TJCE - 3000695-26.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA ELIANE ALMEIDA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161238110
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161238110
-
20/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000695-26.2022.8.06.0118REQUERENTE: MARIA ELIANE ALMEIDA COSTAREQUERIDO: CARAMELO GRANULADO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora ficou ciente de que dispunha do prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 159232813, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da autora, estando o processo paralisado face a inércia da parte, consoante certidão de ID 160891316.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
19/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161238110
-
19/06/2025 20:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA ELIANE ALMEIDA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159234730
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159234730
-
06/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000695-26.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MARIA ELIANE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: CARAMELO GRANULADO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 159232813, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/06/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159234730
-
05/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 09:29
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 07:11
Expedição de Carta precatória.
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05/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2024 13:47
Processo Reativado
-
15/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ELIANE ALMEIDA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 101990859
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101990859
-
30/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000695-26.2022.8.06.0118 AUTORA: MARIA ELIANE ALMEIDA COSTA REU: CARAMELO GRANULADO DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Desnecessário a ciência do(a) promovido(a) acerca da sentença de ID 36934139, eis que réu revel.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
29/08/2024 08:41
Processo Desarquivado
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29/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101990859
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28/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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20/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:04
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000695-26.2022.8.06.0118 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais proposta por Maria Eliane Almeida Costa em desfavor de Caramelo Granulado.
Narra a autora que estava organizando uma comemoração para uma pessoa muito importante em sua vida, sua filha; assim sendo, num momento especial que deveria trazer somente alegria, não foi o que aconteceu; que encomendou salgados, doces e um bolo junto à Ré, que apresentou uma proposta bem atrativa quanto a entrega dos produtos, visto que uma torta doce que serve 40 pessoas, uma torta de frango para 25 pessoas, mais 200 salgados e 100 docinhos, sairiam no valor promocional de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos); que o pedido foi realizado via aplicativo Instagram, acontece que, ao receber o produto, percebeu que a torta doce e os docinhos não condiziam com o anunciando.
Aduz que em momento algum, a promovida entrou em contato para informar ou se justificar pelo ocorrido; na verdade, agiu de forma desrespeitosa e bloqueou seu telefone de contato, deixando-a sem explicações; que a comemoração era de uma criança e, ao perceber que não teria o bolo da personagem que tanto gosta, a menininha ficou altamente frustrada, vez que é apaixonada por personagens do universo das animações e, não ter tal elemento em seu esperado momento de lazer, gerou um grande transtorno à criança.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a procedência do pedido para condenar a empresa promovida na restituição do valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), investido no produto entregue de forma divergente da contratada, danos morais sugeridos em R$ 8.000,00 (oito mil reais), além da condenação da promovida ao pagamento das custas processuais, de honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação e demais cominações legais.
Atribui à causa o valor de R$ 8.099,99 (oito mil e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face à ausência da empresa promovida.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, este requereu a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, bem como o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Compete, portanto, à parte autora, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta da empresa ré; à parte promovida, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a empresa promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, (AR – ID 35933118) não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
Tal fato torna a reclamada revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na exordial.
A autora contratou com a promovida um Kit de aniversário consistente numa torta doce “ Mulher Maravilha” para 40 pessoas, 01 torta salgada de frango para 25 pessoas, 200 salgados variados, 50 beijinhos e 50 moranguinhos de R$ 300,00 pelo preço promocional de R$ 99,99.
No entanto, ao receber o kit verificou que a torta doce e os docinhos não condiziam com o anunciando; a torta não era a confeitada “Mulher Maravilha” e os docinhos entregues foram todos beijinhos, deixando de entregar os moranguinhos contratados.
A promovida, por sua vez, teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial.
Portanto, sua desídia implica no reconhecimento dos fatos alegados na inicial.
Estabelece o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor que: “ Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
E mais, preceitua o art. 37 do mesmo dispositivo legal: Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
O fato é que as relações entre fornecedor e consumidor devem ser pautadas pelo Princípio da Boa-fé consagrado pelo art. 4º, III, do CDC, exigindo-se de ambas as partes.
Além de que, o fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a cumprir a oferta feita ao consumidor, nos exatos termos e condições ofertadas, ressaltando que, no caso dos autos, a autora resolveu realizar a compra do kit aniversário junto a demandada em razão dos produtos e preço ofertados.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço da empresa demandada e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90.
Responsabilidade da promovida que no caso dos autos não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
Desatendendo-se a oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos oferecidos e apresentados, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, conforme o art.35, inciso I, do CDC.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, considerando o caso em espécie, que se trata de produtos comestíveis e perecíveis, adquirido para determinada ocasião, um aniversário e, restando evidenciada de maneira geral a execução parcial do contrato, deve portanto ser excluída da indenização por danos materiais um determinado percentual, porque os serviços foram efetivamente executados: a torta de frango, os 200 salgados variados e os 50 beijinhos foram entregues como contratados, estimando-se no caso concreto, a execução do contrato na proporção de 60%.
Deve-se ainda considerar para estabelecer este percentual, o resultado da execução defeituosa de parte dos serviços que foram prestados, a ausência da entrega do bolo confeitado “Mulher Maravilha”, vez que a entrega foi de uma torta doce simples, além da ausência dos 50 moranguinhos, sendo devida a restituição do percentual de 40% do valor pago.
Deverá a empresa promovida ser compelida na restituição à autora da quantia de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao produto entregue divergente do ofertado e contratado ou não executado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve mero aborrecimento do cotidiano, mas ofensa à boa-fé objetiva e aos direitos de personalidade, ante a ausência de cumprimento da oferta publicada, do descaso com o consumidor.
A indenização por dano moral deve ser reconhecida, observando-se, ademais, a tese sustentada de desvio produtivo do consumidor, que serve também de base para a própria indenização por danos morais, sendo um dos elementos configurador do dano.
Ademais, tratava-se de festa infantil e a promovida entregou o bolo de aniversário com decoração diferente do que havia sido combinado, diferenciando bastante do modelo “Mulher Maravilha” solicitado, o que é capaz de violar os direitos da personalidade e ultrapassar o mero inadimplemento contratual.
Dado como certo o dever de indenizar, ante a vulneração dos direitos da personalidade, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, nem ônus demasiado ao ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por quanto de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, suficiente a reparar o dano causado e impingir à empresa demandada a melhora na prestação de seus serviços.
Indenização desta feita majorada, vez que considerou todo percalço sofrido pela promovente na solução do problema causado pela própria promovida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Caramelo Granulado a restituir à autora a quantia de R$ 39,99 (trinta e nove reais e noventa e nove centavos) corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo acrescida de juros a taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-a a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 14:04
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/10/2022 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 13:18
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:08
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 02:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:22
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
11/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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