TJCE - 3000202-49.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:38
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 00:25
Decorrido prazo de NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MAX JOEL BEZERRA DE PAULA em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000202-49.2022.8.06.0118 AUTOR: MAX JOEL BEZERRA DE PAULA REU: NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAX JOEL BEZERRA DE PAULA em face de NOSSA CLINICA DIAGNOSTICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços odontológicos, em razão de demora excessiva e não conclusão do mesmo.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a demandada arguiu preliminares e, no mérito, negou a falha na prestação de serviços, impugnou os documentos juntados e os pedidos de dano material e moral.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e a oitiva das testemunhas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado arguida, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, sendo despicienda a produção da prova pericial, uma vez que o mérito da demanda se impõe sobre o atraso e ausência do serviço e não eventual imperícia no procedimento levado a efeito, além da prova carreada aos autos ser suficiente para a plena cognição da demanda.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo promovido, esta confunde-se em parte com o mérito e com ele será oportunamente analisada.
Insta frisar que a ré, na qualidade de prestadora de serviço odontológico, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor e responde independentemente da existência de culpa, com base no artigo 14 do aludido diploma legal.
Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Na espécie, tratando-se de defeito na prestação do serviço, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não ocorreu na hipótese.
Observa-se que apesar do autor alegar que contratou os serviços com prazo para finalização em 25 dias, não houve qualquer indício de prova nesse sentido.
Tendo o mesmo confirmado, durante seu depoimento pessoal, que após na 1ª sessão, em 20/10, fez as 10 (dez) restaurações, a limpeza, e 2 (duas) extrações, ficando pendente apenas as próteses, tendo comparecido diversas vezes à clínica para fazer moldes e testes, e que, em 23/12, diante da não realização do serviço, requereu a devolução do valor deste, o que feito pela requerida.
Não havendo qualquer contrato, recibo ou qualquer outra prova acerca do prazo de 25dias mencionados.
Pela análise dos autos, resta evidenciado que parte dos procedimentos foram realizados de pronto e apenas o tratamento das próteses demorou mais de 2 meses até a rescisão do contrato, mas que se deu pela própria complexidade do tratamento. É notório que os tratamentos realizados com implante de próteses são delicados e necessitam de um período médio de tempo para que sejam concluídos, vez que necessária a realização de moldes, testes para acoplá-lo, bem como das condições satisfatórias da arcada dentária do autor.
A contratação ocorreu, segundo o autor, no dia 19/10/2021 e a rescisão no dia 23/12/2021 (vide recibo de reembolso, id n. 30246782), nesse período foi realizado parte dos tratamentos contratados, bem como foram realizados serviços prévios à implantação das próteses, como admitido pelo próprio autor, no seu depoimento pessoal, recebendo o mesmo, portanto, atendimento odontológico em todas as oportunidades que compareceu à clínica requerida.
Insatisfeito com o atendimento da requerida, o próprio autor optou por rescindir o contrato e solicitar o reembolso do valor do serviço não realizado, o que foi realizado pela requerida, conforme recibo de reembolso de id n. 30246782, sem descontar sequer os serviços prévios ao implante da prótese, como os moldes confeccionados.
Desta feita, tenho que a prova encartada nos autos não foi apta a demonstrar a existência de falha na prestação do serviço, não tendo sido demonstrado que a ré incorreu em desídia ou ilicitude.
Resta afastada, por conseguinte, a indenização por danos extrapatrimoniais postulada pelo autor.
Ante do exposto, julgo, por sentença, IMprocedenteS os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 18:00
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/10/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 19:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 14:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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19/07/2022 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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12/04/2022 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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14/02/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 21:36
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/02/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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