TJCE - 0030072-07.2019.8.06.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:56
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:06
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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29/10/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70752405
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70752405
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0030072-07.2019.8.06.0116 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:POLO ATIVO: MARIA DA COSTA ARAUJOREPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 70669343) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 18 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
18/10/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70752405
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18/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:29
Processo Desarquivado
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16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69301852
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69301852
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19/09/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2023. Documento: 67768043
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67768043
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0030072-07.2019.8.06.0116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Material]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO SAParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA DA COSTA ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, determino que a Secretaria desta Vara proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o débito, acrescido de custas, se houver.
Ficará o executado advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOAJuiz -
14/09/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:41
Processo Reativado
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04/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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18/08/2023 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0030072-07.2019.8.06.0116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA COSTA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em Inspeção Anual 2023 - Portaria nº 03/2023.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Maria da Costa Araújo, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S/A, visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$8.100,05 (oito mil e cem reais e cinco centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado solucionar a questão extrajudicialmente, não assiste razão à requerida, tendo em vista que a situação trazida aos autos não exige exaurimento da via administrativa.
Caso contrário, haveria manifesta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de realização de prova pericial, igualmente não assiste razão à requerida, tendo em vista que a presente lide não versa sobre divergência de assinaturas, uma vez que o contrato que figura como objeto da presente ação sequer foi acostado aos autos.
Logo, não há controvérsia ou alegação de fraude que possa justificar a extinção do feito sem resolução do mérito por complexidade da causa quando não houve apresentação do objeto a ser periciado.
Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor – CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 26282210), verifica-se que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação e, assim, sustentar as alegações defensivas da instituição financeira.
Mesmo após a revogação da suspensão processual por meio de Decisão Interlocutória (ID 58262356), a requerida deixou novamente de se manifestar após regular intimação, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme consta na Certidão de Decurso do Prazo (ID 59092640).
Com isto, após a não apresentação das cópias do contrato nos termos dispostos pela legislação pertinente, a instituição requerida não demonstrou a legalidade da contratação, acarretando, portanto, a procedência das alegações autorais quanto ao descumprimento das formalidades legais e no vício de consentimento da contratante que pudesse desfazer o negócio jurídico firmado pelas partes.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a não apresentação do contrato assinado resulta na presunção de veracidade do alegado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
BANCO APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O SUPOSTO CONTRATO FOI CELEBRADO PELA APELADA/AUTORA.
NÃO JUNTOU CONTRATO NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de um empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente em parte, desta feita o Banco interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos apresentados na inicial, com o provimento deste Recurso. 2.
O Banco apelante não desincumbido de provar a existência e regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo foi celebrado, pois não juntou o contrato.
Logo acertada a decisão do Juiz Singular em considerar inexistente o referido contrato. 3.
Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco apelante, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais, sendo portando devido o arbitramento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por terem sido atendidos pelo Juiz Singular os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e negado provimento. (Apelação Cível - 0050514-74.2020.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
CONTESTAÇÃO QUE NÃO REBATEU OS ARGUMENTOS EXORDIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 341 CPC.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES MANTIDA POIS COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050312-02.2020.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/02/2023, data da publicação: 16/02/2023).
Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, tal constatação faz incidir sobre a empresa requerida a responsabilidade pelo dano suportado, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$1.000,00 (hum mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 0123332314556, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2023 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2021 23:58
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 05:40
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/05/2021 14:32
Mov. [58] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/03/2021 12:37
Mov. [57] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: Diante de todo o exposto, hei por bem de REVIGORAR A SUSPENSÃO DO FEITO, em decorrência da admissão e recebimento de Recurso Especial com efeito suspensivo automá
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26/02/2021 13:06
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.21.00165877-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/02/2021 12:35
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27/01/2021 09:22
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 18:12
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída
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26/01/2021 18:12
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Dependência: resolução 07/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0030069-52.2019.8.06.0116)
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26/01/2021 18:12
Mov. [52] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2021 18:11
Mov. [51] - Remessa a outro Foro: resolução 07/2020 Foro destino: Boa Viagem
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26/01/2021 18:09
Mov. [50] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: sanear pendencia
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26/01/2021 18:06
Mov. [49] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia - resolução 07/2020 Foro destino: Boa Viagem
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26/01/2021 18:04
Mov. [48] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: sanear pendencias
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26/01/2021 18:02
Mov. [47] - Remessa a outro Foro: resolução 07/2020 Foro destino: Boa Viagem
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26/01/2021 17:53
Mov. [46] - Cancelamento da Remessa a outro Foro: sanear pendencia
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18/12/2020 20:33
Mov. [45] - Remessa a outro Foro: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU Foro destino: Boa Viagem
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23/09/2020 13:59
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2020 13:52
Mov. [43] - Certidão emitida
-
16/09/2020 05:03
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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28/08/2020 18:42
Mov. [41] - Certidão emitida
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19/08/2020 11:49
Mov. [40] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento: Em razão da decisão de fls. 97, mantendo a suspensão desta demanda, até a resolução IRDR pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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28/07/2020 08:56
Mov. [39] - Encerrar análise
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13/04/2020 10:49
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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13/04/2020 10:41
Mov. [37] - Ofício
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07/04/2020 22:44
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 22:25
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 2351 Página: 595-600
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06/04/2020 10:55
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2020 19:06
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 09:08
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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09/03/2020 18:25
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.20.00165529-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2020 18:01
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26/02/2020 17:31
Mov. [30] - Documento
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23/01/2020 18:46
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2304 Página: 660-663
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22/01/2020 10:33
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0051/2020 Teor do ato: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimado(s) da decisão de fls. 85/87, do processo mencionado. Advogados(s): Francisco Sampaio de Meneses Junior (OAB 9075/CE),
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21/01/2020 13:44
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimado(s) da decisão de fls. 85/87, do processo mencionado.
-
22/12/2019 09:13
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/12/2019 23:58
Mov. [25] - Apensado: Apensado ao processo 0030069-52.2019.8.06.0116 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Responsabilidade do Fornecedor
-
19/12/2019 16:49
Mov. [24] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2019 15:08
Mov. [23] - Conclusão
-
17/12/2019 21:08
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/12/2019 09:06
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.19.00015401-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2019 08:27
-
02/12/2019 09:52
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2019 09:22
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR279358089BI Situação : Cumprido Modelo : CVESP - 50271 - Carta de Citação e Intimação para Audiência no Gabinete Destinatário : Banco Bradesco S.A Diligência : 23/10/2019
-
07/11/2019 10:58
Mov. [18] - Mandado
-
07/11/2019 10:58
Mov. [17] - Documento
-
06/11/2019 17:43
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2019 00:50
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMAD.19.00015194-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/10/2019 08:47
-
30/10/2019 10:56
Mov. [14] - Mandado: Procedida a intimação do requerente.
-
22/10/2019 11:00
Mov. [13] - Mandado: Oficial de Justiça: Ednaldo Almeida.
-
18/10/2019 12:19
Mov. [12] - Remessa: Aguardar recebimento do mandado pelo oficial de justiça.
-
18/10/2019 12:16
Mov. [11] - Remessa: AGUARDAR DEVOLUÇÃO DO AR - Carta de citação/intimação enviada (via Correios) ao requerido.
-
15/10/2019 10:03
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
15/10/2019 10:02
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
09/10/2019 20:26
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2242 Página: 777-792
-
09/10/2019 20:26
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2242 Página: 777-792
-
08/10/2019 08:45
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0255/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 12/02/2020 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Suellen Natasha Pinheiro Correa (OAB 22554/CE)
-
08/10/2019 08:45
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2019 11:37
Mov. [4] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2019 13:15
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/02/2020 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
20/09/2019 17:43
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2019 17:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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