TJCE - 3000517-70.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:42
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 152448422
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 152448422
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22/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152448422
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22/05/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:42
Processo Reativado
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28/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:22
Desentranhado o documento
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28/04/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:54
Juntada de petição
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24/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LORENA KETLEY NEVES MADEIRO DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Enel em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140696530
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140696530
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000517-70.2023.8.06.0012 Promovente: LORENA KETLEY NEVES MADEIRO DE ALMEIDA Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LORENA KETLEY NEVES MADEIRO DE ALMEIDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas já qualificadas nos autos. A promovente sustentou que recebeu uma fatura de energia elétrica referente ao mês de 12/2022, no valor de R$ 1.350,02 (um mil e trezentos e cinquenta reais e dois centavos), o que lhe causou surpresa e preocupação.
Ao entrar em contato com a concessionária requerida, foi informada de que o valor se refere a faturas anteriores com valores zerados por erro no sistema, o que configura uma cobrança indevida.
Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autor nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
No mérito, requereu a inversão do ônus da prova, o refaturamento da fatura de energia elétrica, a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral.
Em decisão de ID 57167646, foi deferida a inversão do ônus da prova, e, em decisão de ID 59699604, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à autora em decorrência da fatura relativa ao mês de 12/2022.
Em sede de contestação, a concessionária suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, a ré defendeu que a parte autora não tem razão em suas alegações, uma vez que a cobrança realizada pela ENEL está dentro dos padrões legais.
A autora, sem apresentar provas, afirma que as cobranças são indevidas, mas, na realidade, não houve aumento indevido ou erro na medição, e sim uma mudança no perfil de consumo do cliente, o que é normal e aceitável dentro das cláusulas da ANEEL.
A supervisão não pode ser responsabilizada por um aumento de consumo que não causou, e o aumento pode ser explicado por fatores como maior uso de energia ou problemas nas instalações internas do imóvel, que são de responsabilidade exclusiva do consumidor.
A ENEL cobra apenas pela energia consumida, conforme determinado pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 83792116. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora na petição inicial, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela requerida, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei9099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9099/1995).
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária promovida.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora é titular da unidade consumidora de energia elétrica de nº 7935786, tendo sido cobrado, em sua fatura do mês de dezembro de 2022, o valor de R$ 1.350,02 (um mil trezentos e cinquenta reais e dois centavos), com vencimento em 30/12/2022, conforme documentação comprobatória anexada (ID 56875726).
Ocorre que as faturas dos meses anteriores, setembro e outubro de 2022, apresentaram consumo zerado, conforme demonstrado nos autos (ID 56875726), evidenciando uma clara discrepância nos valores cobrados.
Diante dessa situação atípica, caberia à ré verificar e apurar o motivo da oscilação no consumo antes de imputar diretamente à autora a responsabilidade pela cobrança excessiva.
Na contestação apresentada (ID 57670405 - Pág. 5), a ré se limita a afirmar a regularidade da cobrança, negando qualquer erro na medição ou irregularidade e atribuindo o aumento expressivo do consumo à própria parte autora.
No entanto, a justificativa apresentada não se sustenta, pois a simples alegação de que houve aumento no consumo não afasta a necessidade de apuração prévia, especialmente considerando que as faturas imediatamente anteriores foram registradas com consumo zerado, situação que foge ao padrão de uso da unidade consumidora.
Caso a concessionária identificasse erro no sistema, o procedimento correto seria a instauração de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para investigar e esclarecer as causas da falha.
No entanto, a ré deixou de adotar tal medida, transferindo automaticamente para a autora a responsabilidade por um consumo que diverge das cobranças anteriores, sem qualquer processo investigativo que pudesse comprovar a veracidade da oscilação apontada.
A imposição direta da cobrança de um valor elevado, sem a prévia apuração da irregularidade, configura uma falha na prestação do serviço, pois a responsabilidade pela verificação e correção de falhas do sistema cabe exclusivamente à concessionária.
O consumidor não pode ser penalizado por falhas operacionais da ré, especialmente quando não há comprovação de que a variação abrupta decorreu de fato imputável à parte autora.
Com efeito, a cobrança de valores que já haviam sido zerados em faturas anteriores, sem justificativa técnica e sem a adoção de procedimentos administrativos adequados, configura cobrança indevida, passível de revisão e correção conforme a legislação e regulamentação vigentes.
Além disso, constata-se pelo documento de ID 56875726 que a fatura referente ao mês de dezembro/2022 apresenta valor bastante superior em relação às outras faturas e discrepa do perfil de consumo da promovente. Dessa forma, ao não demonstrar de forma concreta e inequívoca a regularidade da cobrança e ao não instaurar o devido procedimento para apuração da irregularidade, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a legalidade da cobrança, sem apresentar qualquer comprovação efetiva de que o aumento repentino do consumo fosse legítimo e de responsabilidade exclusiva da autora.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 6º, inciso VIII, a relação entre a autora e a concessionária de energia elétrica configura relação de consumo.
Assim, o consumidor é parte vulnerável, especialmente em situações que envolvem questões técnicas.
Neste contexto, o dispositivo mencionado assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando demonstrada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, tais requisitos estão plenamente preenchidos, razão pela qual competia à ré comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica e, por conseguinte, da cobrança realizada.
Tal obrigação decorre do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Ademais, é relevante destacar que a responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, a obrigação de indenizar surge com a comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano experimentado pelo consumidor.
No caso em análise, diante dos elementos constantes nos autos, há indícios suficientes de falha na prestação do serviço, bem como do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo suportado pelo autor.
Desta feita, é devida a declaração de inexistência do valor de R$ 1.350,02 (um mil trezentos e cinquenta reais e dois centavos), referente ao mês de dezembro de 2022, com vencimento em 30/12/2022, conforme documentação comprobatória anexada (ID 56875726).
Quanto aos danos morais, são claros e evidentes, diante do tempo que a autora gastou para resolver o imbróglio perante a ENEL, havendo a incidência da teoria do desvio produtivo. Trata-se de um serviço essencial e qualquer falha em seu fornecimento pode causar danos irreparáveis e grandes transtornos, mesmo que por um curto período, não sendo necessária a comprovação de prejuízos materiais para reconhecer o dano.
Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a gravidade do dano, as circunstâncias pessoais da vítima e a capacidade econômica da empresa ré.
Além disso, é importante que a indenização tenha um caráter pedagógico e reparatório, ou seja, que sirva para desestimular a repetição de comportamentos semelhantes, sem, no entanto, resultar em enriquecimento indevido da parte autora.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, cito precedente da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA DE ENERGIA.
DEMORA NA RESOLUÇÃO DO DEFEITO.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 6º, VIII DO CDC.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500041420218060050, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/09/2023) Nesse sentido, considero justa a decisão sobre o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra plenamente adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se leva em conta a natureza da ação e o contexto socioeconômico da parte recorrente.
Desse modo, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em decisão de ID 59699604, para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura contestada, sob pena de aplicação de multa por descumprimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de débito, no valor de R$ 1.350,02 (um mil trezentos e cinquenta reais e dois centavos), referente ao mês de dezembro de 2022, com vencimento em 30/12/2022, conforme documentação comprobatória anexada (ID 56875726); b) Determinar o refaturamento da conta de consumo de energia elétrica referente ao mês de dezembro de 2022, com base na média de consumo da autora, com a exclusão de quaisquer juros, multas e tarifas de contingência; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; d) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em decisão de ID 59699604 para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da fatura referente ao mês de dezembro/2022, sob pena de aplicação de multa por descumprimento no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140696530
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02/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 15:40, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104729472
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13/09/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104729472
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13/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000517-70.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ANTONIO CLETO GOMES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 89319901 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/10/2024 15:40.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 12 de setembro de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104729472
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17/07/2024 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 15:40, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 14:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 04:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80496699
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80496699
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29/02/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80496699
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29/02/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 14:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:00
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2023 05:04
Decorrido prazo de LORENA KETLEY NEVES MADEIRO DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 03:33
Decorrido prazo de Enel em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000517-70.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a)), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 59699604, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/08/2023 às 09:10hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 25 de maio de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Enel em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 21:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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