TJCE - 0050512-32.2021.8.06.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meruoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 16:16
Expedição de Alvará.
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80089350
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80089350
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80089350
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80089350
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80089350
-
04/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089350
-
04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089350
-
04/03/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80089350
-
27/02/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79792357
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79792357
-
21/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79792357
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79792357
-
20/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79792357
-
20/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79792357
-
19/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:35
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 06:19
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:19
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71817482
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71817482
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 71817482
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71817482
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71817482
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71817482
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050512-32.2021.8.06.0123 Promovente: LUCIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por LUCIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ) .
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Narra a parte autora que possui uma residência na Comunidade Santo Antônio dos Fernandes, no distrito da cidade de Meruoca, havendo realizados vários pedidos de ligação de energia no local, não atendidos pela concessionária.
Aduz que após sucessivos pedidos foram enviados funcionários pela concessionária, que o informaram ser necessário uma licença ambiental, prontamente providenciada e entregue no escritório da requerida.
Por sua vez, a requerida afirma que não tem a entrega do documento registrada nos seus sistemas.
Primeiramente, urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o réu enquadra-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsomem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). À lus dos autos, a Lei nº 12.651/12 estabeleceu em seu art. 8º, que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na mencionada lei.
Nesse sentido, a concessão de serviço de energia elétrica encontra-se previsto como hipótese de utilidade pública, consoante dispõe em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII - utilidade pública: b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; (redação em consonância com a ADIN Nº 4.937, ADC Nº 42 e ADIN Nº 4.903) Extrai-se, portanto, que a Lei nº 12.651/12 admite, em casos de utilidade pública, a possibilidade de instalação das redes de distribuição de energia elétrica em áreas de preservação ambiental, mediante autorização administrativa competente.
Desse modo, deve haver ponderação entre a proteção ao meio ambiente com a essencialidade do serviço somada ao fato de que a área encontra-se urbanizada.
Deve-se, diante da ausência de indícios de perigo de dano ambiental, prestigiar a dignidade da pessoa humana e autorizar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel.
Alie-se a isso o fato de que a urbanização ali consolidada gerou na autora a legítima expectativa de também ser atendida pela concessionária.
In casu, muito embora o requerido alegue que a impossibilidade de executar a ligação de energia no imóvel da requerente em virtude da localidade ser uma área de proteção ambiental, verifica-se, por meio de pesquisas na internet além da documentação trazidas aos autos pela autora, que se trata de área suficientemente urbanizada.
Ademais, a parte autora afirma ter apresentado a licença ambiental administrativa para o prosseguimento da instalação, com a devida entrega no escritório da requerida.
Em contrapartida, a concessionária ré não apresentou nenhum documento que embasasse a sua recusa à ligação, que apenas foi realizada após concessão de tutela, de modo que não cumpriu seu ônus probatório.
Nesse sentido, é certo que a responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva, conforme aplicação do artigo 14 do CDC, de modo que o fornecedor de serviços deve reparar aos danos causados aos consumidores independente de culpa, estando presente, somente, o ato, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, o dano moral restou configurado na medida em que foi verificada a lesão à dignidade da pessoa, ainda mais no presente caso, que se trata de fornecimento de energia elétrica, bem essencial, sendo impraticável atividades básicas do dia a dia sem o devido acesso à energia elétrica, impactando em setores como o trabalho da parte autora e sua relação com os filhos, que estavam impedidos de frequentar a residência do pai em virtude da falha do serviço.
Assim, os direitos supramencionados foram atingidos de modo que a parte autora deve ser indenizada.
Nesse sentido, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO.
ARGUMENTO QUE O IMÓVEL SE LOCALIZA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADA. ÁREA URBANIZADA, ASFALTADA E JÁ COM A PRESENÇA DE VASTA REDE ELÉTRICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR ALGUNS MESES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0006199-07.2020.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 07/02/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Apelações.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Negativa da concessionária ré na instalação de relógio medidor. Área de proteção ambiental.
Sentença de procedência.
Resolução n.º 414 da ANEEL.
Necessidade de autorização pelo órgão ambiental competente.
Informações divergentes a respeito da suposta localização (ou não) do imóvel em APP (área de preservação permanente), prestadas pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Magé.
Dúvida plausível acerca da inserção ou não em Área de Preservação Permanente (APP).
Imóvel que, no entanto, se encontra em área urbanizada e sua vizinhança dispõe de serviço de fornecimento de energia, coleta de lixo e IPTU.
Novo Código Florestal, que admite, em casos de utilidade pública, a possibilidade de instalação das redes de distribuição de energia elétrica em áreas de preservação ambiental, mediante autorização administrativa competente. Área urbana consolidada, na qual a instalação do medidor de energia elétrica trará baixo impacto ambiental.
Condenação da concessionária à instalação e ao fornecimento do serviço público essencial, no prazo legal do atendimento inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Dano moral.
Inocorrência, uma vez que a recusa no fornecimento do serviço foi justificada e pautada em normas que regulamentam a concessão do serviço e a proteção ambiental.
Precedentes do TJRJ.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0011641-34.2016.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DEMANDA VISANDO À INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO, INFORMANDO QUE O IMÓVEL ESTARIA LOCALIZADO EM LOCAL REGISTRADO COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA PRÓXIMO AO LEITO DE RIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO, AINDA, A RÉ, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.
RECORRE A CONCESSIONÁRIA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DA CONCESSIONÁRIA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DESTITUÍDA DE QUALQUER PROVA, NÃO SE DESINCUMBINDO A MESMA, PORTANTO, DO ÔNUS QUE SE LHE IMPUNHA DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART.373, II DO CPC.
RECUSA INJUSTIFICADA DE INSTALAÇÃO DO MEDIDOR E CONSEQUENTE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONFIGURAR O DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SE VIU PRIVADA DE USUFRUIR DE SERVIÇO ESSENCIAL, CIRCUNSTÂNCIA ESSA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO E, POR CONSEGUINTE, LESIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E NÃO OFENSIVO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0030738-27.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, na linha da jurisprudência da Corte Superior, "não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação" (RESP 204786/SP, Terceira Turma, de minha relatoria, DJ de 12/2/01).
Por outro lado, no que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, fica o Magistrado incumbido, com base em sua experiência, fixar um valor que não seja nem inexpressivo para o ofendido e nem excessivo para o ofensor.
A colenda Corte Superior, no REsp 135.202/SP, com voto condutor do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, bem ponderou: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Partindo desses pressupostos e sopesando a gravidade de lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, estabeleço a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: 1) Confirmar a tutela concedida referente realização de instalação de energia elétrica no imóvel do autor; 2) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas nem honorários, neste primeiro grau de jurisdição, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Meruoca/CE, 10 de novembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/12/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71817482
-
01/12/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71817482
-
01/12/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71817482
-
28/11/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
15/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 02:28
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:28
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 PROCESSO Nº: 0050512-32.2021.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para o dia 16/06/2023 às 14:00h por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/fb581f ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 23 de maio de 2023.
ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
31/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:06
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 01:06
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 20:27
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/12/2021 14:21
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00167557-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2021 13:39
-
14/12/2021 14:05
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/12/2021 14:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 12:10
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2021 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001676-71.2016.8.06.0019
Oi Movel S.A.
Greth Barros e Barros
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2018 11:44
Processo nº 3000620-86.2023.8.06.0009
Maria Emilia de Campos Vieira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 22:43
Processo nº 3000215-85.2021.8.06.0020
Katiano Moreira da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 14:53
Processo nº 3001399-89.2022.8.06.0069
Antonio Jose Grigorio Ramos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 11:02
Processo nº 3000882-03.2021.8.06.0075
Premium Tl Turismo e Negocios LTDA - ME
Atrios Consultoria e Negocios LTDA - ME
Advogado: Andre Arraes de Aquino Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 16:31