TJCE - 3000161-51.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 00:39
Decorrido prazo de AGUIA ASSISTENCIA VEICULAR 24H LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:39
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DA SILVA SANTIAGO ALVES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:02
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2024. Documento: 80142008
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80142008
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22/02/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80142008
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22/02/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de KASSIANA CRUZ MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77425387
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77425387
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19/12/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77425387
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19/12/2023 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 08:06
Processo Desarquivado
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14/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 04:17
Decorrido prazo de AGUIA ASSISTENCIA VEICULAR 24H LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:17
Decorrido prazo de AMERICA ASSISTENCIA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS DA SILVA SANTIAGO ALVES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 69766757
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69766757
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000161-51.2023.8.06.0117 DEMANDANTE: MAYCOM DOUGLAS DA SILVA SANTIAGO DEMANDADOS: AMERICA PROTECAO VEICULAR e AGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI Ação de Cobrança c/c Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc.
Narra o autor que era usuário da motocicleta Honda NXR 160 BROS, ano 2016 de placas PMJ 3974, a qual estava segurada pela Primeira Demandada, no valor de R$ 13.375,00 (treze mil trezentos e setenta e cinco reais) e utilizava mecanismo de rastreamento veicular fornecido pela Segunda Demandada.
Os serviços eram pagos mensalmente em único boleto, no valor de R$ 100,00.
Dentre as coberturas oferecidas, estava a de sinistro por furto/roubo.
Aduz que no horário compreendido entre 22:30 de 13/12/2022 e 05:30 de 14/12/2022, a moto foi furtada da Rua 63, n. 429, Jereissati II, Maracanaú-CE.
Todos os procedimentos referentes ao ocorrido, feitura de BO e informação da ocorrência às demandadas, envio de vídeos e fotos, preenchimento e envio de documentação, foram observados. No que tange a segunda reclamada, responsável pelo rastreamento do veículo, observa-se notória omissão, pois não houve nenhum esforço ou ação no sentido de localizar o paradeiro da moto e informar o caso às autoridades competentes.
Dando a moto por perdida, alega que iniciou o processo de indenização junto a primeira demandada; que os pagamentos mensais estavam em dia, tendo sido realizado o último pagamento, referente a novembro/22, no dia 09/12/2022; o vencimento do pagamento seguinte seria dia 20/12/2022.
Ou seja, na data do ocorrido, o veículo estava totalmente coberto pelos serviços das demandadas, seguro contra furto e rastreamento veicular.
Ocorre que, para sua surpresa, a indenização foi negada pela primeira demandada, alegando que o contrato dos serviços de seguro e rastreamento estava inadimplente, já que a parcela mensal do mês de dezembro/22 estava em aberto na data da ocorrência.
No entanto, se a ocorrência se deu entre 13 e 14 de dezembro/2022 e o vencimento da parcela só seria dia 20/12/2022 estando as parcelas anteriores devidamente pagas, essa afirmação para negar o pagamento da indenização é ilícita e imoral.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.375,00 (treze mil trezentos setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro contrato e danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), causados pelo fato das Rés não terem tido qualquer iniciativa para localizar a moto, nem pagarem a indenização devida até a presente data.
Atribui à causa o valor de R$ 23.375,00 (vinte três mil trezentos setenta e cinco reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
Citada, a empresa América Proteção Veicular apresenta defesa no id. 67035211, alegando que conforme Termo de Adesão assinado e anexado pelo mesmo nos autos, o Autor escolheu como data de vencimento da sua cota de participação mensal o dia 20 (vinte) de cada mês.
O boleto que venceu no dia 21/11/2022, o pagamento só foi realizado em 09/12/2022, ou seja, o mesmo estava com 17 dias de atraso, estando seu veículo desprotegido devido à inadimplência e pendências de fotos de revistoria datada.
Argumenta que, por conta, foi enviado SMS previamente para o Autor informando de sua inadimplência e da suspensão de sua proteção veicular e pendências de fotos de revistoria datada; também foi enviado e-mail previamente ao Autor, informando das pendências de fotos de revistoria datada e inadimplência e da suspensão de sua proteção veicular, o mesmo e-mail repassado pelo associado no ato da sua adesão em 17/02/ 2022.
Afirma que não houve negativa na prestação do serviço por parte da Demandada; o que houve foi o descumprimento do requisito de pagamento da mensalidade na data escolhida no ato de adesão, para que o veículo continuasse protegido, conforme sms e e-mail, informando da inadimplência e pendências de fotos de revistoria datada.
Acrescenta que a instalação do rastreador foi realizada por uma terceirizada especializada contratada da América Assistência, como também o monitoramento por parte da mesma; após a ciência do evento notificado pelo associado, a equipe de buscar realizou a tentativa de localização do veículo, porém, sem sucesso.
Defende a não aplicação do CDC, ao argumento de que na relação estabelecida tem-se de um lado uma associação civil sem fins lucrativos e, de outro, seus associados.
Pugnou pela improcedência da demanda, pelo deferimento da gratuidade da justiça, além da condenação do autor em litigância de má-fé.
A promovida Águia Assistência Veicular 24H Ltda, apresentou contestação oralmente, em gravação, conforme id. 67210771.
A peça foi inserida no id. 67583529, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a contestante que presta serviço de monitoramento e rastreamento para algumas empresas e associações, mas não possui nenhum vínculo com o Autor.
O que existe é a relação contratual entre o Autor e a primeira Demandada que oferece o serviço de proteção veicular.
Sem Réplica. É o relatório.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, autor e corré América Proteção Veicular, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Insta destacar que se mostra irrelevante a ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, para a prova de sua capacidade processual, quando não há impugnação nem da sua capacidade, nem da sua representação em juízo.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi suscitado nos presentes autos.
No que tange à ilegitimidade passiva arguida pela corré Águia Assistência Veicular, rejeito a preliminar.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
DO MÉRITO Quanto à arguição de não aplicação do CDC, não assiste razão à promovida.
O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final.
No que se refere à distribuição dos encargos probatórios, devo ressaltar que o deslinde do litígio dar-se-á à luz dos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, emergindo daí o direito da parte autora à inversão do ônus da prova em seu favor.
Contudo, não se trata de um direito absoluto, condicionando-se à verossimilhança das alegações autorais bem como à sua hipossuficiência, devendo ser usada no que o consumidor efetivamente não tiver condições de demonstrar.
Analisando-se a prova coligida aos autos, forçoso se faz reconhecer que, em parte,não assiste razão ao demandante.
Do exame das cláusulas do programa de proteção veicular cujo autor fez adesão, constata-se que a Cláusula 8.5 do regulamento do seguro é clara ao informar: 8 - Da contribuição mensal: "Se não efetuar o pagamento do boleto até a data limite escolhida, os benefícios estarão automaticamente suspensos, não sendo necessário nenhum tipo de notificação sobre a suspensão.
Parágrafo 1º: A suspensão da proteção veicular será realizada imediatamente após o vencimento original do boleto, normalizando se no primeiro dia útil após a quitação do débito mais realização de vistoria, custeada pelo associado." Nesse sentido, mesmo não sendo obrigatório, a demandada enviou previamente para o Autor, via SMS, informação de sua inadimplência, da suspensão de sua proteção veicular e pendências de fotos de revistoria datada.
De igual forma, também que foi enviado e-mail previamente para o Autor, informando das pendências de fotos de revistoria datada, inadimplência e da suspensão da proteção veicular, pelo mesmo e-mail repassado pelo associado no ato da sua adesão.
O fato é que a promovida envidou todos os esforços e comunicou ao demandante previamente sobre a suspensão da proteção em sua motocicleta, bem que deveria realizar vistoria na mesma, em virtude do pagamento da parcela com vencimento em 21 de novembro de 2022 ter sido realizado com 17 (dezessete) dias atraso, no entanto, o autor não providenciou a vistoria necessária e, na oportunidade que tinha para questionar ou impugnar, preferiu permanecer inerte.
Portanto, forçoso reconhecer, que não houve negativa na prestação do serviço por parte da Demandada; o que houve foi o descumprimento do requisito de pagamento da mensalidade na data avençada e da exigência da revistoria em razão do inadimplemento, impedindo que a motocicleta do autor permanecesse segurada.
Acrescenta-se que não há previsão no regulamento da promovida para indenização no caso de pendência de revistoria da motocicleta, de forma que lícito por parte da empresa demandada negar a cobertura contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, supostamente causados pelo fato das Rés não terem tido qualquer iniciativa para localizar o veículo, cumpre destacar que, a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículos caracteriza-se como relação de consumo, amoldando-se aos ditames do art. 3º , § 2º do Código de Defesa do Consumidor, com consequente obrigação de solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento.
Eventual deficiência no seu funcionamento se constitui em serviço defeituoso que enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, salvo se este comprovar a configuração de hipótese de excludente de responsabilidade, ou seja, somente será afastada a responsabilidade, no caso de o prestador de serviço comprovar que não prestou um serviço defeituoso ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme inteligência do artigo 14 do CDC , caput e § 3.
Assim, verificada a prestação defeituosa do serviço e a quebra da expectativa do consumidor, resultando em evidente angústia e frustração, tem-se por configurado o dever de indenização pelos danos morais experimentados.
Quantum indenizatório que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se igualmente em conta o aspecto pedagógico de tal reparação.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as promovidas AMERICA PROTECAO VEICULAR e AGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
No tocante à condenação do autor em litigância de má-fé, indefiro o pedido.
Para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa e, no caso vertente, a parte autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69766757
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69766757
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000161-51.2023.8.06.0117 DEMANDANTE: MAYCOM DOUGLAS DA SILVA SANTIAGO DEMANDADOS: AMERICA PROTECAO VEICULAR e AGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI Ação de Cobrança c/c Danos Morais SENTENÇA Vistos, etc.
Narra o autor que era usuário da motocicleta Honda NXR 160 BROS, ano 2016 de placas PMJ 3974, a qual estava segurada pela Primeira Demandada, no valor de R$ 13.375,00 (treze mil trezentos e setenta e cinco reais) e utilizava mecanismo de rastreamento veicular fornecido pela Segunda Demandada.
Os serviços eram pagos mensalmente em único boleto, no valor de R$ 100,00.
Dentre as coberturas oferecidas, estava a de sinistro por furto/roubo.
Aduz que no horário compreendido entre 22:30 de 13/12/2022 e 05:30 de 14/12/2022, a moto foi furtada da Rua 63, n. 429, Jereissati II, Maracanaú-CE.
Todos os procedimentos referentes ao ocorrido, feitura de BO e informação da ocorrência às demandadas, envio de vídeos e fotos, preenchimento e envio de documentação, foram observados. No que tange a segunda reclamada, responsável pelo rastreamento do veículo, observa-se notória omissão, pois não houve nenhum esforço ou ação no sentido de localizar o paradeiro da moto e informar o caso às autoridades competentes.
Dando a moto por perdida, alega que iniciou o processo de indenização junto a primeira demandada; que os pagamentos mensais estavam em dia, tendo sido realizado o último pagamento, referente a novembro/22, no dia 09/12/2022; o vencimento do pagamento seguinte seria dia 20/12/2022.
Ou seja, na data do ocorrido, o veículo estava totalmente coberto pelos serviços das demandadas, seguro contra furto e rastreamento veicular.
Ocorre que, para sua surpresa, a indenização foi negada pela primeira demandada, alegando que o contrato dos serviços de seguro e rastreamento estava inadimplente, já que a parcela mensal do mês de dezembro/22 estava em aberto na data da ocorrência.
No entanto, se a ocorrência se deu entre 13 e 14 de dezembro/2022 e o vencimento da parcela só seria dia 20/12/2022 estando as parcelas anteriores devidamente pagas, essa afirmação para negar o pagamento da indenização é ilícita e imoral.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.375,00 (treze mil trezentos setenta e cinco reais), a título de indenização do seguro contrato e danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), causados pelo fato das Rés não terem tido qualquer iniciativa para localizar a moto, nem pagarem a indenização devida até a presente data.
Atribui à causa o valor de R$ 23.375,00 (vinte três mil trezentos setenta e cinco reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
Citada, a empresa América Proteção Veicular apresenta defesa no id. 67035211, alegando que conforme Termo de Adesão assinado e anexado pelo mesmo nos autos, o Autor escolheu como data de vencimento da sua cota de participação mensal o dia 20 (vinte) de cada mês.
O boleto que venceu no dia 21/11/2022, o pagamento só foi realizado em 09/12/2022, ou seja, o mesmo estava com 17 dias de atraso, estando seu veículo desprotegido devido à inadimplência e pendências de fotos de revistoria datada.
Argumenta que, por conta, foi enviado SMS previamente para o Autor informando de sua inadimplência e da suspensão de sua proteção veicular e pendências de fotos de revistoria datada; também foi enviado e-mail previamente ao Autor, informando das pendências de fotos de revistoria datada e inadimplência e da suspensão de sua proteção veicular, o mesmo e-mail repassado pelo associado no ato da sua adesão em 17/02/ 2022.
Afirma que não houve negativa na prestação do serviço por parte da Demandada; o que houve foi o descumprimento do requisito de pagamento da mensalidade na data escolhida no ato de adesão, para que o veículo continuasse protegido, conforme sms e e-mail, informando da inadimplência e pendências de fotos de revistoria datada.
Acrescenta que a instalação do rastreador foi realizada por uma terceirizada especializada contratada da América Assistência, como também o monitoramento por parte da mesma; após a ciência do evento notificado pelo associado, a equipe de buscar realizou a tentativa de localização do veículo, porém, sem sucesso.
Defende a não aplicação do CDC, ao argumento de que na relação estabelecida tem-se de um lado uma associação civil sem fins lucrativos e, de outro, seus associados.
Pugnou pela improcedência da demanda, pelo deferimento da gratuidade da justiça, além da condenação do autor em litigância de má-fé.
A promovida Águia Assistência Veicular 24H Ltda, apresentou contestação oralmente, em gravação, conforme id. 67210771.
A peça foi inserida no id. 67583529, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a contestante que presta serviço de monitoramento e rastreamento para algumas empresas e associações, mas não possui nenhum vínculo com o Autor.
O que existe é a relação contratual entre o Autor e a primeira Demandada que oferece o serviço de proteção veicular.
Sem Réplica. É o relatório.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, autor e corré América Proteção Veicular, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Insta destacar que se mostra irrelevante a ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica, para a prova de sua capacidade processual, quando não há impugnação nem da sua capacidade, nem da sua representação em juízo.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi suscitado nos presentes autos.
No que tange à ilegitimidade passiva arguida pela corré Águia Assistência Veicular, rejeito a preliminar.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
DO MÉRITO Quanto à arguição de não aplicação do CDC, não assiste razão à promovida.
O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final.
No que se refere à distribuição dos encargos probatórios, devo ressaltar que o deslinde do litígio dar-se-á à luz dos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, emergindo daí o direito da parte autora à inversão do ônus da prova em seu favor.
Contudo, não se trata de um direito absoluto, condicionando-se à verossimilhança das alegações autorais bem como à sua hipossuficiência, devendo ser usada no que o consumidor efetivamente não tiver condições de demonstrar.
Analisando-se a prova coligida aos autos, forçoso se faz reconhecer que, em parte,não assiste razão ao demandante.
Do exame das cláusulas do programa de proteção veicular cujo autor fez adesão, constata-se que a Cláusula 8.5 do regulamento do seguro é clara ao informar: 8 - Da contribuição mensal: "Se não efetuar o pagamento do boleto até a data limite escolhida, os benefícios estarão automaticamente suspensos, não sendo necessário nenhum tipo de notificação sobre a suspensão.
Parágrafo 1º: A suspensão da proteção veicular será realizada imediatamente após o vencimento original do boleto, normalizando se no primeiro dia útil após a quitação do débito mais realização de vistoria, custeada pelo associado." Nesse sentido, mesmo não sendo obrigatório, a demandada enviou previamente para o Autor, via SMS, informação de sua inadimplência, da suspensão de sua proteção veicular e pendências de fotos de revistoria datada.
De igual forma, também que foi enviado e-mail previamente para o Autor, informando das pendências de fotos de revistoria datada, inadimplência e da suspensão da proteção veicular, pelo mesmo e-mail repassado pelo associado no ato da sua adesão.
O fato é que a promovida envidou todos os esforços e comunicou ao demandante previamente sobre a suspensão da proteção em sua motocicleta, bem que deveria realizar vistoria na mesma, em virtude do pagamento da parcela com vencimento em 21 de novembro de 2022 ter sido realizado com 17 (dezessete) dias atraso, no entanto, o autor não providenciou a vistoria necessária e, na oportunidade que tinha para questionar ou impugnar, preferiu permanecer inerte.
Portanto, forçoso reconhecer, que não houve negativa na prestação do serviço por parte da Demandada; o que houve foi o descumprimento do requisito de pagamento da mensalidade na data avençada e da exigência da revistoria em razão do inadimplemento, impedindo que a motocicleta do autor permanecesse segurada.
Acrescenta-se que não há previsão no regulamento da promovida para indenização no caso de pendência de revistoria da motocicleta, de forma que lícito por parte da empresa demandada negar a cobertura contratual.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, supostamente causados pelo fato das Rés não terem tido qualquer iniciativa para localizar o veículo, cumpre destacar que, a prestação de serviços de rastreamento e monitoramento de veículos caracteriza-se como relação de consumo, amoldando-se aos ditames do art. 3º , § 2º do Código de Defesa do Consumidor, com consequente obrigação de solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento.
Eventual deficiência no seu funcionamento se constitui em serviço defeituoso que enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, salvo se este comprovar a configuração de hipótese de excludente de responsabilidade, ou seja, somente será afastada a responsabilidade, no caso de o prestador de serviço comprovar que não prestou um serviço defeituoso ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme inteligência do artigo 14 do CDC , caput e § 3.
Assim, verificada a prestação defeituosa do serviço e a quebra da expectativa do consumidor, resultando em evidente angústia e frustração, tem-se por configurado o dever de indenização pelos danos morais experimentados.
Quantum indenizatório que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se igualmente em conta o aspecto pedagógico de tal reparação.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as promovidas AMERICA PROTECAO VEICULAR e AGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
No tocante à condenação do autor em litigância de má-fé, indefiro o pedido.
Para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa e, no caso vertente, a parte autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69766757
-
16/10/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:33
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000161-51.2023.8.06.0117 Promovente: MAYCON DOUGLAS DA SILVA SANTIAGO ALVES Promovido: AMERICA ASSISTENCIA, AGUIA ASSISTENCIA VEICULAR 24H LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
FRANCISCO CHARLES NUNES DE CARVALHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/08/2023 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 59294565, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 12 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
12/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/05/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 20:57
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000161-51.2023.8.06.0117 AUTOR: MAYCON DOUGLAS DA SILVA SANTIAGO ALVES REUS: AMERICA ASSISTENCIA e outros DESPACHO Rh., Sobre o declínio de competência, intime-se a parte demandante para se manifestar, até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 19:40
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 10:54
Declarada incompetência
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25/01/2023 09:32
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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