google Play o aplicativo para o celular, tablet ou computador), onde, no dia e hora da audiência, deverão entrar na sala virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/fdbec7 Ficam as partes orientadas que, excepcionalmente e diante da dificuldade técnica, poderão comparecer ao Fórum de Cariré/Groaíras para participar da audiência.
Cariré, 22.5.2023.
Francisco Marcos Sousa Cavalcante Conciliador -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Cariré.
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05/12/2022 00:32
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/11/2022 00:58
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito: Desta feita, determino que a Secretaria da Vara realize, com urgência, a migração para o processo judicial eletrônico (PJe). Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
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21/06/2022 14:36
Mov. [4] - Certidão emitida: Em secretaria.
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19/11/2021 16:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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