TJCE - 3001624-90.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 15:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2025 17:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            28/07/2025 17:42 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/07/2025 11:30 Juntada de Ofício 
- 
                                            16/07/2025 11:29 Juntada de Ofício 
- 
                                            15/07/2025 17:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/04/2025 13:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            31/03/2025 15:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/03/2025 16:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/03/2025 14:29 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            07/03/2025 10:57 Juntada de ordem de bloqueio 
- 
                                            19/02/2025 14:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/02/2025 02:07 Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129589876 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129589876 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001624-90.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por(elo) MARCIO DA CRUZ FARIAS (ID 127081387), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 112604594) transitou em julgado no dia 21/11/2024, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 127085633 e não foi cumprida por(ela) FLÁVIO RICARDO DA SILVA.
 
 Decido.
 
 Considerando a informação consignada no ID nº 127081387, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 112604594, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
- 
                                            10/12/2024 08:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129589876 
- 
                                            10/12/2024 08:41 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            10/12/2024 08:41 Processo Reativado 
- 
                                            09/12/2024 15:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            26/11/2024 10:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/11/2024 10:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/11/2024 10:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/11/2024 10:19 Transitado em Julgado em 21/11/2024 
- 
                                            26/11/2024 09:59 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            20/11/2024 03:09 Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            20/11/2024 03:09 Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            20/11/2024 03:09 Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 19/11/2024 23:59. 
- 
                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112604594 
- 
                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112604594 
- 
                                            01/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
 
 Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001624-90.2023.8.06.0064 AUTOR: MARCIO DA CRUZ FARIAS REU: FLAVIO RICARDO DA SILVA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
 
 A parte autora alega que firmou, verbalmente, um contrato de compra e venda de imóvel de um terreno localizado na Av.
 
 Central do Icaraí, nº 1549, Icaraí, Caucaia/CE, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Segue discorrendo que, a título de arras, pagou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 23/03/2023 e, em 31/03/2023, o demandado pediu uma antecipação de mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo o autor transferido o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
 
 Todavia, o autor aduz que, ao tentar formalizar o negócio, assinar o contrato, foi contatado pelo promovido, que buscava desfazer o negócio jurídico, pois, segundo informação posteriormente tomada pelo autor, o mesmo havia vendido o mesmo terreno para uma terceira pessoa, em 04/04/2023.
 
 Diante o exposto, a parte autora requer a condenação do réu na devolução das arras pagas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dobro, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao ressarcimento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) relativo ao adiantamento feito pelo autor em favor do réu, bem como a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Em sua contestação, a parte demandada aduz que o valor do imóvel era R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que seria pago R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e mais três parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não vindo o requerente nem pagar a entrada de maneira integral, dando causa a rescisão do contrato verbal por sua culpa exclusiva.
 
 Diante de tais alegações, pede o julgamento improcedente dos pedidos da inicial a condenação do autor ao pagamento de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), relativo à multa contratual.
 
 Designada data para a audiência de instrução, foi colhido o depoimento de duas testemunhas da parte autora.
 
 Na oportunidade, a parte autora apresentou sua réplica, rechaçando as teses apresentadas na contestação.
 
 Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide versa sobre uma suposta compra e venda verbal de um imóvel.
 
 Em análise do conjunto fático probatório, observa-se que o negócio jurídico, objeto da lide, não foi firmado de maneira formal, tratando-se de uma proposta verbal.
 
 Nesse sentido, não há expressa previsão sobre a forma do pagamento do preço ajustado entre as partes.
 
 O promovente afirma que pagou, a título de arras, a quantia de R$ 5.000,00 e mais uma antecipação de R$ 1.900,00.
 
 O promovido, em seu turno, aduz que o valor da entrada seria de R$ 15.000,00 e mais três parcelas de R$ 5.000,00.
 
 O autor afirma que, após haver pago o valor ajustado, o promovido desistiu do negócio por ter vendido o bem a um terceiro, enquanto que o réu aduz que, por não haver sido pago o valor pactuado para a entrada e pela urgência no levantamento do valor da venda, comercializou o terreno a terceiro e noticiou ao autor o distrato.
 
 Ocorre que, dada a ausência pactuação expressa do contrato, não há como se aferir, com segurança, qual o valor do bem e a forma de pagamento, sendo descabida a aplicação de cláusulas penais e outros institutos sem qualquer registro.
 
 Dessa forma, não há como se verificar quem tenha dado causa ao desfazimento do contrato, muito menos, há que se falar em aplicação de cláusula penal, como devolução de arras que sequer se sabe haver sido paga de maneira integral.
 
 As conversas de whatsapp não elucidam tais questão, apenas demonstrando o empasse negocial sobre o objeto da lide, conforme ID 59200758.
 
 Assim, considerando que o ponto incontroverso da lide diz respeito ao montante pago pelo autor ao demandado, R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), vide ID 59200761 e 59200760, bem como, ciente ainda de que o negócio restou frustrado, a devolução, na forma simples, do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) em favor do autor viabiliza o retorno ao status quo ante.
 
 Rejeito, portanto, a pretensão de devolução em dobro das alegadas arras de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de multa contratual. No tocante ao pedido de danos morais formulados pelo autor, cumpre dizer que a inadimplência contratual, por si só, não atinge a honra. A jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - "CONTRATO DE GAVETA" - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE PARTICULARES - GRAVAME - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VALIDADE ENTRE AS PARTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES POR PARTE DO RÉU - INADIMPLÊNCIA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTORA E ASSUMIDAS PELO RÉU - ENCARGOS DECORRENTES DA POSSE DO VEÍCULO E DOS TRIBUTOS INCIDENTES A PARTIR DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES - REINTEGRAÇÃO DA POSSE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (...). (TJ-MG - AC: 10000220245179001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) O desfazimento do negócio não submete o autor à situação vexatória ou humilhante.
 
 No mesmo sentido Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil (Ed.
 
 Malheiros, 2004, pág. 98): "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral (...).
 
 Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Nesse sentido, não há que se falar em dano moral sofrido pelos autores no presente caso, pois não comprovados os prejuízos causados.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial. Condeno a parte promovida ao reembolso de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) em favor do autor.
 
 Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC), ambas as datas se confundem com a data dos pagamentos feito pelo autor, sob o índice da taxa Selic. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            31/10/2024 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112604594 
- 
                                            30/10/2024 17:58 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            10/07/2024 01:12 Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 09/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/07/2024 01:12 Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 09/07/2024 23:59. 
- 
                                            01/07/2024 14:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/06/2024 10:56 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            26/06/2024 08:51 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            26/06/2024 06:03 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88503870 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88503870 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88503870 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88503870 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Intimação 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3001624-90.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
 
 Juiz, Dr.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 26/06/2024, às 09:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTcyMDMwN2QtOTYyNC00ZTk2LWE0MjAtZWM2NWQ0MWMxMjYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/44bc72 ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
 
 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
 
 As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
 
 Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
 
 Caucaia, 21 de junho de 2024.
 
 MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO DIRETOR DE SECRETARIA
- 
                                            21/06/2024 22:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88503870 
- 
                                            21/06/2024 22:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/06/2024 22:16 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            21/06/2024 22:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 22:15 Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            21/06/2024 22:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/05/2024 14:08 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            04/05/2024 00:27 Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 03/05/2024 23:59. 
- 
                                            24/04/2024 09:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84401821 
- 
                                            17/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84401821 
- 
                                            17/04/2024 00:00 Intimação 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3001624-90.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
 
 Juiz, Dr.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 25/06/2024, às 14:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
 
 Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
 
 Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjczYmYzNTgtYjBjYi00Njk2LTgxN2UtZDRhNjYwNjRmYTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/2f3b9d QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
 
 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
 
 As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
 
 Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
 
 Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
 
 Caucaia, 16 de abril de 2024.
 
 JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL
- 
                                            16/04/2024 09:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84401821 
- 
                                            12/04/2024 11:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2024 00:17 Decorrido prazo de FLAVIO RICARDO DA SILVA em 26/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 17:26 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/06/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            29/02/2024 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2024 16:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2024 16:32 Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            27/02/2024 23:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/02/2024 23:07 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/02/2024 16:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/02/2024 07:12 Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 07:12 Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78100962 
- 
                                            09/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78100962 
- 
                                            08/01/2024 14:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/01/2024 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78100962 
- 
                                            08/01/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/12/2023 16:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/12/2023 10:47 Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            04/12/2023 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/11/2023 13:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/11/2023 13:17 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/11/2023 11:41 Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            29/11/2023 11:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            29/11/2023 11:25 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            10/11/2023 04:49 Decorrido prazo de JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            10/11/2023 03:14 Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 09/11/2023 23:59. 
- 
                                            26/10/2023 09:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            24/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71005251 
- 
                                            23/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71005251 
- 
                                            23/10/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 30/11/2023, às 10:20 horas.
 
 Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/3594a2 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
 
 A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
 
 Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
 
 Caucaia, 20 de outubro de 2023.
 
 GILBERTO SILVA VIANA ASSISTENTE JUDICIÁRIO
- 
                                            20/10/2023 16:50 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/10/2023 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71005251 
- 
                                            20/10/2023 14:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/10/2023 19:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/10/2023 18:16 Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            27/09/2023 23:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/09/2023 21:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/09/2023 21:21 Juntada de ata da audiência 
- 
                                            25/09/2023 21:19 Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            22/09/2023 09:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            22/09/2023 09:50 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            06/09/2023 03:28 Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 05/09/2023 23:59. 
- 
                                            31/08/2023 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/08/2023 11:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67031217 
- 
                                            21/08/2023 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            21/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67031217 
- 
                                            21/08/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 22/09/2023, às 14:20 horas.
 
 Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI5OTM2ZDQtNWY5Yy00OGVjLWIxYWUtNWJmM2M2NGI4N2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f8c9be Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
 
 A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
 
 Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
 
 Caucaia, 18 de agosto de 2023.
 
 JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL
- 
                                            18/08/2023 14:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/08/2023 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/08/2023 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/08/2023 17:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/08/2023 14:35 Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            10/08/2023 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/07/2023 08:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/07/2023 02:42 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            28/07/2023 20:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/07/2023 15:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/07/2023 15:59 Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            15/07/2023 00:24 Decorrido prazo de NAYARA PAULA PACHECO SOUSA em 14/07/2023 23:59. 
- 
                                            30/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63267201 
- 
                                            29/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
- 
                                            29/06/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
 
 Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 27/07/2023, às 14:20 horas.
 
 Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
 
 A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
 
 As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
 
 O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
 
 Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
 
 Caucaia, 28 de junho de 2023.
 
 JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL
- 
                                            28/06/2023 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/06/2023 09:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/06/2023 09:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/06/2023 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/06/2023 11:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2023 22:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            30/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
- 
                                            29/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
 
 Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001624-90.2023.8.06.0064 AUTOR: MARCIO DA CRUZ FARIAS REU: FLAVIO RICARDO DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
 
 Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar o contrato realizado entre as partes, para análise do mesmo.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte demandante, façam-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
- 
                                            29/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
- 
                                            26/05/2023 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/05/2023 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2023 14:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/05/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2023 12:51 Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
- 
                                            17/05/2023 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000100-87.2022.8.06.0098
Antonio Arlindo Pinto de Sousa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ana Claudia Rodrigues Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 15:36
Processo nº 3000221-79.2022.8.06.0013
Jack Dennis dos Santos Valentim
Safrapay Credenciadora LTDA.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2022 15:47
Processo nº 0003948-35.2015.8.06.0113
Francisco Paulo da Silva
Municipio de Jucas
Advogado: Jakelline Quirino Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2015 00:00
Processo nº 3000714-26.2021.8.06.0002
Jose Lourenco Araujo Farias Junior
Maria Givone Nunes Ferreira
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 20:55
Processo nº 3000043-61.2022.8.06.0133
A L P Guerreiro Eireli - ME
Lilara Comercio de Produtos Farmaceutico...
Advogado: Camila Borges Madeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 15:48