TJCE - 3000489-82.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:02
Juntada de informação
-
24/07/2025 14:04
Juntada de informação
-
15/07/2025 10:56
Juntada de informação
-
15/07/2025 10:54
Juntada de informação
-
14/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161149206
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161149206
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000489-82.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSÉ DE SOUZA ALENCAR NETO e outros RECLAMADO: MANOEL BARROS FILHO e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Analisado os autos, verifica-se cálculo judicial apontando o valor de R$ 22.773,31 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) como devido pelos executados, id 152425173.
Assim, esse juízo ordenou bloqueio nos ativos financeiros dos executados, com resultado positivo, conforme id 154737728.
Os executados foram regularmente intimados, através de seu advogado, para opor embargos, o que deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A par disso, constato a preclusão temporal.
A obrigação está satisfeita.
Em consequência, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ademais, ordeno que seja transferido para conta judicial o valor correspondente a obrigação (id 152425173), com expedição de Alvará para levantamento da quantia conforme dados bancários indicados na petição de id 161004439. Por fim, desbloqueei o valor remanescente. Condenação em custas, conforme inciso II do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161149206
-
18/06/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154737733
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154737733
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000489-82.2021.8.06.0009 DESPACHO Após o efetivo bloqueio do numerário, sem necessidade de formalização da penhora, o devedor deve ser intimado para apresentar embargos.
Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Embargos, cumprindo-se o art. 841 e parágrafos do CPC.
Após, conclusão para decisão.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154737733
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15/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137214171
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137214171
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000489-82.2021.8.06.0009 DESPACHO Autos desarquivados e reativados.
Prossiga-se no cumprimento de sentença. Em atendimento ao determinado na sentença de ID 59707744, transcrito em parte a seguir, providencie a Secretaria: "Empós, determino o prosseguimento do feito, devendo a secretaria atualizar o débito em questão, descontando os valores já pagos pela parte embargante (04 parcelas do acordo) e o valor penhorado e liberado (R$ 296,99), em favor da parte embargada. Por conseguinte, remetam-se os autos para busca de bens via SISBAJUD, na modalidade da "teimosinha", por 30(trinta) dias, conforme requerido pela parte embargada/autora.
Demais pedidos da parte embargada/autora serão apreciados somente após o resultado da penhora on line realizada". Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137214171
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26/02/2025 18:52
Processo Reativado
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26/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 11:16
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:58
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 05:51
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000489-82.2021.8.06.0009 EMBARGANTES: MANOEL BARROS FILHO E FRANCISCO ROBERIO BARROS FILHO EMBARGADO: JOSE DE SOUZA ALENCAR NETO Vistos, etc..., A parte embargante apresenta EMBARGOS A EXECUÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO requerendo, preliminarmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com as mesmas sem prejuízo de seu sustento.
Aduz a parte embargante que em sua execução a parte promovente informa que sua motivação é o NÃO CUMPRIMENTO de acordo firmado entre as partes para pagamentos em atraso.
Todavia apesar de em sua inicial (Id Nº 30469401) informar que o réu estava em atraso com algumas parcelas, forneceu informação errada, vez que informou que o devedor pagou apenas 03 (três) parcelas das 11 acordadas e estava em atraso com as demais.
Salienta a parte embargante que na mesma data que o autor protocolou sua demanda o réu depositou a 4ª parcela, demonstrando que houve o pagamento de 4 (quatro) e não três valores (docs. 01/04), porém, em momento algum o autor informou ao juízo que ocorreu o pagamento da 4ª parcela, e ainda deixou que se procedesse aos cálculos judiciais sem o desconto desse valor, caracterizando excesso de execução.
Afirma a parte embargante que a coisa executada é determinada pelo gênero e pela quantidade, contudo a forma apresentada, está em desacordo com o valor recebido e se caracteriza como EXCESSO DE EXECUÇÃO.
De forma que a apresentação de planilha (Id Nº 30469401) com atualização financeira diversa da realidade, e sua consequente cobrança a maior, trazendo prejuízos ao executado e a falsa informação ao processo justificam sua imediata anulação, é o que se requer.
Como pode ser observado na planilha a diferença dos valores cobrado é de mais de R$ 3.500,00 reais cobrados a maior, sendo que o valor da execução foi de R$ 26.664,00.
Requer a parte embargante, liminarmente: i) Anular a execução em andamento (art. 803 CPC); ii) Anular o Despacho (Id Nº 32862856) com força de Decisão para desbloquear as contas do devedor, iii) Por consequência liberar os valores que tenham sido penhorados; iv) Ordenar o exequente que justifique a cobrança de valores diversa da realidade dos valores recebidos; v) Condenar o exequente em multa por má fé de acordo com a lei.
Por fim, requer, ainda, a parte embargante: a) receber os embargos à execução, com efeito suspensivo; b) a apreciação das preliminares, e por via de consequência, a extinção da execução, sem julgamento do mérito, julgando procedentes os presentes embargos, condenando o embargado nas cominações legais e processuais de estilo; c) julgar improcedente a execução em exame e ao final anulá-lo, visto que os valores pleiteados não são líquidos e certos e houve excesso de execução. d) na remota hipótese de Vossa Excelência, entender de forma diversa, protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal da parte embargada, sob pena de confissão, testemunhal, juntada de novos documentos, para que ao final seja julgado procedentes os presentes embargos, para o fim de: e) condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) Determinar, após cumprida a medida liminar, a NOTIFICAÇÃO do Embargado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente ação (CPC, art. 1053); g) Seja concedida ao Requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e do sustento de sua família, inclusive para efeito de possível recurso.
A parte embargada, intimada, manifestou-se no id 42042548 sobre os embargos interpostos no prazo assinalado, requerendo que sejam rejeitados liminarmente, bem como: 1) a retificação do quantum debeatur, nos moldes da planilha acima e, em ato contínuo, requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, procedendo-se com a intimação dos exequidos/embargantes para realizar o pagamento do valor atualizado de R$27.344,10 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), consoante memória de cálculos que segue carreada. 2) Requer, ainda, pela improcedência dos cálculos simples apresentados pelos exequidos/embargantes, bem como a peremptória recusa do pedido de aplicação de multa por má-fé. 3) Requer também pela aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor incontroverso reconhecido pelos exequidos/embargantes, procedendo com a intimação destes para pagar a importância de R$2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais) em consonância com o Artigo 523, §1º do Código Processo Civil. 4) Caso não ocorra o pagamento no prazo legal, requer a renovação dos expedientes de constrição eletrônica, até o valor em execução, do saldo das contas e ou aplicações existentes em nome dos exequidos Manoel Barros Filho e Francisco Robério Barros Filho pelo Sistema BACENJUD, inclusive utilizando-se da ferramenta “teimosinha”. 5) Requer, ainda, que este MM.
Juízo se utilize do sistema online do Renajud para restringir judicialmente eventual veículo de titularidade do exequido, retirando estes bens da esfera de domínio dos exequidos/embargantes, inclusive procedendo com a competente inscrição de cláusula de intransferibilidade e restrição de circulação, expedientes de arrestos e nomeando o exequente como depositário fiel do bem; 6) Por fim, requer a concessão de prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis para fins de regularização do polo ativo, haja vista o falecimento do exequente.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que os embargos à execução deverão versar sobre as questões previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n 9.099/95.
Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95, com regras próprias, sendo que a aplicação do CPC somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada Lei.
Vale salientar, que o juízo foi garantido pela penhora parcial on line, de id 35495190, no valor de R$ 296,99(duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).
A parte embargante veio em juízo, contestar a penhora on line efetivada, alegando que houve excesso de execução quando dos cálculos do débito, afirmando que “a parte embargada forneceu informação errada, vez que informou que o devedor pagou apenas 03(três) parcelas das 11 acordadas e estava em atraso com as demais”.
A questão central gira em torno de se confirmar se houve ou não excesso de execução quando da propositura do pedido de execução por parte do embargado, quando cobrou a 4ª parcela que já tinha sido depositada (via pix) pela parte embargante.
Analisando os autos, verifica-se que a petição da parte embargada/autora de execução/cumprimento de sentença (id 30469401), foi protocolada no dia 22.02.2022 às 11h 17min 45s e o pix da 4ª parcela foi efetuado pela parte embargante/ré (id 37242408), em 22.02.2022 às 13h 15min 12s, ou seja, houve um lapso temporal de quase 02(duas) horas entre o protocolo da petição e o pix realizado, comprovando assim, que NÃO houve má-fé por parte do embargado quando incluiu a 4ª parcela em seu pedido de cumprimento de sentença.
Diante dos fatos, INDEFIRO em sua totalidade o requerimento liminar e demais pedidos realizados pela parte embargante.
Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos ofertados, conforme preceitua os arts. 2º c/c 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e por sua vez, determino a liberação do valor penhorado de R$ 296,99(duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), através de alvará judicial, em favor do patrono da parte embargada, somente após o trânsito em julgado da referida sentença.
Deverá o patrono da parte embargada fornecer seus dados bancários, dentro do prazo recursal, para fins de expedição de alvará judicial.
Após a expedição do alvará judicial, envie-o por email à CEF, para os devidos fins.
Face o falecimento da parte embargada/autora, DEFIRO o prazo de 30(trinta) dias para que seja regularizado o polo ativo da lide, conforme art. 687 do CPC.
Empós, determino o prosseguimento do feito, devendo a secretaria atualizar o débito em questão, descontando os valores já pagos pela parte embargante (04 parcelas do acordo) e o valor penhorado e liberado (R$ 296,99), em favor da parte embargada.
Por conseguinte, remetam-se os autos para busca de bens via SISBAJUD, na modalidade da “teimosinha”, por 30(trinta) dias, conforme requerido pela parte embargada/autora.
Demais pedidos da parte embargada/autora serão apreciados somente após o resultado da penhora on line realizada.
Quanto ao pedido da parte embargante/réu de assistência judiciária gratuita, este só será apreciado quando da interposição de recurso.
P.R.I Fortaleza, 24 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 21:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/09/2022 10:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/05/2022 13:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/05/2022 13:38
Juntada de cálculo
-
03/05/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:01
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2021 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:50
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:07
Decorrido prazo de GIRVANY XAVIER GARCIA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO VIANA TEIXEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:26
Homologada a Transação
-
07/10/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 09:55
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:42
Expedição de Citação.
-
25/05/2021 11:42
Expedição de Citação.
-
25/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:28
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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