TJCE - 3000972-92.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000972-92.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO R.H Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por Benedito Fontenele do Nascimento em face do Bando Bradesco S/A objetivando a restituição do indébito em dobro, bem como todos os descontos realizados.
Documentação, id. 34479973.
Contestação, id. 57639705.
Audiência conciliatória, id. 57830947, ausente a parte autora e presente a parte requerida que pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento na ausência injustificada do autor na audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora apesar de devidamente citada não compareceu a audiência, id. 57773773, bem como não apresentou nenhuma justificativa da sua ausência.
Verifico que a parte requerida fora citada, apresentando contestação, documentação correlata e compareceu a audiência inaugural.
A jurisprudência acerca do tema em questão, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 26 de janeiro de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00502166420198060160 CE 0050216-64.2019.8.06.0160, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) (Grifo nosso) Assim, é cediço que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência, conforme previsto no artigo 51, I da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, não obstante a parte requerente ter sido devidamente comunicada da necessidade do seu comparecimento em audiência, desta forma não procedeu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 e condeno o autor no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
O pagamento das custas processuais deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 12.381, de 09 de dezembro de 1994 e art. 4º da Portaria Conjunta nº 2.076/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 29/10/2018.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 12 de abril de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria nº 469/2023, DJE 28/02/2023 -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/04/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:39
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:03
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/03/2023 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/11/2022 03:21
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
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14/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:14
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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