TJCE - 3000236-74.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:52
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
15/06/2023 08:10
Decorrido prazo de LUZANIRA MARIA DA SILVA SALES em 13/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000236-74.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: LUZANIRA MARIA DA SILVA SALES PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação (ID 56759069).
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015, considerando que não foi devidamente citada e não apresentou contestação.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juiza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla N G C Aranha Juiza em respondência/assinado digitalmente -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:26
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2023 20:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
26/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:49
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/02/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004852-80.2013.8.06.0095
Ricardo Alexandre Mororo
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 0245336-32.2022.8.06.0001
Maria Gloria Rocha de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 11:31
Processo nº 0181999-11.2018.8.06.0001
Mirelle Cristal Facanha Quezado
Colegio Militar do Corpo de Bombeiros
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2018 09:11
Processo nº 0050570-43.2020.8.06.0067
Evangelina Fernandes Pereira Pacheco
Municipio de Chaval
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2020 08:51
Processo nº 3000972-92.2022.8.06.0069
Benedito Fontele do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 17:14