TJCE - 0050237-22.2021.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:05
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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08/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:19
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por CLEYDE ALVES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega a parte promovente, em breve síntese, que seu nome encontra-se injustamente com negativação indevida efetuada pela empresa requerida em razão de um suposto contrato que afirma não reconhecer, sustentando, deste modo, a ilegalidade da negativação.
Narra a exordial, que a requerente foi vítima de fraudadores que utilizaram seus dados para contratar o serviço de TV à cabo, junto a SKY.
Informa que nunca contratou tal serviço, sendo a cobrança da dívida ilegal.
Com a inicial vieram os documentos de ID’s nº 32224526 a 32224529.
Contestação em ID nº 32224537, aduzindo, em suma, a legalidade da cobrança, apresentando para comprovar suas alegações telas sistêmicas produzidas unilateralmente, constando os dados da autora e um contrato de prestação de serviço sem assinatura.
Réplica em ID nº 32224549, refutando todos os pontos da contestação.
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 34841688). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Passo a analise das preliminares de mérito aduzidas pela promovida.
DA IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que a autora possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão.
MÉRITO: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou, mediante print de tela colacionado a inicial às fls. 4, documento de ID nº 32224525, que seu nome está inserido no cadastro de maus pagadores por débito perante a promovida, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que a inscrição decorre de uma cessão havida da dívida do credor originário – SKY – para o atual titular delas, contudo não apresentou qualquer documento nesse sentido, tampouco justificou a negativação, o que afasta, portanto, a tese defensiva.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Ademais, a parte promovida juntou aos autos contrato de assinatura de TV à cabo, porém não consta no documento assinatura da autora.
Além disso, as telas sistêmicas da promovida apresentam endereço diverso do da autora e nos documentos acostados juntos a contestação, encontra-se a informação da instalação de dois equipamentos, ocorre que a autora informou que nunca usufruiu de tal serviço, tampouco teve instalado em sua residência os aparelhos de TV à cabo.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ora, a consumidora, ora promovente, não pode ser penalizada pela má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da requerida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros.
Em verdade, neste caso, a demandada não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a parte promovente de tal forma que esta foi atingida ao ter seu bom nome inscrito nos cadastros de devedores por um contrato fraudulento. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, declaro a inexistência do débito da autora em relação ao contrato nº 1509867336, no valor de R$ 636,23, perante a empresa ré, reconhecendo, portanto, a ilicitude na negativação da requerente junto ao SERASA por tal dívida.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da manutenção da inscrição ilícita, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Considero que houve uma ação ilícita da empresa promovida pois manteve a inclusão do bom nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por uma dívida que não contraiu.
Quanto à ocorrência do dano, ao analisar os autos, vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da simples inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo.
Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do suposto débito da autora perante a empresa ré em relação ao contrato nº 1509867336, no valor de R$ 636,23; b) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a títulos de danos morais, com atualização monetária a partir desta data pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês devidos desde a citação; c) DETERMINAR que a ré promova a obrigação de fazer cancelando a inscrição do nome da promovente junto ao órgão de inadimplência no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, (cem) reais, limitada ao valor da condenação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jijoca de Jericoacoara/CE, 08 de fevereiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 11:35
Julgado procedente o pedido
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05/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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08/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:45
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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27/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:52
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/03/2022 11:23
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 10:51
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.22.01800398-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 10:15
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15/02/2022 18:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.22.01800386-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/02/2022 18:00
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26/01/2022 21:28
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
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25/01/2022 09:15
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/01/2022 02:03
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 17:54
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 09:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 14:37
Mov. [7] - Documento
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09/09/2021 14:49
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 10:49
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00166510-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 10:27
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03/08/2021 11:00
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/08/2021 11:25
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00166267-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/08/2021 11:09
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21/05/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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