TJCE - 0050629-93.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE HOLANDA TAVARES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:36
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0050629-93.2021.8.06.0132 AUTOR: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: BRUNA TALIA DE LIMA COSTA, SAMANTA PEREIRA ALVES, ANA RAVENA LIMA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Ana Ravena Lima Costa, Bruna Tália de Lima Costa pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 (lesão corporal) e 150 (invasão de domicílio) do Código Penal e em face de Samanta Pereira Alves pela suposta prática do crime previsto previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça).
Após o recebimento da denúncia, as rés foram citadas e apresentaram, por conduto de defensores(as) dativos(as), respostas escritas à acusação (ID's 52287723, 53279820 e ID 57449821).
Na resposta à acusação de Ana Ravena Lima Costa informou que se reserva ao direito de apresentar a matéria de mérito ao final do processo, pedindo ainda a designação de audiência preliminar (ID 52287723).
Samanta Pereira Alves, na peça de defesa de ID 53279820, pediu a extinção do feito pela renúncia tácita à representação em razão da ausência da vítima à audiência preliminar e apontou a inobservância do rito da Lei 9.099/95, pois o momento certo para a apresentação de defesa seria no momento do audiência de instrução para só depois haver o recebimento ou não da denúncia.
Aduziu que caso mantido o recebimento da denúncia, se reserva no direito de rebater todas as teses acusatórias mais detidamente e de forma precisa baseada em provas produzidas quando em âmbito judicial, onde ocorrerá de fato a efetiva dilação probatória, no momento das alegações.
Bruna Talia de Lima Costa, na defesa de ID 57449821, optou por não antecipar o mérito da defesa, deixando de arguir questões preliminares.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que é o caso de acolher a preliminar arguida pela defesa de Samantha Pereira Alves e extinguir a punibilidade das autoras do fato pela renúncia tácita da representação da vítima.
Com efeito, a vítima Luana de Jesus Araújo foi intimada para o comparecimento à audiência preliminar (ID 29139569) e, sem apresentar justificativa, faltou à audiência preliminar do dia 09/02/2022 (ID 30179884).
A priori, renúncia é o ato de denegar o direito de exercer a ação penal por parte do ofendido (art. 104 do Código Penal), sendo esta uma causa de extinção da punibilidade que ocorre antes do oferecimento da ação penal (art. 107, inciso V, do Código Penal).
Ato contínuo, a renúncia tácita ocorre quando a vítima pratica atos que vão de encontro ao deslinde criminal, caracterizando, assim, o abandono processual, bem como o descaso a continuidade do feito.
Nesse contexto, a ausência injustificada da vítima na audiência preliminar resulta em tal tipologia de abdicação, nos termos do enunciado 117 do FONAJE: "a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação".
A presença da vítima ou seu representante legal na audiência é de tal ordem fundamental que os Juízes dos Juizados vêm determinando o arquivamento por renúncia tácita do direito de representação quando, intimado pessoalmente, deixa o ofendido de se oferecer para conciliação na data aprazada. (Turma Recursal Criminal do Rio de Janeiro. 2XXX.700.0XX199-1.
Rel.
Juiz (a) Eduardo Gusmao Alves De Brito Neto).
Portanto, entendo que a ausência implicou na renúncia tácita à representação pelos crimes de lesão simples e ameaça, que são de ação pública condicionada à representação, o que implica na extinção da punibilidade das autoras do fato.
Outrossim, apesar do crime de violação de domicílio ser de ação penal pública, o desintesse da vítima também leva à ausência de justa causa para o processamento do feito, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, que establece: que “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para a ação penal”.
Registro ainda que pela narrativa da denúncia, a violação do domícilio foi ato preparatório e necessário para consumação de delito mais grave, in casu a lesão corporal, o que implica na absorção deste crime, aplicando-se o princípio da absorção/consunção.
Nesse sentido: TJ/PR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CRIME-MEIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo elementos, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas, confirmando o delito de lesão corporal praticado pelo acusado, é de rigor a sua condenação. 2.
Considerando que o delito de violação de domicílio foi o meio utilizado pelo agente para obter o resultado lesão corporal, deve ser aplicado o princípio da consunção. (TJ-PR - APL: 12752842 PR 1275284-2 (Acórdão), Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1515 27/02/2015).
TJ/MG.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA PELO DELITO DE AMEAÇA - PROVA SUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AUSÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA EM VIGOR AO TEMPO DO FATO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ABSORÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA - CRIME MEIO E CRIME FIM - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Deve ser mantida a condenação pelo delito de ameaça havendo provas suficientes para tanto.
Não havendo medida protetiva em vigor na data do fato narrado na denúncia, não está caracterizado o tipo penal do art. 24-A da Lei 11340/2006.
A violação de domicílio foi o meio utilizado pelo réu para perpetrar o delito de ameaça, assim o crime meio resta absorvido pelo crime fim (princípio da consunção). (TJ-MG - APR: 10040200005201001 Araxá, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 24/08/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, diante da retratação tácita da representação pela vítima e da ausência de justa causa e absorção do crime de violação de domicílio pelos crimes de lesão e ameaça, é de rigor a extinção da punibilidade das autoras do fato.
Outrossim, a defesa das autoras do fato foi exercida pelos defensores dativos GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA - OAB/CE 40.482, VICTOR HUGO DE HOLANDA TAVARES - OAB/CE 37.983 e ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS - OAB/CE 44.095, que apresentaram resposta à acusação.
Registre-se que a nomeação ocorreu em razão da ausência/impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (atualmente não há defensor público atuando nesta comarca nem mesmo em situação de respondência - conforme Ofício N° 433/2017/DPGE/GAB da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará).
Assim, só resta a esse magistrado aplicar ao caso em análise o disposto no §1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), segundo o qual "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
Nesse sentido já decidiu o STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2.
A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6.
Recurso desprovido. (Resp 602.005/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 153).
Assim, em razão da ausência de advogado constituído pelo acusado e da não atuação da Defensoria Pública no âmbito desta Comarca, adotando para o arbitramento dos honorários os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 17/2020 deste juízo (publicado no DJCE de 16/10/2020, Págs. 22/23, Área Administrativa), no qual foi considerado o (a) pedido/recomendação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará nos autos do processo nº 50307-10.2020.8.06.0132 (em semelhança da manifestação em outros feitos), para adoção da Tabela de Honorários da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública (tabela feita pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará com base em valores fixados em precedentes do referido juizado), e levando em conta a atuação do advogado no feito, ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a serem custeados pelo Estado do Ceará no valor de R$ 913,08 (6 UAD’s) para cada um dos advogados dativos.
DISPOSITIVO: Diante o exposto, reconhecendo a retratação tática da vítima pelos crimes de ameaça e lesão e a absorção pelo crime de violação de domicílio (e ausência de justa causa para o processamento), com fundamento nos arts. 107, inciso V do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de Ana Ravena Lima Costa, Bruna Tália de Lima Costa e Samanta Pereira Alves pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 (lesão corporal), 147 (ameaça) e 150 (invasão de domicílio) do Código Penal.
ARBITRO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, a serem custeados pelo Estado do Ceará no valor de R$ 913,08 (6 UAD’s) para cada um dos advogados dativos (GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA - OAB/CE 40.482, VICTOR HUGO DE HOLANDA TAVARES - OAB/CE 37.983 e ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS - OAB/CE 44.095).
Diante da extinção da punibilidade, intime-se as autoras do fato através dos seus defensores.
Ciência ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DIREITO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/04/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 11:44
Nomeado defensor dativo
-
04/02/2023 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:30
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 11:57
Nomeado defensor dativo
-
14/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA RAVENA LIMA COSTA em 30/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 10:02
Decorrido prazo de SAMANTA PEREIRA ALVES em 21/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 10:02
Decorrido prazo de BRUNA TALIA DE LIMA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 15:29
Recebida a denúncia contra ANA RAVENA LIMA COSTA - CPF: *09.***.*07-80 (REU), BRUNA TALIA DE LIMA COSTA - CPF: *09.***.*04-65 (REU) e SAMANTA PEREIRA ALVES - CPF: *78.***.*76-08 (REU)
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11/08/2022 06:34
Conclusos para decisão
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11/08/2022 06:34
Juntada de Certidão
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11/08/2022 06:32
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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09/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:21
Audiência Preliminar não-realizada para 09/02/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
28/01/2022 08:22
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/01/2022 23:01
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/01/2022 23:01
Mov. [24] - Documento
-
16/01/2022 22:54
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/01/2022 22:54
Mov. [22] - Documento
-
16/01/2022 22:39
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/01/2022 22:39
Mov. [20] - Documento
-
16/01/2022 22:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/01/2022 22:16
Mov. [18] - Documento
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11/01/2022 20:27
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2022/000075-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joao Evangelista de Albuquerque
-
11/01/2022 20:26
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2022/000074-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joao Evangelista de Albuquerque
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11/01/2022 20:25
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2022/000073-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joao Evangelista de Albuquerque
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11/01/2022 20:24
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2022/000072-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joao Evangelista de Albuquerque
-
11/01/2022 20:04
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/01/2022 19:57
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/12/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:35
Mov. [10] - Audiência Designada: Preliminar Data: 09/02/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
16/11/2021 15:28
Mov. [9] - Documento
-
21/10/2021 15:53
Mov. [8] - Mero expediente: Agende-se Audiência Preliminar e intimem-se a autora do Fato e a vítima, bem como o Ministério Público. Exp. Necessários.
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18/10/2021 15:26
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
14/10/2021 16:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00396543-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2021 14:28
-
13/10/2021 06:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/10/2021 14:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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01/10/2021 14:15
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público. Expediente. P.I
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01/10/2021 14:14
Mov. [2] - Documento
-
24/09/2021 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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