TJCE - 0051792-06.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:09
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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31/05/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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15/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64870712
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63726926
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28/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051792-06.2021.8.06.0069 Despacho Intimem-se a parte requerente da petição de ID 63698785 para manifestar-se no que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 05 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:54
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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31/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Vistos etc.
BANCO PAN S/A S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 49 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação”.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp. nec.
Coreau/CE, 5 de maio de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 11:03
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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10/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:40
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2022 09:13
Mov. [28] - Mudança de classe
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02/02/2022 21:43
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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01/02/2022 02:09
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0048/2022 Teor do ato: R.H. Diante do efeito modificativo dos embargos opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias. E
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31/01/2022 14:53
Mov. [25] - Certidão emitida
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31/01/2022 14:35
Mov. [24] - Mero expediente: R.H. Diante do efeito modificativo dos embargos opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários.
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10/12/2021 13:51
Mov. [23] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 112/115 transitou em julgado. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 09 de dezembro de 2021. Antonia Aurilane de Albuquerque À Disposição
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09/12/2021 13:39
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/11/2021 11:28
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2021 22:34
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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09/11/2021 19:39
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175151-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 17:48
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08/11/2021 08:48
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 11:31
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data a sentença de págs. 112/115 foi registrada no sistema SAJPG. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 04 de novembro de 2021. Antonia Aurilane de Albuquerque À Disposição
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04/11/2021 10:16
Mov. [16] - Informação
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29/10/2021 17:15
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174882-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/10/2021 16:20
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26/10/2021 20:38
Mov. [14] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 08:25
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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20/10/2021 13:34
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 18:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174486-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/10/2021 18:19
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18/10/2021 09:51
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174356-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 09:30
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29/09/2021 13:40
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls.14 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 29 de setembro de 2021. Antonia Aurilane de Albuquerque
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24/09/2021 22:15
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
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23/09/2021 14:50
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 13:41
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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21/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 13:19
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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06/09/2021 16:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2021 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2021 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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