TJCE - 0264010-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:49
Juntada de Petição de ciência
-
09/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:13
Juntada de Petição de ciência
-
07/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/08/2024 13:56
Processo Reativado
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24/07/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:28
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LAYLA MACHADO DE MENESES VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:39
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0264010-58.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HONORIO MACHADO NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Visto em Inspeção Interna.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por PEDRO HONORIO MACHADO NETO, representado por sua irmã, LAYLA MACHADO DE MENESES VIEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI, prioridade I, em hospital público ou privado terciário.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida (id37197556), sobreveio a notícia de óbito do autor no id58620747. É o relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do leito de UTI pretendido.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvessem unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Em assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, e que a parte autora se fez representar por órgão jurídico que integra a administração direta do Estado do Ceará, sendo o caso de aplicação da súmula nº 421 do STJ, hei por bem condenar somente o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo Defensor Público, o menor grau de complexidade da causa, o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 18 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:00
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:24
Decretada a revelia
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26/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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18/10/2022 03:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 16:31
Mov. [26] - Encerrar análise
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09/09/2022 09:56
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2022 12:40
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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30/08/2022 11:56
Mov. [23] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02336831-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/08/2022 11:39
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29/08/2022 13:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/08/2022 08:32
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02331158-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2022 08:21
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22/08/2022 16:07
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/08/2022 11:30
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/08/2022 11:30
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/08/2022 12:06
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 12:06
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/08/2022 12:05
Mov. [15] - Documento
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18/08/2022 08:02
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 08:02
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/08/2022 07:59
Mov. [12] - Documento
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18/08/2022 07:48
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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18/08/2022 07:48
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/08/2022 07:42
Mov. [9] - Documento
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17/08/2022 17:56
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/170247-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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17/08/2022 17:56
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/170246-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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17/08/2022 17:55
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/170244-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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17/08/2022 17:54
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/170241-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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17/08/2022 17:50
Mov. [4] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/08/2022 17:33
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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