TJCE - 3000019-10.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10193523
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12/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 10193523
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09/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193523
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06/12/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2023 11:11
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE LIMA - CPF: *26.***.*34-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/11/2023. Documento: 8551530
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23/11/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/11/2023 08:48
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8551530
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/12/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000019-10.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/11/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8551530
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22/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:53
Decorrido prazo de GUILHERME SAMPAIO SARAIVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000019-10.2023.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRACAS DE LIMA, em face da decisão de ID 51614820 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos do Mandado de Segurança impetrado de n° 3000582-06.2022.8.06.0043 em face de ato supostamente ilegal e/ou abusivo do Prefeito Municipal de Barbalha.
Ação: MARIA DAS GRACAS DE LIMA impetrou Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal e/ou abusivo do Prefeito Municipal de Barbalha alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Barbalha, ocupando o cargo de Professora.
Aduz que, em 27/02/2015, obteve aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS.
Ocorre que, em 29 de novembro de 2022, recebeu comunicado da Diretora de Recursos Humanos da Secretaria de Educação informando o rompimento do vínculo funcional da impetrante com a administração municipal, sob o argumento de que tal ato decorreria dos efeitos do disposto no § 2º, do art. 200, da Lei Complementar nº 002/2022.
Sustenta a existência de jurisprudência no sentido de que a aposentadoria do servidor público pelo Regime Geral de Previdência Social não implica extinção de seu vínculo funcional com a Administração Pública.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora reintegre a impetrante nas mesmas condições em que vinha exercendo, mantendo-se o vínculo laboral com o Município de Barbalha.
Decisão Agravada: O juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência.
Razões recursais: Irresignada, a impetrante interpôs o vertente recurso, aduzindo, em suma, que quando da obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS ocorrida em 27/02/2015, o regime jurídico adotado pelo Município era o celetista, situação que não implicava em vacância de cargo, posto ser a impetrante detentora de emprego público regido pela legislação especial (CLT), onde a aposentadoria conquistada nesse regime não extingue o contrato de trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADINs 1.770 e 1.721.
Argumenta que os fundamentos da decisão agravada se dissociam da matéria posta em exame, visto que a vacância de cargo público jamais pode ocorrer em relação aos atos de aposentadorias concedidos nos regimes da CLT e RGPS ocorridos anteriormente à vigência do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, e que mesmo que o regime estatutário, recém instituído pelo Município de Barbalha pela Lei Complementar nº 002/2022, contemple a aposentadoria como forma de vacância de cargo, tal norma não se aplica aos atos de aposentadoria implementados na vigência do regime celetista, a exemplo da aposentadoria da agravante, em razão da aplicação do princípio tempus regit actum.
Neste termos, defende que quando do seu ato de aposentadoria, ocorrido em 27/02/2015, ao contrário do que foi registrado na decisão recorrida, inexistia lei local prevendo a vacância de cargo, não sendo titular de cargo público e sim de emprego público regido pela CLT, situação em que não ocorre a vacância de cargo, muito menos a extinção do contrato de trabalho, citando o tema 606 elaborado pelo STF no julgamento do RE 655283, com força de repercussão geral, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De inicio, anoto a existência de multiplicidade de processos que estão com partes LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA X GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, todavia ao abrir os processos, verifica-se que foi um erro grosseiro do patrono da recorrente que se indicou como Polo ativo deste recursos.
Desta forma, faz-se necessária a correção para fazer constar o nome correto da recorrente.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação.
In casu, a agravante defende que quando da obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS ocorrida em 27/02/2015, o regime jurídico adotado pelo Município era o celetista, situação que não implicava em vacância de cargo, posto ser a impetrante detentora de emprego público regido pela legislação especial (CLT), onde a aposentadoria conquistada nesse regime não extingue o contrato de trabalho, Pois bem, a matéria não é nova, inclusive, o STF em sede repercussão geral no RE 1302501 (TEMA 1150) discutiu, à luz dos artigos 37, II e § 10, 39, II, e 41, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município.
No caso ora em discussão, é possível observar que, no Município de Barbalha, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, disciplinado pela Lei Complementar nº 002/2022, dispõe, em seu art. 20, inciso III, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público, in verbis: Art. 20 – A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria; IV - Posse em outro cargo inacumulável; V - Falecimento; VI - Promoção; VII - Readaptação.
Por sua vez, a Lei municipal nº 1.773/2008, que dispõe sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas funcionais para os servidores públicos do Município de Barbalha, também estabelece, em seu art. 38, inciso VIII, que a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria. (https://barbalha.ce.gov.br/wp-content/uploads/leis/2008/Lei%201.773-2008.pdf) Art. 38 – A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - ascensão; VI - efetivação com posse definitiva em outro cargo; VII - transferência; VIII - aposentadoria IX - falecimento Nesse contexto, examinando a documentação acostada aos autos principais, percebe-se que foi concedida à recorrente aposentadoria por tempo de serviço, pelo Regime Geral de Previdência Social, em 27/02/2015 podendo-se concluir, então, que, à época da aposentadoria da servidora, estava em vigor a Lei municipal nº 1.773/2008, que previa a vacância do cargo público pela aposentadoria.
Ademais, apesar da previsão normativa do art. 200, da Lei Complementar nº 002/2022, que permite a continuidade no serviço público dos servidores que tenham se aposentado até 12 de novembro de 2019, conforme alteração prevista pela Emenda Constitucional nº 103/2019, referido dispositivo legal, em seu § 2º, estabelece que os servidores aposentados, mas que se encontrarem readaptados, hipótese da recorrente, seriam desligados dos quadros funcionais do Município caso não retornassem ao efetivo exercício da atividade para a qual ingressaram no serviço público, após submissão a perícia por junta médica.
Consoante consignado na decisão agravada, não há nos autos indícios que demonstrem que a ora recorrente tenha sido considerada apta, após perícia médica, a retornar ao cargo anterior para o qual ingressou no serviço público, considerando que ocupava o cargo de professora efetiva, mas por problemas de saúde teve que se afastar das atividades de sala de aula, utilizando-se da readaptação funcional, passando a exercer as funções como "Auxiliar de Biblioteca", conforme Declaração contida no ID 49504821.
Por derradeiro a tese firmada no RE 655.283 (Tema 606) se aplica apenas aos empregados públicos, os quais detém relação de trabalho com empresa pública, não tendo nenhuma incidência na situação funcional da parte autora, que era servidora pública ocupante de cargo público efetivo do Município de Barbalha, vindo a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse contexto, nesta fase perfunctória, ausentes indícios que possam sustentar a pretensão da parte agravante, especialmente a probabilidade do direito por ela alegado, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido e mantenho hígida a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem.
Vistas ao MP.
A SEJUD PARA CORRIGIR O CADASTRO DO POLO ATIVO.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 21:06
Conclusos para despacho
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10/01/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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