TJCE - 3001323-28.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:21
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65247376
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65260603
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65247376
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001323-28.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA MARIA ARAGAO DE AZEVEDOEndereço: Rua Raimundo Arruda Carneiro, 1513, - até 999/1000, Bairro das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A promovente, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra a sentença de primeiro piso, alegando contradição e obscuridade na decisão quanto à condenação da requerente ao pagamento de custas previsto no § 2º, do art. 51 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Assim, diante dos vícios requer a isenção do pagamento por tal condenação, alegando justiça gratuita e afirmando que a ausência a audiência se deu por motivo de caso fortuito ou de força maior (problemas com o recebimento de intimações eletrônicas). O requerido, ora embargado, apresentou contrarrazões. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Em análise processual, sem maiores delongas, os embargos questionam a aplicação da condenação da requerente ao pagamento de custas.
A condenação da parte autora ao pagamento de custas segue o entendimento nº 28 do FONAJE: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Cumpre observar que as custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária.
Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPARECIMETO PESSOAL DO AUTOR - NEGLIGÊNCIA DO AUTOR QUE DEVERIA TER APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - CONDENAÇÃO DA PARTE EM CUSTAS PROCESSUAIS QUE SE IMPÕE - ATENÇÃO AO ENUNCIADO Nº 28 FONAJE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000093-58.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 04.12.2014)(TJ-PR - RI: 00000935820148160031 PR 0000093-58.2014.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/02/2015). RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) Sobre a alegação da existência de caso fortuito ou força maior, não vislumbro a existência de tais excludentes, pois, com base nos documentos anexados ao presente recurso (id. 62941440), não se pode asseverar a data em que o patrono da autora embargante estava tendo problemas com o recebimento de intimações eletrônicas advindas do sistema PJe-CE.
Além disso, quanto aos argumento levantados sobre falha no "sistema Push", o STJ já entendeu que tal sistema informativo não goza de oficialidade. PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE.
EVENTUAL FALHA NO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO PUSH.
INDIFERENÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
O "sistema push", o qual provê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa.
Precedente da Corte Especial: AgRg nos EREsp 514412/DF Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 20.8.2007. (EDcl no AgRg no REsp 671.462/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.749.354/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Portanto, não verifico nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há contradição e obscuridade a ser reparada. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais, mantendo a sentença de id. 62674295 sem qualquer retoque. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
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07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, Telefone (88) 3112-1023, E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001323-28.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA MARIA ARAGAO DE AZEVEDO Endereço: Rua Raimundo Arruda Carneiro, 1513, - até 999/1000, Bairro das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: 1.
SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 09:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:24
Audiência Conciliação não-realizada para 19/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/06/2023 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001323-28.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ADRIANA MARIA ARAGAO DE AZEVEDO Endereço: Rua Raimundo Arruda Carneiro, 1513, - até 999/1000, Bairro das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 19/06/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY3YmRiZjktZTE2ZC00MjgwLTkyMjctOGU0MzRlYTkzMzg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/67d776 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:15
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/05/2023 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:12
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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