TJCE - 3000767-47.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 21:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:57
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:25
Expedição de Alvará.
-
14/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000767-47.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: MARIA LETICIA CASTRO DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO ULISSES DE LIMA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito que encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário, no prazo legal, os executados reconheceram o débito no valor de R$ 7.623,15 (sete mil seiscentos e vinte e três reais e quinze centavos), junto ao exequente, e requereu o seu parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, efetuando o pagamento do valor de R$ 2.286,94 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 30% do débito reconhecido.
A parte exequente, por sua vez, no ID 34434570, se opôs ao pedido de parcelamento e requereu a complementação do valor da condenação.
Em seguida, apontou o valor do débito em R$ 9.312,48 (nove mil trezentos e doze reais e quarenta e oito centavos), o qual abatido o valor R$ 2.286,94 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), objeto do depósito judicial realizado, restaria o saldo devedor em R$ 7.025,54 (sete mil, vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
Intimada para manifestar-se, os executados apresentaram, no ID 35162350, impugnação ao comprimento de sentença, apresentando memorial de cálculo apontando como saldo devedor o montante de R$ 5.580,05 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), o qual foi depositado como garantia do juízo.
No ID 35110197 fora levantado em favor da parte exequente o valor de R$ 2.286,94 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) objeto do depósito judicial realizado no ID 34434570.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que em sede de juizado especial a defesa do devedor se dá por meio de embargos a execução (art. 52, IX da lei 9.099/95) e não por impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a petição de ID 35162350, deve ser recebida como Embargos à Execução e não como Impugnação ao Cumprimento da Sentença, tendo em vista a necessária adequação do procedimento, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade.
Com efeito, os executados efetuaram o depósito judicial do valor considerado incontroverso, a saber, R$ 5.580,05 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), assim restou garantido o juízo.
Sem delongas melhor razão assiste ao embargante.
Explico.
Analisando detidamente o memorial de calculo apresentado pela parte exequente, no ID 34543018, verifica-se que inicialmente houve a correção e atualização dos valores a título de dano material e moral e só depois houve o abatimento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao processo nº 3001569-45.2021.8.06.0118.
Assim, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais não foi abatido da base de cálculo apresentada, embora já pago anteriormente.
Com efeito, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) deveria ser abatido logo no início, e assim descontado da base de cálculo, antes da correção e atualização, como foi realizado no memorial de cálculo apresentado pelos executados no ID 35162350.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução oferecidos pelos executados/embargante, e por conseguinte, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito, com espeque no art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará do valor de R$ 5.580,05 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), depositado no ID 35162345, devendo ser observado os dados bancários de titularidade da parte exequente elencada no ID 34618006.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 22:43
Expedição de Alvará.
-
29/08/2022 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2022 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2022 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2022 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:15
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 07:59
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
18/06/2022 01:59
Decorrido prazo de HESI ROSARIO SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2022 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 20:53
Juntada de Petição de memoriais
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23/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/03/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/03/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/03/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
02/12/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:55
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/11/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:18
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:24
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:15
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2021 15:04
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 08:34
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 20:27
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/07/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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