TJCE - 3011621-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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05/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 06:09
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:56
Processo Reativado
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18/06/2025 14:00
Juntada de despacho
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04/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 09:49
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 68598335
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68598335
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3011621-92.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: FRANCISCO NELSON IVO PIRES Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela REQUERENTE em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando implantação do AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL (antigo auxílio-alimentação), referente aos períodos de afastamento de gozo de férias e demais afastamentos previstos no art. 45, do Estatuto dos Servidores de Fortaleza.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes.
Para tanto, relata que é servidora pública no cargo de Professora, que foi assegurado, por meio de Decreto Municipal, o direito a auxílio-refeição a todos os servidores municipais em efetivo serviço.
Informa que, posteriormente, esse auxílio foi transformado por Lei Complementar de nº 169 de 12 de setembro de 2014 em auxílio dedicação integral.
Menciona, ainda, que o Executivo Municipal, de forma ilegal, excluí acesso ao referido direito, àqueles servidores afastados por férias, licenças ou que a qualquer título, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza. É o sucinto relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi inicialmente estabelecido como vale-refeição, por meio do Decreto 8254/1990, que trazia a seguinte redação: Art.1° - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalhe os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição.
Parágrafo único - Considera-se, também, para os efeitos deste Decreto, servidor os membros de Comissões Especiais, instituídas no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza. Art. 2° - No início de cada mês, receberá o servidor enquadrado no disposto no artigo anterior seus vales-refeição, em quantidade idêntica ao de dias úteis do mês respectivo. Art. 3° - Não terá direito ao recebimento do vale-refeição o servidor que, em gozo de férias, licenças ou ã qualquer título, se encontre afastado de suas funções. Art. 4° - O servidor que faltar ao expediente, terá descontado, no mês seguinte, na mesma quantidade de faltas os vales-refeição respectivos. Art. 5° O vale-refeição terá valor idêntico em todos os Órgãos Municipais, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e será fixado, mensalmente, por Portaria do Prefeito Municipal. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O denominado "Auxílio Dedicação Integral", tal como hoje se encontra, tem sua previsão na Lei Complementar nº 169 de 12 de setembro de 2014, nestes termos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83. O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Posteriormente, com a publicação da Lei nº 10.993/2020, houve uma alteração no valor do auxílio, passando a viger da seguinte maneira: Art. 3º O Auxílio de Dedicação Integral, previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, fica fixado no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) a partir de 1º de janeiro de 2020. Nesse diapasão, percebe-se que a referida verba indenizatória se destina a cobrir os custos de uma refeição diária, devida, exclusivamente, ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções.
Nesse sentido, fica evidenciada a impossibilidade de percepção durante mandato eletivo sindical ou durante o gozo de férias.
Corroborando com o entendimento delineado anteriormente, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, da qual se extrai que o auxílio-refeição (auxílio dedicação integral) é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.664/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA. 1.
A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2.
Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente não possui o alegado direito, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no rt. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
22/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 01:50
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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