TJCE - 3000619-56.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
17/03/2025 17:57
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137975083
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137975083
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000619-56.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: JOAO PAULO GOERSCH SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIA MOREIRA BARROSMOACIR AMORIM MENDESFABIO RIVELLI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de março de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000619-56.2023.8.06.0024 SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 130335076.
Por sua vez, a parte requerente, por seu advogado, apresentou manifestação pela concordância com os valores depositados em juízo, requerendo a expedição do alvará, inclusive informando os dados bancários em Id. 133581414. É o breve relatório.
DECIDO.
Registre-se, que o §3º, do art. 526, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...]; § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Desta forma, não subsiste, portanto, qualquer dúvida no sentido de que fora quitada a obrigação, sendo devida a extinção do processo, haja vista ter cumprido o seu propósito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, conforme pedido de Id. 133581414, para levantamento/transferência da quantia depositada em Juízo pela requerida (Id. 130335079), com seus devidos acréscimos legais.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
07/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137975083
-
17/02/2025 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 03:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124696424
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124696424
-
12/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124696424
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07/11/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89628068
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89628068
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000619-56.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO GOERSCH SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIA MOREIRA BARROS O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls.
Sobre apresentação de embargos, concedo às partes o prazo de 5 dias para, querendo, manifestarem-se. Intimações necessárias. -
17/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89628068
-
17/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MOACIR AMORIM MENDES em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86117703
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86117703
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000619-56.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO GOERSCH SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FLAVIA MOREIRA BARROSMOACIR AMORIM MENDESFABIO RIVELLI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000619-56.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO GOERSCH SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEFEITO DE PRODUTO CUMULADA COM RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS onde a parte autora visa pronunciamento judicial no sentido de que o Requerido (Google Brasil) seja condenado ao pagamento de danos materiais e morais em razão de falha na prestação dos serviços por si oferecidos.
Alega ser usuário, juntamente com sua família, dos serviços do Google Play, sendo possível ter o controle sob aplicativos, filmes e outros conteúdos presentes no mundo digital.
Alegam que receberam mensagem sobre débito em aberto e que ao tentar realizar o pagamento tiveram a conta suspensa, apresentando-se mensagem de erro, mesmo após a mudança do meio de pagamento.
Desta forma, alegam que não puderam utilizar os serviços por conta do problema apresentado e nem tiveram o suporte esperado por parte do réu, pelo que requere a condenação aos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, que a suspensão temporária deu-se como medida de segurança e que o serviço foi restabelecido, requerendo a extinção ou a improcedência da ação. Réplica nos autos. É o sucinto relatório, passo ao mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Incialmente rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do objeto, tendo em vista que o Autor informa em sede de réplica que o problema ainda persiste, bem como foi possível verificar que o "erro" deu-se em produto/serviço oferecido e administrado pelo Requerido arrolado no polo passivo desta lide denominado de Google Play, possuindo a Google Brasil total legitimidade e competência para responder aos termos da ação e solucionar os problemas relatados.
Assim, rejeito as preliminares. Cinge a controvérsia em se analisar se a suspensão dos serviços de pagamento ofertado pelo Google (Google Play) seria capaz de configurar a responsabilidade civil da empresa apta a atrair o dever de indenizar. A prova dos autos dá conta de que o Requerente teve o serviço (devidamente pago por ele) suspenso sob o pretexto de tratar-se de medida de segurança em razão de suposta fraude, não tendo a Ré trazido qualquer indício que comprovasse a tese de sua defesa. Em tempos atuais, os serviços prestados pela Requerida mostram-se como absolutamente essenciais a quase todas as áreas das pessoas que deles se utilizam, desde seus e-mail's até contas ADS e meios de pagamentos, de modo que o serviço deve ser prestado da forma como contratada e qualquer suspensão deve ser devidamente comunicada ao consumidor e resolvida o mais rápido possível. No caso dos autos, a Ré não trouxe provas de que a conta do Requerente teria sido invadida ou que os cartões cadastrados foram usados em situações não reconhecidas pelo Autor, de modo que o decurso de mais de 03 meses para solucionar o problema mostra-se demasiadamente desarrazoado, causando injusto mal ao consumidor que ultrapassa o mero dissabor. É o mesmo que ocorre com os bancos quando negam transações ou a suspensão de contas e perfis sob o pretexto de proteção e isso não é provado.
Não se está aqui desconsiderando o dever de proteção, mas o lapso temporal no qual o consumidor espera sem poder utilizar o serviço, aliado à total ausência de provas da tese de defesa, configura, sim, a falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano moral, o art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Há precedentes que reconhece, o dever de indenizar em caso de suspensão indevida dos serviços fornecidos pelo Requerido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DE CONTA DE E -MAIL SUSPENSA UNILATERALMENTE POR ALEGADA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - INTANGIBILIDADE NO CASO - A violação dos termos de uso dos serviços digitais utilizados pela autora, sem mínima prova de utilização ilícita do serviço, e na medida em que a provedora dos serviços sequer comunicou eventual fato delituoso à autoridade policial para investigação, não autoriza a suspensão do serviço unilateralmente, pelo que impositiva a reativação do serviço cancelado com a devolução dos arquivos armazenados, restringindo-se apenas o acesso a eventuais arquivos suspeitos - Caso em que a suspensão de serviço de e-mail e armazenamento de arquivos em ambiente virtual, sem prévia comunicação do usuário para que pudesse transferir seus arquivos pessoais, resulta em ofensa à intimidade passível de indenização por dano moral, corretamente fixado em R$ 7.500,00, que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 10441513520178260100 SP 1044151-35.2017.8.26.0100, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 11/10/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares arguidas pela parte Requerida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar o Requerido (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado a partir desta data pelo INPC e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação/habilitação (05/06/2023).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
16/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117703
-
15/05/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:09
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000619-56.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO GOERSCH SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FLAVIA MOREIRA BARROS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 26/07/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:43
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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