TJCE - 3000019-89.2021.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:24
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:27
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Enel em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000019-89.2021.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA REU: ENEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Dispõe o art. 526, caput, do CPC que é lícito ao réu antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Neste caso, não havendo impugnação por parte do autor, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo (art. 526, § 3º, do CPC).
No caso em tela, a parte sucumbente depositou em juízo o valor da condenação ID nº 55305845).
De outro lado, a autora informou que concorda com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará para o seu levantamento (ID nº 55828292).
Logo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art. 526 c/c 924, II, ambos do CPC.
Expeça-se, desde já, alvará para levantamento dos valores depositados, observados os dados bancários dispostos em ID nº 55828292.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse processual (art. 1.000 do CPC), certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
09/03/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:33
Processo Desarquivado
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15/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:44
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:15
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000019-89.2021.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA REU: ENEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em foco, o embargante alega que a sentença de ID nº 34734901 foi contraditória ao ter fixado como termo inicial para a incidência dos juros moratórios o evento danoso, e não a citação, por se tratar de relação contratual.
De fato, merece razão o embargante.
Em casos de responsabilidade contratual, como é o caso, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Nesse mesmo trilhar, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A manutenção de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, em decorrência de dívida quitada, é suficiente para a configuração dos danos morais.
Quando arbitrado valor ínfimo, comporta majoração o valor indenizatório, considerada a capacidade econômica do ofensor e as condições do ofendido, bem como para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O termo inicial de incidência dos juros de mora é da data da citação, nos casos de indenização por dano moral oriunda de relações contratuais. (TJ-MT - APL: 00008777720138110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 27/09/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
O termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, podendo ser contratual ou extracontratual.
No caso dos autos, por se tratar de relação contratual, sobre a restituição incidem juros de mora desde a data da citação, em conformidade com o art. 405, do CC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00570816820158090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE INJUSTIFICADO - "CHECK-IN" JÁ REALIZADO - "OVERBOOKING" - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO.
Tratando-se de prestação de serviço de transporte aéreo, é evidente a relação de consumo, o que determina a aplicação do CDC, que adota a teoria objetiva no tocante à responsabilidade civil do fornecedor.
O impedimento injustificado de embarque de passageiro que já realizou o "check-in" configura falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea responder pelo dano moral a que deu causa.
O arbitramento da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerar o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto, de forma a compensar o ofendido pelo constrangimento indevido e,
por outro lado, desestimular o ofensor a praticar atos semelhantes no futuro.
Evidenciada a relação contratual, em caso de responsabilidade civil, os juros de mora fluem a partir da data da citação. (TJ-MG - AC: 10000210261087001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para fixar como marco inicial da incidência dos juros moratórios a CITAÇÃO da ré, passando o dispositivo sentencial a ter a seguintes redação: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inc.
I, CPC, para condenar a requerida nos seguintes termos: Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da citação (art. 405 do CC).
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
20/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:31
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000019-89.2021.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA REU: ENEL Vistos em conclusão.
Intime-se o embargado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração (art. 1.023, § 3º, CPC).
Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MICHELLY BRENDA SOARES em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:27
Decorrido prazo de Enel em 20/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
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02/04/2022 12:31
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 12:18
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 16:05
Outras Decisões
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28/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:44
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
14/12/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:29
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
14/12/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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