TJCE - 3000784-39.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2023 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 13:43 Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/09/2023 13:42 Processo Desarquivado 
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                                            16/06/2023 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2023 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 12:40 Transitado em Julgado em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:29 Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 15/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 3000784-39.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
 
 Possibilidade de reconhecimento ‘ex officio’ no sistema dos juizados especiais.
 
 Enunciado n° 89, do FONAJE.
 
 Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
 
 Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça” (JTJ 146:267).
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda.
 
 Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
 
 Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
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                                            29/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            26/05/2023 12:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2023 01:45 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            24/05/2023 15:50 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2023 15:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/05/2023 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 14:53 Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            24/05/2023 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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