TJCE - 3000847-87.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2023 17:35
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:24
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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12/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70163331
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000847-87.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se em Manifestação ID 70097849 acostada pela parte autora pedido de cancelamento da distribuição do recurso inominado ID 67031925.
Outrossim, na mesma oportunidade, requereu a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados, conforme anexo de ID 69718870.
Leciona-se no Direito Pátrio que é possível à parte recorrente desistir do procedimento recursal a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 998 do CPC /2015:"o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Com fulcro no Lei 9.099/95 preceitua-se no art. 54 que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Sem custas, tendo em vista que a segunda parte do artigo 55, da Lei nº 9099/95, prevê expressamente que somente haverá condenação nesse sentido em caso de desprovimento do recurso, o que não é o caso, tendo em vista que sequer houve a apreciação do mérito: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Portanto, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela recorrente.
Certifique-se do trânsito em julgado.
Outrossim, determino a expedição de alvará conforme anexo de ID 69718870.
Comunicações e expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/10/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70163331
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08/10/2023 16:00
Homologada a Desistência do Recurso
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04/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:30
Juntada de Petição de recurso
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11/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/08/2023. Documento: 65413888
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65413888
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000847-87.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVAEndereço: Rua Coronel Frederico Gomes, 806, - de 1291/1292 ao fim , Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-020 REQUERIDO (A) (S) : Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: AV PE CICERO 2555, CRAJUBAR, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Narra a autora que adquiriu passagens aéreas por intermédio da requerida (cliente nº 17807496) em 05/02/2021, pagando o valor total de R$ 2.237,12 (dois mil e duzentos e trinta e sete reais e doze centavos).
Afirma que a viagem ocorreria entre os dias 02/04/2021 a 05/04/2021.
Aduz que, em razão da pandemia por coronavírus, cancelou a viagem e pediu reembolso, que não foi realizado pela ré, mesmo após o transcurso do prazo legal de 12 meses.
Afirma que tentou a resolução administrativa da controvérsia, mas não obteve êxito.
A ré, em sede de contestação, alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de responsabilidade e danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida, visto que faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo desta ação.
Na hipótese, está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Importa destacar que a aplicação da Lei14.046/2020 não afasta a aplicação do CDC, tendo em vista que a presente ação trata de demanda decorrente de relação de consumo, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A ação ajuizada pela parte acionante destina-se ao ressarcimento por danos morais e materiais que teriam decorrido da falha na prestação de serviços pela ré. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos o comprovante de aquisição e pagamento do pacote de viagens, bem como os comprovantes de pedidos de restituição junto à ré.
Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) .
Em análise detida dos autos, em um primeiro momento, se verifica que a ré alega que não foi possível a Remarcação/Disponibilização De Crédito e dessa forma faria o reembolso à autora.
No entanto, afirma que o prazo legal para pagamento não se exauriu. O argumento da ré não merece prosperar visto que o prazo para reembolso terminou em 31 de dezembro de 2022, nos termos do art.2º, § 6º, da lei 14.046 de 2020, já que a viagem estava programada para ocorrer em março de 2021.
O segundo argumento trazido pela ré diz respeito ao não comparecimento da autora na data da viagem.
Ocorre que a autora informou previamente o desejo de cancelar a viagem, sob a justificativa do cenário decorrente da pandemia por coronavírus.
Portanto, é justificável a ausência da autora na data marcada para embarque.
A ré alega, ainda, que a autora não comprovou os danos materiais suportados.
O argumento não merece acolhimento, tendo em vista que a autora comprovou o pagamento do pacote de viagem e a ré não comprovou o reembolso.
O quarto argumento colocado pela ré diz respeito às penalidades contratuais decorrentes do cancelamento do pacote de viagens de forma unilateral pela autora.
Nesse ponto, a alegação da ré merece acolhimento parcial, pois de fato o contrato assinado pela partes prevê uma taxa de serviço de 15 % do valor total do serviço contratado.
Logo, a autora não tem o direito de ser restituída de forma integral.
Porém, no que tange à multa por cancelamento, ela deve ser afastada, pois o consumidor tem o direito de proceder ao cancelamento de pacote de viagem em razão da pandemia sem o pagamento de nenhuma multa, nos termos do art.2º , §1º, da lei 14.046 de 2020.
Da mesma forma, não se aplica a cláusula contratual que dispõe que as tarifas contratadas são promocionais e, por isso, não podem ser reembolsadas, pois, no caso em tela, em que pese a existência de cancelamento unilateral por parte da autora, o mesmo se deu em virtude da pandemia por coronavírus, o que garante à promovente o direito ao cancelamento do pacote de viagem, nos termos do art.2º , §1º, da lei 14.046 de 2020.
Os documentos que instruem a inicial militam no sentido da verossimilhança das alegações da autora, restando provado nestes autos que houve o cancelamento da viagem e que, solicitado o reembolso, a autora não teve, até o momento, o valor restituído.
Assim, o conjunto probatório milita no sentido da inicial.
DOS DANOS MATERIAIS O autor provou a aquisição e pagamento do pacote de viagens no valor de R$ 2.237,12, bem como os comprovantes de pedidos de restituição junto à ré.
Essa, por sua vez, não comprovou a restituição no prazo legal.
A Lei nº 14.046/2020 dispõe o seguinte: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: [...] § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; A jurisprudência pátria, por sua vez, entende que nos casos de cancelamento de pacote de viagem é devida à restituição ao consumidor dos valores pagos, porém é devido o desconto relativo à taxa de serviço cobrado pela agência de viagens.
Comprovado o período de cancelamento do voo, é inegável que a parte autora faz jus ao reembolso do pacote de viagens cancelado.
Isto posto, DEFIRO o pedido autoral de reparação por danos materiais no importe de R$ 1.901,55 (mil, novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes ao valor do pacote de viagem (R$ 2.237,12) diminuído da taxa de serviços devida à agência ré, correspondente a 15% do total pago.
DANO MORAL
Por outro lado, não restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão indenizatória, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal.
Considero IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, tendo em vista que a situação narrada nos presentes autos não ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, não sendo apta a lesar o autor a ponto de provocar danos em sua honra e dignidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar as demandadas, solidariamente, ao reembolso residual, no montante de R$ 1.901,55 (mil, novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000847-87.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Endereço: Rua Coronel Frederico Gomes, 806, - de 1291/1292 ao fim , Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-020 Requerido: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AV PE CICERO 2555, CRAJUBAR, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63000-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/06/2023 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 20/06/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWMwODQ5ZTMtMjRiNS00ZGJlLWJiY2QtMmJhZDljNWYwZWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a1ab3b Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:16
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/05/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/09/2023 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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