TJCE - 3000233-22.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 07:50
Decorrido prazo de LUZANIRA MARIA DA SILVA SALES em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000233-22.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: LUZANIRA MARIA DA SILVA SALES PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação (ID 56760984).
Embora o feito tenha seguido seu curso, não houve nenhum pedido expresso de reconsideração.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
A teor do despacho de ID 55277404 acolho o pedido da parte autora, a fim de discutir a validade do contrato de n° 016382737 nos autos do Processo n. 3000234-07.2023.8.06.0090, por ter objeto mais amplo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que a mesma juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Francisco Sampaio de Menezes Junior, inscrito na OAB/CE sob o número 9.075, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juiza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla N G C Aranha Juiza em respondência/assinado digitalmente -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:27
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:04
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/04/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 18:20
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:20
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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14/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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