TJCE - 3001008-53.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 06:29
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2024. Documento: 87381797
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87381797
-
28/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001008-53.2023.8.06.0117REQUERENTE: ANTONIO ANDRE COSTAREQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 86666363 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
27/05/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381797
-
27/05/2024 20:28
Homologada a Transação
-
27/05/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85636524
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85636524
-
08/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001008-53.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO ANDRE COSTAPromovido: BANCO PAN S.A. Parte intimada:Dr.
RONALDO NOGUEIRA SIMOES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85256398 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 7 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
07/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85636524
-
03/05/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2024 14:52
Processo Reativado
-
03/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:15
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
19/12/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 18:16
Não recebido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
28/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/11/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2023. Documento: 71282888
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71282888
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001008-53.2023.8.06.0117 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S/A em face da sentença prolatada no id. 67423395.
Alega o Embargante, o ocorrência de contradição no julgado; que a decisão em análise aplicou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, em observância à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; no entanto, não é possível exigir do réu o pagamento de uma condenação ilíquida, se até o julgamento do recurso interposto não tinha conhecimento da condenação fixada, tampouco do seu valor, o que por si só não permite que sejam exigidos encargos moratórios antes do seu arbitramento; que os consectários legais nas condenações por danos morais só podem ser exigidos quando o devedor está em mora, como o próprio nome enuncia, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão nesse ponto.
Alega mais que, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, deve ser alterada a decisão, para que os juros de mora inerentes aos danos morais sejam arbitrados a partir da citação, isso porque decorrentes de inadimplemento contratual, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil.
Requer, por fim, seja sanada a contradição apontada, devendo ser reformada a decisão, para fixar como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o réu ao pagamento da indenização.
Alternativamente, tratando-se de responsabilidade contratual, deverão então incidir a partir da citação, conforme dispõe o artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil.
Sem contrarrazões.
Relatados.
Decido.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Compulsando os autos, verifico que não procede o erro invocado pelo banco embargante, no que tange ao início do prazo para incidência dos juros de mora, senão vejamos: Para fixarmos o termo inicial dos juros moratórios, necessários definirmos se a obrigação de indenizar de que trata os autos refere-se a responsabilidade contratual ou extracontratual.
Na primeira, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato.
Já a responsabilidade propriamente dita, a extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo.
O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato, nem relacionado a qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima.
Na responsabilidade extracontratual, o dano se consuma com a infração do dever legal.
Assim, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios existe desde o fato que levou ao pedido de reparação. É o que determina o art. 398 do CC/2002: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Dessa forma, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Nesse sentido é a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Ora, se há violação a norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato.
Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão fluir os juros de mora.
No caso dos autos, os juros de mora foram fixados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios opostos pelo banco demandado por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão prolatada.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
27/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71282888
-
27/10/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JOAO IGOR PIMENTEL BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70692577
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70692577
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001008-53.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO ANDRE COSTAPromovido: BANCO PAN S.A. Parte intimada:Dr.
JOAO IGOR PIMENTEL BEZERRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69215435 da movimentação processual. a fim de apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração inseridos no ID n° 68630533. Maracanaú/CE, 17 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
17/10/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70692577
-
17/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67423395
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67423395
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001008-53.2023.8.06.0117 AUTOR: Antônio André Costa REU: BANCO PAN S.A.
Ação de Indenizatória Por Danos Morais e Materiais VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n. 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no Dje/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
SENTENÇA Narra o autor que é aposentado do INSS, recebendo benefício no Banco Bradesco; que no dia 08/08/2022, recebeu uma ligação do promovido, oferecendo um cartão de crédito, que foi aceito; entretanto, no mesmo momento que recebeu a ligação informando que tinha dado certo, a atendente disse que tinha ocorrido "um probleminha", pois tinha sido feito dois empréstimos sem a autorização do autor e que o valor já estava creditado em sua conta.
Foram feitas duas transferências, uma de R$ 6.163,94 e outra de R$ 2.355,86, totalizando R$ 8.519,80 (oito mil quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos).
Aduz que não contratou os empréstimos, tendo inclusive devolvido no mesmo dia; que inconformado com a atitude maliciosa, enganadora e ilegal, decidiu registrar a ocorrência mediante o BO nº 931-20664/2023; que mesmo após a devolução, vem sofrendo descontos indevidos de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) na sua aposentadoria.
Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 2.976,00 (dois mil novecentos e setenta e seis reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 12.976,00.
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Contestando o feito, o réu arguiu em preliminar ilegitimidade passiva na formalização da relação jurídica entre o autor e a Empresa ATHENAS SERVIÇOS CADASTRAL, além de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a validade do contrato digital, com comprovação de consentimento do autor a todos os seus termos e condições por meio de biometria facial; que não possui qualquer ingerência sobre os valores após a liberação, sendo responsabilidade do cliente o destino dos valores recebidos, inclusive tem alertado sobre a não transferência do dinheiro recebido a terceiros.
Afirma que em 05/08/2022, foi firmada a contratação nova, empréstimo nº 361235844, através de link criptografado encaminhado ao autor com o detalhamento de toda a contratação; todas as tratativas foram realizadas pelo Correspondente Bancário autorizado, MONTE SINAI; que o autor aceitou, confirmou todos os passos da contratação, deu seu consentimento final por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie" e o valor foi depositado em conta de titularidade do autor, que é mesma constante do extrato do INSS; Acrescenta por fim, que, na mesma data, foi firmada a contratação do cartão consignado nº 4346*********1018, optando o autor pelo saque de R$ 2.356,00; que todas as tratativas relacionadas à contratação foram realizadas pelo Correspondente Bancário autorizado do PAN: ATHENAS SERVIÇOS CADASTRAIS.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares apresentadas ou a total improcedência do pleito; em sendo o contrato anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor sob pena de enriquecimento ilícito.
Sem Réplica.
Relatado.
Decido.
Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que, apresentada contestação de mérito, está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se no mais, que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo se encontra positivado no artigo 5º, XXXV, da CF/88.
Por outro lado, o promovido, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que é parte ilegítima na formalização da relação jurídica entre o autor e a Empresa ATHENAS SERVIÇOS CADASTRAL.
Todavia, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que o réu participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo executado as ações afirmadas na peça inicial, e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade do mesmo responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Necessário ainda esclarecer, que na interpretação dos dispositivos do CDC, o C.
Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores, somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso dos autos, tenho que as alegações da parte autora restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos.
O Autor alega que preposto do promovido lhe ofertou um cartão de crédito convencional, no entanto, sem sua autorização, foi realizado contrato de empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito consignado, que não celebrou.
Relata ter recebido o valor do empréstimo com o PAN em sua conta bancária e que efetuou a devolução dos valores, com o objetivo de cancelamento dos empréstimos não contratados, mas, apesar do repasse da quantia recebida, os descontos indevidos continuam em seu benefício previdenciário.
Cinge-se portanto, a controvérsia, na manifestação de vontade da parte autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado, quando, na verdade, lhe foi oferecido e aceitou contratar um cartão de crédito em sua forma convencional.
No caso em comento, coube ao autor aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele imputado.
No entanto, a este não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva realização do empréstimo consignado, bem como do cartão de crédito consignado, assim como demonstrar que foi realmente o autor quem formalizou espontaneamente a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Noutro giro, o direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum, protegendo-se as legítimas expectativas de ambas as partes.
Na espécie, examinando atentamente as provas colhidas, notadamente os documentos de id. 64352738 e 64352740, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$ 8.519,80 (oito mil quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos) em favor do autor.
No entanto, na mesma data, a título de cancelamento dos contratos não autorizados, o autor devolveu à quantia de R$ 7.142,02 (sete mil cento e quarenta e dois reais e dois centavos), para a conta bancária de ATHENAS SERVIÇOS CADASTRAIS, e sobre tal pessoa jurídica, o próprio promovido informa, às fls. 10 de sua peça de defesa inserida no id. 64352736: " Importante ressaltar, que todas as tratativas relacionadas à contratação foram realizadas pelo Correspondente Bancário autorizado do PAN: ATHENAS SERVIÇOS CADASTRAIS." No tocante à tese do banco promovido de que o suposto repasse de valores com o intuito de dar quitação às operações contestadas, não foi ofertado pela instituição financeira, veja-se que a realização do cartão de crédito consignado e do empréstimo consignado em nome do autor ocorreu sem o seu consentimento, ou seja, mediante fraude, cuja solicitação fraudulenta deu introdução ao posterior golpe sofrido pelo consumidor, a transferência do crédito para terceiro, que no caso, como dito pelo próprio demandado é CORRESPONDENTE BANCÁRIO AUTORIZADO DO PAN, ATHENAS SERVIÇOS CADASTRAIS, fazendo parte do golpe iniciado por preposto do promovido, em uma cadeia de acontecimentos, que culminou nos prejuízos pelo promovente experimentados.
Assim, o banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da nulidade da contratação ora discutido é medida que se impõe.
Desta feita, são indevidos os descontos mensalmente efetuados pelo demandado, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a efetiva manifestação de vontade do autor para a formalização do negócio jurídico ora impugnado, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre sua esfera material e moral.
Tratando-se de relação consumerista, o direito pleiteado pelo autor respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da lei 8.078/90, que preceitua a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, devendo ocorrer a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isenta-se o fornecedor de serviços apenas quando provar "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Diante de tal situação, não se verifica a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, única forma de romper o nexo causalidade, mas falha do banco promovido que contribuiu de modo eficaz para o evento, de forma a realizar a contratação de empréstimo digital consignado e cartão de crédito consignado em nome do autor, quando no caso, foi autorizado tão somente a contratação de um cartão de crédito convencional, como lhe foi inicialmente ofertado.
O demandado não demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados no benefício do autor, a partir do mês de setembro/2022, sem que tenha efetivamente usufruído dos valores referentes aos empréstimos supostamente contratados.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo autor que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema na tentativa de solução, sem êxito.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo reclamante foi provocado por omissão/negligência do demandado.
Desse modo, não há que se falar em fortuito externo resultante da atuação exclusiva de terceiros, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação dos empréstimos para evitar fraudes.
Destarte, merece prosperar a pretensão da parte autora com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, a fixação da indenização que deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados, os mesmos residem no fato do banco promovido ter efetuado os descontos indevidamente do benefício do autor, o que ocorreu desde o mês de setembro/2022, até a presente data, vez que não houve pedido liminar, os quais devem ser restituídos em dobro, resultando em R$ 2.976,00 (dois mil novecentos e setenta e seis reais), justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n. 361235844 e do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 761236066, discutidos nestes autos, bem como a inexistência dos débitos deles decorrentes.
Em consequência, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 2.976,00 (dois mil novecentos e setenta e seis reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto.
Condeno ainda, o banco demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Deixo de determinar a compensação integral dos valores recebidos pela parte autora referente aos contratos, uma vez que o repasse de valores com o intuito de dar quitação às operações contestadas decorreu tão somente da fraude perpetrada por terceiro e/ou preposto do demandado, em razão das falhas do banco demandado, que contribuíram de modo eficaz para o evento, de forma a permitir a contratação de empréstimo consignado digital e cartão de crédito consignado em nome do autor sem a efetiva manifestação de vontade, como prenúncio para a ocorrência da fraude concretizada.
Portanto, deverá o banco promovido compensar tão somente a quantia de R$ 1.377,78 (mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), resultante da diferença entre o valor creditado em conta do autor, R$ 8.519,80 (oito mil quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos) e o valor repassado para quitação das operações não autorizadas, R$ 7.142,02 (sete mil cento e quarenta e dois reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de 09/08/2022.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
24/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/07/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001008-53.2023.8.06.0117 Promovente: ANTONIO ANDRE COSTA Promovido: BANCO PAN S.A.
Parte a ser intimada: DR(A).
JOAO IGOR PIMENTEL BEZERRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/07/2023 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 59209002, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 26 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050280-37.2021.8.06.0182
Leonora de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2021 15:28
Processo nº 3000022-41.2020.8.06.0138
Maria Joana Darc do Nascimento Silva
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Larissa Magalhaes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2020 14:11
Processo nº 3000152-83.2022.8.06.0098
Francisco Barroso Melo Filho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 13:59
Processo nº 0130917-82.2011.8.06.0001
Francisco de Assis Domingos Candido
Estado do Ceara
Advogado: Nayla Rochele Nogueira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2011 13:03
Processo nº 3000517-70.2023.8.06.0012
Lorena Ketley Neves Madeiro de Almeida
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 17:21