TJCE - 3000537-37.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
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22/07/2023 07:47
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64361676
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19/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64361676
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64361676
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000537-37.2023.8.06.0117AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRAREU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 64167440 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
18/07/2023 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/07/2023 12:50
Homologada a Transação
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14/07/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000537-37.2023.8.06.0117 Promovente: MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: VIA VAREJO S/A Parte a ser intimada: DR.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 19/07/2023, às 11:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:07
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000537-37.2023.8.06.0117 AUTORA: MARIA APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Rh., Examinando os autos, verifico que não há o comprovante de endereço a fim de ratificar a informação contida na declaração de residência de ID 56211777.
Desse modo, intime-se a parte promovente para sanar a irregularidade retrocitada, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/03/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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