TJCE - 3000703-03.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:13
Expedição de Alvará.
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12/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:17
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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23/11/2022 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000703-03.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Leidiane Batista Rodrigues em desfavor da Faculdade Maurício de Nassau de Belém Ltda. (SER Educacional S/A, entidade mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau).
Narra a parte autora que é estudante concludente do Curso de Processos Gerenciais, estando no último período letivo, contudo sua conclusão tem sido frustrada pela reclamada, isto porque não está ofertando as disciplinas pendentes, pois das oito faltantes, somente três foram ofertadas no presente semestre letivo.
Aduz que no dia 17.01.2022, compareceu ao Polo de Maracanaú, abriu um chamado e lhe foi dado o prazo de 10 dias para que as demais disciplinas fossem incluídas, porém o prazo esgotou sem que lhe fosse dado nenhuma resolutiva; que buscou novamente o setor e lhe foram dados por diversas vezes prazos de 05 (cinco) dias, que findava o chamado sem que oferecessem nenhum retorno; que após uma reunião com o diretor, foram incluídas mais quatro disciplinas, restando pendente Fundamentos Contábeis; que foi encaminhada para cursá-la através da plataforma Gokurso, tendo em vista que a IES não a oferecia no semestre.
Afirma que é bolsista no percentual de 60%, benefício oferecido pela própria reclamada, mas que não é oferecido pela plataforma parceira, de forma que houve o aumento da mensalidade de R$ 230,00 para R$ 328,00, o que torna completamente inviável para a estudante.
Ademais, mesmo com todas as disciplinas em formato EAD, o valor cobrado tem sido equivalente ao semipresencial; que depois de muitas idas ao campus, a única solução apresentada foi matriculá-la em disciplina equivalente, Elementos da Contabilidade, pela qual seria acrescentado R$ 150,00, com a mensalidade totalizando R$ 458,00.
Destaca que a faculdade a tratou com total desdém, empurrando-a de um lado para outro durante meses, sem que nenhuma solução fosse dada em acordo com o contrato de prestação de serviços educacionais cujo valor foi previamente informado; que embora tenha cumprido com suas obrigações financeiras e educacionais, tendo total condição de se formar no tempo estipulado, para tanto, encontra obstáculos na própria instituição de ensino contratada.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação da promovida na obrigação de incluir a disciplina faltante, fundamentos contábeis ou uma equivalente, sem que haja aumento no pagamento das mensalidades além do pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação inexitosa.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, id. 35478089, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, ao argumento de que a autora já concluiu o curso e realizou sua colação de grau, havendo, portanto, perda do objeto no que diz respeito à obrigação de fazer.
No mérito, alega que, diferentemente do alegado pela discente, a aluna recebeu todos os esclarecimentos devidos quando ingressou com demanda administrativa no Decon Maracanaú.
Ademais, a aluna foi acompanhada pela coordenação por meio de e-mails, ligações e atendimentos presenciais durante todo o processo de regularização de sua situação junto a IES.
Sobre a inclusão das disciplinas, afirma que as mesmas foram incluídas em caráter DCE, no entanto, tendo em vista ter duração mais curta, ser intensiva e disponibilizada de forma extemporânea, não é permitido aplicação de descontos ou bolsas, sendo cobrado valor integral; que a medida se encontra prevista no contrato firmado e regulamento interno da empresa.
Destaca, ademais, que a aluna já colou grau desde o dia 29/07/2022.
Defende a possibilidade de cancelamento da turma em razão de número insuficiente de alunos; a inexistência de ato ilícito praticado pela reclamada, a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 35923113.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A demanda tem origem numa relação de consumo, portanto, o litígio deverá ser dirimido à luz das normas insertas no CDC, estando aí inclusa a inversão do ônus da prova em favor do promovente, todavia, no caso dos autos, a inversão dar-se-á, somente no que a parte autora não tiver condição de comprovar.
Inicialmente, cumpre destacar que no tocante à obrigação de fazer, inclusão da disciplina faltante, fundamentos contábeis ou uma equivalente, ocorreu a perda superveniente de seu objeto, uma vez que a autora já concluiu o curso e realizou sua colação de grau, de forma que o processo continuará somente em relação ao pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, a autora estava em processo de conclusão do Curso Processos Gerenciais e colação de grau e a disciplina Fundamentos Contábeis não foi regularmente disponibilizada, o que não é caso único de reclamação neste Juizado Especial e, a promovida apenas lhe propôs a inclusão em caráter especial – DCE, sendo por ela cobrado o valor integral, sem o desconto de 60% que a autora tinha direito até o final do curso, ao argumento de que foi oferecida com duração menor de tempo e ofertada em período extemporâneo.
As disciplinas estavam todas previstas para o último semestre na grade curricular da autora, que nunca excluiu ou antecipou disciplinas, seguindo sempre a grade fornecida pela instituição; no entanto, no semestre de conclusão, a promovida não disponibiliza por ocasião da rematrícula as disciplinas necessárias, condicionado uma delas ao formato DCE com cobrança de valor integral, prejudicando, sobremaneira a conclusão do curso pela autora, mormente por problemas financeiros com o aumento inesperado da mensalidade, em patamar que inviabiliza o pagamento pela estudante.
Ademais, não há que se falar em inclusão da disciplina de forma intensiva e extemporânea, quando a mesma é prevista para o último semestre na grade curricular da aluna.
A disciplina apenas foi disponibilizada após a autora acionar o Decon e ainda levou mais de um mês para ser incluída, quando foi liberada quase finalizando o semestre, após os coordenadores passarem meses afirmando que ela não estava disponível, que não seria possível de nenhuma forma disponibilizar; ademais, gerou valores absurdos, deixando a autora com uma pendência financeira junto a IES no valor de R$ 600,00 por conta da última mensalidade, quando antes com a bolsa ofertada pagava mensalidades de R$ 230,00.
Portanto, quanto ao dano moral pleiteado, este prescinde de maiores digressões, considerando que, no caso específico é irrefutável, pois decorre da conduta negligente e omissiva da ré, não sendo razoável considerar um mero dissabor o atraso na oferta de disciplinas da grade de curso universitário necessárias à conclusão, situação apta a ensejar a reparação de danos morais decorrentes de sua própria conduta.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida SER EDUCACIONAL S/A mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, no tocante à obrigação de fazer, consistente na inclusão da disciplina faltante, fundamentos contábeis, ante a perda superveniente do objeto e o faço, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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22/10/2022 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/08/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/05/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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