TJCE - 3000022-41.2020.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOANA DARC DO NASCIMENTO SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 64798598
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 64798598
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64798598
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64798598
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31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000022-41.2020.8.06.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA JOANA DARC DO NASCIMENTO SILVAREPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLY BARBOSA DE FREITAS - CE30431 e LARISSA MAGALHAES ARAGAO - CE37387POLO PASSIVO:MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVESTREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA 01 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada (tutela de urgência) ajuizada por MARIA JOANA DARC DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora afirma que está sendo descontado de seu benefício previdenciário de aposentadoria, mensalmente, o valor referente dois supostos empréstimos destinado ao Banco promovido, contudo, alega que não celebrou o respectivos contratos de nº 015745666 e 015745582. Juntou documentação ID nº 21232827. Não concessão de liminar ID nº 21697381. Contestação ID nº 24575221. Audiência de conciliação ID 33441975 sem acordo. ID nº 32656700 mostrando que os valores dos supostos empréstimos estão na conta da autora. Em réplica ID nº 33879607 refutando os fatos alegados na contestação. Audiência de instrução ID nº 62946318 com as alegações remissivas. Vieram os autos conclusos.
Decido. É o relatório.
Decido. 02 - FUNDAMENTOS Preliminares Da ausência de interesse de agir O réu alega que não foi acionado administrativamente, o que impediria a via judicial.
Sem razão.
O artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão, sem condicioná-la, salvo exceções, ao esgotamento da via administrativa.
Assim, dispensável o prévio pedido administrativo, ao que rejeito a preliminar. Ilegitimidade do Banco Mercantil e denunciação à lide do Bradesco, cessão do contrato de empréstimo discutido.
Substituição Processual É de conhecimento geral que cedente e o cessionário respondem solidariamente os danos causados ao consumidor.
Com efeito, diante do fato do cedente transmitir crédito supostamente fraudulento ao cessionário, responde de forma solidária perante o consumidor.
Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIADEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONSUMIDORPRELIMINAR DEILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -SOLIDARIEDADEENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO -MANUTENÇÃOINDEVIDA DE NOME NOS CADASTROSRESTRITIVOS DECRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDAQUANTUM REDUZIDO -SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA - RECURSOSCONHECIDOS E PARCIALMENTEPROVIDOS. 1- Cedente e Cessionário respondem solidariamente pela falha decorrente da má prestação de serviço ao consumidor. 2- Os recorrentes não trouxeram elementos probatórios contundentes que pudessem desincumbi-los do ônus da prova, ficando na esfera do argumentos inconvincentes, todavia, possível a redução do quantum indenizatório, o qual foi arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3- Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Ap 137651/2015, DES.
SEBASTIÃO DEMORAES FILHO,SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/03/2016, Publicado no DJE 09/03/2016). TJ-MT - Apelação APL00214906020098110041 137651/2015 (TJ-MT)Data de publicação: 09/03/2016APELAÇAO CÍVEL - AÇAODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO EREPARAÇAO DE DANOSMORAIS E MATERIAIS -ILEGITIMIDADE PASSIVA DOCESSIONÁRIO AFASTADA -CESSAO DE CRÉDITO -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO AODEVEDOR - TÍTULOQUITADO JUNTO AO EMITENTE DACÁRTULA - PROTESTOPELO CESSIONÁRIO INDEVIDO -DANOS MORAIS EMATERIAIS - SOLIDARIEDADE ENTRECEDENTE ECESSIONÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
TJ-MS -Apelação CívelAC 20465 MS 2012.020465-0 (TJ-MS)Jurisprudência•Data de publicação: 26/07/2012. Ademais, percebe-se pela documentação juntada pelo próprio banco-réu que o contrato foi firmado com o Banco Mercantil S/A, atraindo a sua legitimidade para responder por esta ação perante o consumidor, sendo eventual direito de regresso a ser tutelado em sede própria.
Sob tais fundamentos, rejeito a preliminar.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. 03 - MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada (tutela de urgência)referentes ao contrato de empréstimo em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, contratou o empréstimo consignado, juntando o contrato assinado pela parte autora e seus documentos pessoais Ids 24575629, 24575630 e ID 32656700 mostrando que os valores foram pra conta da parte autora.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC1 impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)""APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)". No mesmo sentido, é o entendimento da 2ª Turma Recursal do E.
TJCE, vejamos: Processo: 0050263-14.2021.8.06.0113 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antonio Lisboa Bezerra de Souza Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050263-14.2021.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Não se desconhece a impugnação da assinatura pela parte e o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)".
Destaco ainda que o presente caso tramita no juizado especial.
A prova pericial grafotécnica é desnecessária porque, para além da similitude das assinaturas e ausência de indícios concretos de fraude, há documentos pessoais da autora acompanhando a contratação, transferências dos valores, militando em favor da autora tão somente a alegação de que desconhece o contrato do empréstimo questionado nos autos.
Sobre o tema, cito recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos quais não foi reconhecido cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, quando presentes outros elementos para validação da contratação discutida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Sra.
Maria Lima Vieira, visando a reforma da sentença (fls. 296/302) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do Banco Itaú Consignado S/A julgou improcedentes os pedidos autorais.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor.
Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 583296269 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, a Instituição Bancária apresentou o instrumento respectivo, assinado pela Sra.
Maria Lima Vieira (fls. 124/128) e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como a comprovação de disponibilização do valor postulado por meio de TED (fls. 59) .
Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas à consumidora para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)." (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) (Grifei).
O contrato, em que consta a assinatura da requerente firmada de próprio punho (págs. 124/128), coincide plenamente com a assinatura por ela aposta em seu documento de identificação/RG (fls. 130), bem como a da procuração/substabelecimento acostada aos autos (fls. 23), inexistindo necessidade alguma de perícia técnica para conferência, ante a ausência de dúvida objetiva e razoável acerca da autenticidade dos documentos apresentados conforme bem observou o juízo a quo na sentença vergastada.
Importante destacar, que a decisão do juízo a quo foi acertada ao estipular multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos.
Sendo assim, ao induzir o julgador a erro feriu o princípio da cooperação de acordo com ar 6º do CPC ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário razão pela qual tentou prejudicar a parte adversa, constituindo comportamento doloso contra a Justiça.
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0009748-63.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O JULGAMENTO DA LIDE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Em seu petitório, a agravante sustenta que a decisão vergastada merece reforma porque houve cerceamento de defesa à medida que não lhe foi oportunizada a realização da prova pericial requerida, a qual julga indispensável para o deslinde porque não reconhece a assinatura aposta no suposto contrato impugnado. 2.
Contudo, não lhe assiste razão, pois, este E.
Tribunal de Justiça entende que é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico quando o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para possibilitar o julgamento da lide. 3.
No caso, o acervo probatório constante nos autos reforça a legalidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, eis que o banco promovido apresentou o Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito devidamente assinado pela autora, além do Detalhamento de Crédito, dos documentos apresentados pela autora no momento da contratação e do Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED para a conta da autora. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER O AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão monocrática de fls. 135/139.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0000437-53.2017.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC.
DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 81 DO CPC.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do Agravo Interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática desta Relatoria que nos autos da Apelação Cível n° 0009397-90.2019.8.06.0126 (fls. 355/366) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial ante a inexistência de fraude no empréstimo consignado firmado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2.
Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.
Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 23/24), no RG (fl. 25) e na Cédula de Crédito Bancário (CCB) (fls. 87/88).
Ademais, verifica-se à fl. 92 comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora.
Precedentes TJCE.
Preliminar afastada. 3.
A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado por esta (fl.86/88), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração e declaração de pobreza acostadas pela autora.
Além disso, o Banco réu demonstrou possuir cópias do documento de identidade e cartão da parte autora (fl.90), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial (fls. 23/26), bem quanto juntou à fl. 92 comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora e documentos às fls. 93/112 acerca das movimentações financeiras acerca do empréstimo vergastado, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto.
Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6.
Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0009397-90.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022) (grifei) Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. 03 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas nem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, ficando estabelecido que o prazo para eventual recurso começa da data da intimação e que, transcorrido o prazo recursal, dar-se-á início o prazo para cumprimento voluntário da sentença, previsto no art. 523, 1º, do CPC, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, Lei 9.099/95), sob pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz - Respondendo -
30/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 14:36
Juntada de ata da audiência
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23/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:11
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES ARAGAO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACOTI RUA PADRE QUILIANO, N.º 57, CENTRO, PACOTI/CE.
CEP: 62770-000.
FONE:(85) 3325-1426 PROCESSO: 3000022-41.2020.8.06.0138 Nome: MARIA JOANA DARC DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Sítio Timbaúba, 000, próximo ao posto de saúde, Zona Rural, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, 11 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 MANDADO DE INTIMAÇÃO O MMº.
Juiz de Direito, Dr.
Daniel Gonçalves Gondim, respondendo por esta Unidade, por designação legal, MANDA INTIMAR A PARTE AUTORA, supra citada, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada a ser realizada na sala de audiências deste juízo, no endereço supra mencionado, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado à referida audiência implica em extinção do processo sem julgamento do mérito.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/ Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 23/06/2023 Hora: 10:00 Pacoti/CE, 25 de maio de 2023 Maria da Conceição Mendonça Vieira Supervisora de Unid.
Judiciária (respondendo) -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:28
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:35
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:06
Juntada de ata da audiência
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23/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOANA DARC DO NASCIMENTO SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOANA DARC DO NASCIMENTO SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:37
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 28/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
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07/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:25
Conclusos para despacho
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11/09/2021 00:15
Decorrido prazo de LARISSA MAGALHAES ARAGAO em 10/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
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22/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:40
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2020 09:20 Vara Única da Comarca de Pacoti.
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13/05/2021 00:08
Decorrido prazo de JAMILLY BARBOSA DE FREITAS em 12/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 08:13
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Pacoti.
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03/05/2021 08:12
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 16:04
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:11
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 14:11
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 09:20 Vara Única da Comarca de Pacoti.
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16/10/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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