TJCE - 0181999-11.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 06:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:06
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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24/06/2023 06:23
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0181999-11.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: CARLOS AUGUSTO QUEZADO SANTOS e outros ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Tutela Cautelar proposta por MIRELLE CRISTAL FAÇANHA QUEZADO, representada pelo seu genitor Carlos Augusto Quezado Santos, em face COLÉGIO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO CEARÁ ESCRITORA RAQUEL DE QUEIROZ e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando à apresentação do cartão de respostas da autora, referente ao concurso de admissão da referida unidade escolar, bem como, que seja reservada sua vaga.
Instrui a inicial com documentos (ID 38120942 – 38120948).
Decisão de ID 38120939, proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declina da competência em favor de uma das Varas comuns da Fazenda Pública.
Decisão de ID 38120809 defere a gratuidade da justiça, exclui do polo passivo o Colégio Militar do Corpo de Bombeiro do Ceará, bem como defere em parte o pedido de Tutela de Urgência, com o fim específico de determinar o Estado do Ceará que apresente o cartão-resposta da autora.
Ofício de ID 38120821 – 38120929 traz aos autos o cartão-resposta.
Despacho de ID 38120933, considerando que o fato comporta julgamento antecipado, determina que os autos sejam movidos para fila concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com espeque nos art. 380 a 383 do Código de Processo Civil, objetivando à apresentação do cartão de respostas da autora, referente ao concurso de admissão para o Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.
Pois bem.
Em sede de medida cautelar, seu objetivo primário deve ser unicamente na própria produção da prova a ser produzida, prescindindo-se de análise meritória sobre eventual razão a qualquer das partes.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PLANTAÇÃO DE TOMATES EM ESTUFA.
PERÍCIA HOMOLOGADA.
FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
DESCABIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO AUTOR, RESSALVADA A GRATUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A produção antecipada de provas tem por finalidade a obtenção da prova para eventual uso futuro, em ação de conhecimento e não à sua valoração. 2.
Apesar do art. 382, § 4º, do CPC dispor que é vedada a apresentação de defesa ou recurso no processo na produção antecipada de prova, exceto contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova requerida, possível analisar a alegação de irregularidade formal no procedimento processual. 3.Houve intimação da ré acerca da manifestação do perito sobre a aceitação do encargo e da data da realização da perícia, além disso, o “expert” respondeu aos quesitos formulados pelas partes, não havendo demonstração efetiva de prejuízo. 4.
Pelo Princípio da Causalidade responderá o autor pelo pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da qual é beneficiário.
Diante da ausência de litigiosidade, afasta-se a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001760-75.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020) (TJ-PR - APL: 00017607520188160181 PR 0001760-75.2018.8.16.0181 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 26/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.
Na produção antecipada de provas, não há contencioso, não podendo o juiz manifestar-se sobre o mérito do pedido.
Não há que se falar, portanto, em sucumbência. 2.
Honorários não são devidos neste procedimento, que se cuida de mera antecipação da fase probatória de um processo principal.
Honorários advocatícios afastados. 3.
Tratando-se apenas de antecipação da fase probatória, honorários periciais são somente adiantados pela parte requerente.
Ao final, é o sucumbente quem deve arcar com essa despesa.
Ocorre que a sucumbência há de ser verificada somente em processo principal.
Verba, por ora, suportada pela parte requerente.
Ao fim do processo principal, o juízo verificará a quem caberá arcar com os ônus de sucumbência e, portanto, com essa despesa. 4.
Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10025673320198260127 SP 1002567-33.2019.8.26.0127, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Desse modo, considerando que houve a apresentação da prova requerida, não verificando vícios que a maculasse, nem a lhe retirar eficácia probante para o que julgar conveniente qualquer das partes, entendo pela homologação da prova então apresentada (ID 38120821 – 38120929).
Sendo assim e em face do exposto, homologo a prova apresentada na presente Ação de Produção Antecipada de Provas, a fim de que qualquer das partes, na condição de interessada, possa eventualmente instruir a Ação Principal que venha a ser ajuizada.
Considerando-se que na presente medida cautelar não houve vinculação nem aferição de culpa dos envolvidos, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios.
Isento de Custas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida a parte autora, e ainda, conforme disposição do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Cartório por trinta dias para que as partes extraiam as cópias que julgarem pertinentes e, ao final arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:03
Homologada a Transação
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10/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 21:19
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2023 23:59.
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28/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 23:59
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 00:00
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 11:46
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 10:06
Mov. [27] - Documento Analisado
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26/08/2022 17:44
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2019 10:53
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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10/04/2019 10:52
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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10/04/2019 10:51
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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13/12/2018 14:06
Mov. [22] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.18.00826484-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 12/12/2018 10:57
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11/12/2018 10:56
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2046 Página: 504/507
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10/12/2018 19:52
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/12/2018 19:51
Mov. [19] - Documento
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10/12/2018 19:44
Mov. [18] - Documento
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08/12/2018 10:58
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/12/2018 10:58
Mov. [16] - Documento
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08/12/2018 10:56
Mov. [15] - Documento
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07/12/2018 08:57
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2018 07:49
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/280633-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2018 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva
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07/12/2018 07:49
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/280639-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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06/12/2018 14:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/12/2018 14:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/12/2018 18:27
Mov. [9] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2018 11:11
Mov. [8] - Conclusão
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28/11/2018 12:11
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de Competência
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28/11/2018 12:11
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de Competência
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28/11/2018 11:59
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/11/2018 11:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/11/2018 11:30
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2018 10:47
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/11/2018 10:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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