TJCE - 3001726-63.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE GUARARAPES LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/02/2024 11:20
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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27/01/2024 03:34
Decorrido prazo de JOCELMA MARIA DANTAS DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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25/12/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73083041
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73083041
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06/12/2023 09:44
Expedição de Alvará.
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06/12/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73083041
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06/12/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE GUARARAPES LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 22:33
Juntada de informação
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14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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28/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 10:51
Desentranhado o documento
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27/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 13:52
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE GUARARAPES LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 18:50
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE GUARARAPES LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64711267
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64711267
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64711267
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25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001726-63.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE e outros PROMOVIDO: ACADEMIAS GREENLIFE GUARARAPES LTDA - EPP DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:28
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOCELMA MARIA DANTAS DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63280702
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001726-63.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE e outros PROMOVIDO: ACADEMIAS GREENLIFE GUARARAPES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE e JOCELMA MARIA DANTAS DE ANDRADE em face de ACADEMIAS GREENLIFE GUARARAPES LTDA-EPP, onde os autores alegaram que aderiram ao contrato de prestação de serviço da ré, ambos em planos de fidelidade anual, obtendo descontos nas mensalidades.
Ressaltaram ainda que durante a pandemia sobreveio o fechamento do estabelecimento comercial da ré em função da crise sanitária, o que ensejou o pedido de rescisão do contrato, mas não receberam a devolução dos valores referente ao período não utilizado.
Diante do exposto, requereram a restituição em dobro do valor pago pelos serviços, no importe de R$ 8.732,00 (oito mil setecentos e trinta e dois reais), bem como pleitearam indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme se verificou dos autos, a requerida foi citada/intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa (ID nº 60470233) e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que os promoventes apresentaram recibos de pagamento e contrato (ID 35670082 e 35670083).
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, a fim de justificar sua não responsabilização.
Tampouco, demonstrou nos autos que procedeu o reembolso ou que o serviço foi efetivamente prestado.
Desse modo, considerando que os autores não utilizaram o serviço contratado, entendo que a restituição do valor pago é devida de forma simples e não em dobro, uma vez que não restou configurada a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a cobrança indevida, o que não ocorreu no caso em comento, visto que a cobrança se deu em razão de legítima contratação pactuada pelos autores.
Ademais, é importante salientar que a promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pelos demandantes, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré.
Além disso, a situação dos autores se torna grave, posto que até o presente momento a ré não providenciou o reembolso e ainda vem tratando a situação com descaso.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos aos consumidores, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: a) Restituir o valor de R$ 4.366,00 (quatro mil trezentos e sessenta e seis reais), monetariamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo, acrescida dos juros moratórios de 1% am desde a citação. b) Pagar R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/06/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/06/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 16 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/04/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/03/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/01/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001726-63.2022.8.06.0221 Embargantes: RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE e JOCELMA MARIA DANTAS DE ANDRADE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE e JOCELMA MARIA DANTAS DE ANDRADE manejaram petição de Embargos Declaratórios contra um despacho deste juízo proferido nos autos (ID n. 45384023), alegando, em suma, suposta omissão naquele decisum; sendo os mesmos impertinentes, porquanto se insurgiu contra despacho, hipótese de cabimento não prevista no art. 1.022 do CPC e art. 48, caput, da Lei 9.099/95, por se tratar de rito sumaríssimo do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ocorre que o despacho tratou sobre determinação de redesignação de audiência, não obstante a ausência, no mandado respectivo, de advertência sobre a não aplicação dos efeitos da revelia em caso de ausência injustificada da ré.
Saliente-se, todavia, que as razões que embasaram o posicionamento deste juízo foram claramente declinadas, não se podendo falar em omissão e, inclusive, tal posicionamento tem sido usado por este juízo em anos anteriores durante o período da semana nacional da conciliação e em atendimento à orientação do ato normativo da Corregedoria estadual.
Registre-se, por oportuno, ser incabível embargos de declaração contra despachos de mero expediente, que se tratou, pois, de ato finalizador de redesignação de data audiencial, tendo sido, ainda, incluída no sistema a movimentação de código 11010 da TPU do CNJ, como pode ser conferida no autos do processo eletrônico.
Portanto, não conheço dos embargos, devendo se aguardar o andamento normal do feito.
Int.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
17/01/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
01/12/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001726-63.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE e outros PROMOVIDO: ACADEMIAS GREENLIFE GUARARAPES LTDA - EPP DECISÃO Rec.
Hoje.
Conforme leituras do termo de audiência e da petição juntada no ID n. 44519251, as partes Autoras, RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE e JOCELMA MARIA DANTAS DE ANDRADE, requereram a decretação da revelia em relação a promovida, e o consequente julgamento antecipado do feito.
No entanto, deixo de aplicar a referida penalidade em razão da realização da Semana Nacional da Conciliação, para o período de 07 a 11 de novembro de 2022, em que, consta recomendação para que “não sejam aplicados os efeitos da revelia e da contumácia no âmbito dos Juizados Especiais, bem como as multas pelo não comparecimento – Art. 5º, da PORTARIA Nº 61/2022/CGJCE (publicada no DJe de 14/10/2022)", tendo sido devidamente observado o respectivo ato normativo durante a realização da audiência n. 40532731.
Desta forma, determino a designação de nova audiência de conciliação, com o máximo de brevidade.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001726-63.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :RAIMUNDO CAVALCANTE DE ANDRADE e outros PROMOVIDO: ACADEMIAS GREENLIFE GUARARAPES LTDA - EPP DESPACHO Desp.
Hoje.
Verificando-se ausência de retorno do AR Correios para a Carta / Mandado de Citação expedida nestes autos eletrônicos (ID n. 35958625), apesar de realizado rastreamento para a respectiva postagem, conforme documento juntado no ID n. 40532728, determino que o presente feito eletrônico, seja acompanhado em tarefa de fluxo PJE: 'aguardar cumprimento de diligência', por até 20 dias, para o regular retorno AR Correios e juntada aos presentes autos.
Após o prazo assinalado, com ou sem retorno do AR Correios, respectivo, retornem-se estes autos conclusos para despacho/decisão, ante o requerimento constante da Ata de Audiência juntada no ID n. 40532731.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:35
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 01:18
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 18/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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