TJCE - 3000510-66.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102164236
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102164236
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000510-66.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por EDILEUVA NUNES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. A parte executada devidamente intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 1.374,84, ID 90354976.
Após, foi determinada a expedição do alvará judicial do valor depositado na conta bancária informada nos autos no ID 89482360.
A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca do valor depositado e esclarecer eventuais divergências na quantia indicada, sob pena de extinção do processo pela quitação da condenação.
Entretanto, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme afere a certidão id 102160061, razão pela qual entendo quitada a presente execução.
Diante da ausência da manifestação do credor, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Exp. nec.
P.R.I.
Fortaleza, 03 de setembro de 2024 ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102164236
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03/09/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:41
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99130844
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99130844
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21/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 1.493,39.
A parte executada, devidamente intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 1.374,84, ID 90354976.
Assim, determino a expedição de alvará judicial do valor depositado na conta bancária informada nos autos no ID 89482360.
Intime-se a credora para em 5 dias esclarecer as divergências dos valores indicados, informar se há valor a ser complementado, apresentando planilha detalhada de acordo com os índices e datas constantes na sentença, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
Apresentada a planilha, intime-se o devedor para em 5 dias, se manifestar, podendo neste prazo pagar o valor pretendido ou questionar tal quantia, juntando planilha a fim de refutar o valor questionado.
A ausência de manifestação do credor resultará na extinção do processo pela quitação da condenação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99130844
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20/08/2024 15:36
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89567077
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89567077
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17/07/2024 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para, em 15 dias, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios, conforme despacho do ID88754756 . -
16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89567077
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16/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88754756
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88754756
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01/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a credora para, em 5 dias, retificar a planilha para retirar a multa de 10% do art. 523 do CPC por ser incabível, neste momento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada para, em 15 dias, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754756
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28/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88033025
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88033025
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88033025
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13/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Autos vistos em inspeção.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Constata-se que os cálculos incluíram multa de 10%, não sendo cabível no presente momento processual, portanto, irregular e ilegal.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito exequendo, sem a aplicação da multa, nos termos da sentença condenatória.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88033025
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12/06/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2024 10:14
Processo Reativado
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12/06/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84432544
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84432544
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23/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000510-66.2023.8.06.0016 REQUERENTE: EDILEUVA NUNES DA SILVA REQUERIDO:.BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do promovido, em que a autora alega, em síntese, que é cliente do banco promovido, possuindo conta 0123624-5, para recebimento dos benefícios de sua aposentadoria do INSS.
Aduz que em 02/03/2023, às 17:30 h, compareceu à agência do Banco Bradesco situada na Av.
Abolição 1810, para tentar sacar os valores recebidos a título de aposentadoria, no valor de R$ 1.302,00.
Ocorre que ao inserir o cartão no caixa eletrônico do banco, a máquina reteve o cartão e não permitiu o saque.
Continua a narrativa informando que uma mulher que se encontrava no banco apontou um número de telefone que constava no caixa para contato por parte da autora.
A autora afirma que ligou e foi informada que o cartão seria bloqueado e que comparecesse ao banco no dia seguinte para recebimento de um novo cartão, e assim o fez.
Contudo, para sua surpresa, em 03/03/2023, ao comparecer ao banco, tomou ciência que haviam realizado duas transações com o uso do cartão da autora no valor de R$ 980,66 e R$ 150,00.
Aduz não reconhecer tais transações, e solicitou o estorno da transação com a devolução de valores, o que foi negado pelo promovido.
Requer a declaratória de inexistência dos débitos de R$ 980,66 e R$ 150,00, além da devolução, em dobro, do valor debitado indevidamente de sua conta, R$ 2.201,32, além da condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00. A empresa promovida enquadra-se no conceito de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira (art. 3º § 2º do CDC), sendo oportuno esclarecer que os contratos bancários estão sim subsumidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, atentando-se para os princípios do Direito do Consumidor e considerando-se que a instituição bancária é prestadora de serviços (art.3º, "caput" e §2º, do CODECON), sem nenhuma base legal é a interpretação contrária.
Nesse sentido, aliás, expressa recente Súmula do STJ, nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII e 14 do CDC. Inicialmente analiso a preliminar de litigância de má-fé alegada pelo promovido, afirmando que a autora tenta ludibriar o judiciário.
Observa-se que o promovido alega ato por parte da autora, mas apresenta alegação de forma genérica e não apresenta provas da alteração dos fatos pela autora.
Da instrução processual observa-se que a autora informa que seu cartão ficou retido no caixa eletrônico dentro do banco promovido, e aduz não ter fornecido senha a ninguém.
A promovida não trouxe provas de filmagens do local a fim de afastar as alegações autorais.
Não tendo nos autos prova de litigância de má-fé por parte da autora, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de inépcia da inicial e falta de documentos venho afastá-la, visto que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao ajuizamento da ação, sendo analisada as provas apresentadas quando da análise do mérito. Em contestação o promovido alega que a autora entregou aos estelionatários o cartão pessoal, senha e dados pessoais, o que afasta a responsabilidade do promovido.
Aduz ser caso de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Requer a improcedência da ação. Da análise detida dos autos observa-se que a autora compareceu à agência bancaria do promovido, após o horário de expediente, e tentou realizar o saque de valores de aposentadoria, mas teve o cartão magnético retido pelo caixa eletrônico e não prosseguiu com a transação de saque.
A autora apresenta uma foto nos autos em que consta um telefone de contato com o banco para resolução de problemas.
A autora ao ter o cartão retido, realizou uma ligação ao número indicado dentro da agência e informou o ocorrido, sendo orientada a deixar o cartão retido, pois já estaria boqueado e comparecer à agência no dia seguinte. Após esse fato, a autora nega a realização de transações nos valores de R$ 980,66 e R$ 150,00, e informa em audiência que costuma realizar os saques no banco com uso de reconhecimento digital e não sabe a senha decorada e que não portava a senha anotada no cartão, e nem mesmo informou a senha por telefone. Sabe-se que o tipo de golpe, conhecido como "chupa cabra", com cartões magnéticos em prejuízo de cliente e da própria instituição bancária, é realizado mediante artifício introduzido na máquina de autoatendimento que impede a devolução do cartão e capta dados, permitindo que o fraudador recupere o cartão e realize operações bancárias como se o correntista fosse. Em razão dos fatos narrados ter se dado em terminal de autoatendimento situado dentro da agência bancária, é de se reconhecer a fragilidade da segurança que incumbia ao réu impedir a atuação de fraudadores e a abordagem a seus clientes no ambiente da agência bancária, sobretudo se mantém livre acesso ao referido local mesmo fora do expediente bancário.
Caso os fatos não tivessem ocorrido nas dependências da agência ou não houvesse a instalação do dispositivo "chupa cabra" nos seus terminais de autoatendimento ou ainda a afixação de telefone para a consecução do golpe, incumbia ao requerido a prova consistente na juntada das filmagens das câmeras de segurança do ambiente bancário que afastasse as alegações autorais, e não o fez. Ora, em face da alegação autoral de que as transações no valor de R$ 1.130,66 não partiram da autora, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Consideradas tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados à parte autora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele. Há nos autos a comprovação do desconto da quantia de R$ 980,66 e R$ 150,00 da conta de proventos de aposentadoria da autora.
Assim, conclui-se que a transação é inexistente, devendo o promovido devolver a quantia indevidamente descontada, R$ 1.130,66. Quanto a pedido de repetição de indébito requerido pela autora entendo que em não restando caracterizado má-fé do promovido, posto que também foi vítima da ação de terceiros que utilizaram-se de fraude para atingir a conta da autora, entendo por indeferir a repetição.
Defiro a restituição simples do valor de R$ 1.130,66, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária a contar da data do desconto indevido. Assim já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - 08 SALÁRIOS MÍNIMOS - FIXAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. - Em caso de desconto indevido em salário/folha de pagamento, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 08 (oito) salários mínimos.
Precedentes desta Corte. - A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à comprovação da má fé por parte do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.454273-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020). Ementa: Indenização por dano material e moral - Contrato bancário - Cartão magnético retido em terminal de autoatendimento situado em dependência interna de agência bancária - Operações realizadas com a utilização do cartão retido através de dispositivo denominado "chupa-cabra" - Fraude praticada por terceiro - Responsabilidade do fornecedor e incidência do CDC - Artigo 14 do CDC e Sumula 297 do STJ - Fragilidade da segurança do lugar e das máquinas e equipamentos vinculados à sua atividade fim - Peculiaridade do caso (singularidade) relativa à questão de fato - Fatos ocorridos em terminal de autoatendimento situado em dependência interna de agência bancária, permitindo a atuação de fraudadores e afixação de telefone para a consecução do golpe - Possibilidade das transações impugnadas terem sido realizadas mediante clonagem do cartão e por um terceiro de má-fé - Peculiaridade relativa à questão de fato - Autor que teve ajuda de terceiro dentro da agência bancária - Falha no atendimento - Fortuito interno - Operações fraudulentas perpetradas por terceiro - Ausência de prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora do serviço bancário, bem como de culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente de responsabilidade - Artigo 14, § 3º, do CDC e artigo 373, II, do CPC - Falha na prestação do serviço caracterizada - Obrigação de adequação pelo fornecedor - Risco da atividade a ser suportado pela instituição financeira - Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do CDC - Reconhecimento - Inteligência da Súmula 497 do STJ - Danos materiais - Devolução dos valores subtraídos - Reconhecimento - Sentença mantida, neste tocante.
Dano moral - Delimitação da lide à descumprimento de dever contratual e ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da parte - Compensação indevida - (vide: Enunciado n. 25 do Colégio Recursal da Capital/SP) - Ausência de inscrição em cadastro negativo - Inobservância do artigo 373, I do CPC - Ausência de negativação e comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral - Ausência de prova de eventual abalo moral decorrentes dos fatos - Artigos 186 e 927, do Código Civil - Aborrecimento ou transtornos inerente ao descumprimento contratual - Fatos da causa que não ensejam imposição da sanção pretendida - Condenação por danos morais afastada - Sentença parcialmente procedente - Sucumbência exclusiva da ré mantida, com fulcro no artigo 86, parágrafo único do CPC.
Recurso provido em parte( TJSP- Apelação Cível 1001230-47.2023.8.26.0554, Relator(a): Des.(a) Henrique Rodriguero Clavisio , 18ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, data do julgamento 01/04/2024, publicado em 01/04/2024.) Da análise do pedido de danos morais, apesar dos percalços enfrentados pela autora, ao ter valores descontados de sua conta por estelionatários, estes podem ser havidos como um mero aborrecimento do cotidiano.
Impossível este julgador condenar quem quer que seja por danos morais apenas por tal conjunto fático.
Ausentes protesto ou apontamentos negativos em seu nome, bem como ainda, ausente prova de abalo a qualquer direito de personalidade, tampouco de constrangimento moral, a justificar indenização.
Os fatos narrados constituem aborrecimentos e transtornos tolerados no desenvolvimento de uma relação contratual. É de bom alvitre observarmos que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso cotidiano. SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos1: "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Assim, não há que se falar em reparação por danos morais., ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar indevido os descontos realizados na conta da autora, bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A, à devolução de R$ 1.130,66 (um mil, cento e trinta reais e sessenta e seis centavos) referente às transações indevidamente realizados na conta da autora, devendo ser esse valor devidamente corrigido e acrescida de juros de mora de 1% a.m., ambos contados a partir da data do desconto, 03/03/2023, extinguindo o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Sem custas. P.R.I. Exp.
Nec. Fortaleza, 22 de abril de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição.
Editora Malheiros - São Paulo - 2001, p. 77/78. -
22/04/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84432544
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22/04/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/03/2024 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73244169
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73244168
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73244169
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73244168
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73244169
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73244168
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11/12/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/03/2024 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA RIBEIRO DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64601415
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64602548
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Termo em anexo. -
20/07/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:45
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000510-66.2023.8.06.0016 AUTOR: EDILEUVA NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Fica intimado(a) AUTOR: EDILEUVA NUNES DA SILVA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 20/07/2023 15:30 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 20/07/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 20 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
20/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) emendar a inicial, requerendo, entre os pedidos finais, a declaratória de inexistência do débito, que alega indevido, informando, inclusive, o valor exato do débito a ser anulado; b) informar a numeração do cartão Elo, no qual foi lançado o débito, que afirma ser indevido; c) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela que pretende seja restituída em dobro, e, ainda, a relativa aos danos morais pleiteados na ação; d) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em abril ou maio/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; e) esclarecer e comprovar documentalmente se o cartão Elo foi cancelado, informando a numeração do novo cartão; f)se fez a contestação administrativa junto ao banco, por escrito Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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15/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:39
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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