TJCE - 3001642-80.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:07
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001642-80.2022.8.06.0118 AUTOR: CANDIDA MARIA DA SILVA SALES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 35601060, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa e os valores atribuídos aos pedidos, devendo ser observado o critério estabelecido no art. 9°, caput, da Lei 9.099/95, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da promovente, conforme certidão de Id nº 36961686, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:14
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/10/2022 12:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
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17/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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13/09/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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