TJCE - 3000714-26.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 08:33
Homologada a Transação
-
18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/10/2024 17:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105240714
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105240714
-
24/09/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105240714
-
20/09/2024 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 08:00
Processo Reativado
-
19/08/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
08/10/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68743432
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68743432
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000714-26.2021.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE LOURENCO ARAUJO FARIAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE - CE14814-A POLO PASSIVO:ALLYSSON HENRIQUE NUNES MAGALHAES e outros SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide e da decretação da revelia Verifico que os requeridos foram citados (ID 67217327 e ID 62848942), e não comparecerão a audiência de conciliação (ID 67538754) Conforme art. 20 da Lei 9.099/95 o não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sendo assim, reconheço a revelia para que surta seus efeitos. Ademais, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no ART. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA A DE ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS ajuizada por JOSE LOURENCO ARAUJO FARIAS JUNIOR em face de ALLYSSON HENRIQUE NUNES MAGALHAES e MARIA GIVONE NUNES FERREIRA todos já qualificados nos presentes autos. A parte autora requereu em sede de inicial a condenação das partes requerida ao pagamento da importância de R$ 8.334,16 (oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), relativo a aluguel dos meses de SETEMBRO/2019 e OUTUBRO/2019, no montante de R$ 3.839,09 (três mil, oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos), além de reparos de danos no valor de R$ 1.840,00 (hum mil, oitocentos e quarenta reais), bem como os honorários contratuais devidos no valor de R$ 1.389,03 (hum mil, trezentos e oitenta e nove reais e três centavos), totalizando o valor de R$ 8.334,16 (oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, em sede de inicial, contrato de locação (ID 26981408), demonstrativo de atualização do débito (ID 26981407), termo de entrega das chaves (ID 26981406), orçamentos de conserto dos reparos (ID 26981405, ID 26981404, ID 26981402), laudo de vistoria do imóvel assinado pelo requerido (ID 26981402) desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC). Verifico que, apesar de nomeada pelo autor como ação de indenização por danos materiais, trata-se de evidente ação de cobrança, assim recebida pelo princípio da instrumentalidade das formas. Em caso semelhante, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a AC 1118770-96.2018.8.26.0100, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
EFEITOS DA REVELIA CORRETAMENTE APLICADOS.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ausente contestação tempestiva, correta a aplicação dos efeitos da revelia nos autos, dado que, por meio da documentação apresentada, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Cabia às rés provarem os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiram.
Proc.: AC 1118770-96.2018.8.26.0100; Órgão: 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Julgamento: 27 de abril de 2020; Publicação: 27 de abril de 2020; Relator: Adilson de Araújo. Dito isto, ante a revelia e considerando as provas presentes nos autos, reconheço o direito da parte promovente ao recebimento do valor de R$ 8.334,16 (oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), referente a aluguel e demais encargos. DISPOSITIVO Isto posto, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida, a pagar, a título de aluguel e demais encargos o valor de R$ 8.334,16 (oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
19/09/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68743432
-
11/09/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/07/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/07/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63274599
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63274599
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000714-26.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSE LOURENCO ARAUJO FARIAS JUNIOR PROMOVIDO: ALLYSSON HENRIQUE NUNES MAGALHAES e MARIA GIVONE NUNES FERREIRA DESPACHO Considerando que a intimação do promovido não fora exitosa (Id. 32633163 - Pág. 45), DETERMINO que a parte promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado do requerido ALLYSSON HENRIQUE NUNES MAGALHAES .
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/07/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 28 de agosto de 2023, às 10h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/xouz0n Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 28/08/2023 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:45
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:16
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2022 17:14
Juntada de ata da audiência
-
03/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 20/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
01/06/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2022 11:45
Juntada de ata da audiência
-
08/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
18/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:55
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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