TJCE - 3017683-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/01/2024 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/01/2024 10:36 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/12/2023 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 10:17 Transitado em Julgado em 22/11/2023 
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                                            22/11/2023 01:45 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 03:49 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 03:48 Decorrido prazo de MARLENE CARDOSO SOARES em 13/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 03:28 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70138309 
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                                            25/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70138309 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017683-51.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: IOLANDA CAVALCANTI ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE CARDOSO SOARES - CE47433 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO e DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por IOLANDA CAVALCANTI ANDRADE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC e GIVALDO PEREIRA DE SOUZA , objetivando, em síntese, excluir dos registros, prontuários e CNH do requerente a pontuação pela prática das infrações de trânsito elencadas na inicial, bem como se abster de imputar outros pontos pelas infrações cometidas a bordo do veículo HONDA NXR-125, PLACA-OSD3263, COR LARANJA, ANO-2013, RENAVAM- *05.***.*50-30, CHASSI- 9C2JD2310D2310DR001914, cor BEGE, Chassi 9BWZZZ30ZPT114852, desde a data da venda; pede, também, o bloqueio do veículo e caso haja apreensão, que haja a manutenção do referido veículo em depósito público até que os requeridos regularizem a situação em apreço; por fim, requer a exclusão da propriedade do veículo do nome do requerente, a partir da data da venda, declarando por sentença que este não é o atual proprietário do veículo em questão. Foi determinada a intimação do Requerente para que procedesse com a emenda à inicial no sentido de incluir o suposto comprado do veículo, o que foi feito em ID n° 59857012, contudo, não se tem notícias da efetiva citação da parte Requerida. Citado, os Requeridos Públicos apresentaram contestação alegando a total responsabilidade da parte Requerente e do suposto comprador pela transferência do veículo junto aos órgãos públicos, pelo que requereram a improcedência desta ação.
 
 Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela parcial procedência da ação. Os autos vieram conclusos, pelo que passo à sua análise na forma do art. 355, I, do CPC. Este juízo vem se manifestando, reiteradamente, que não compete às Varas da Fazenda Pública proceder á regularização de contratos de compra e venda realizados entre os particulares, de modo que não pode o juiz determinar a transferência do veículo sem antes proceder á legalidade e validade do negócio jurídico realizado entre as partes o que, definitivamente, não é da alçada deste juizado. Na verdade, a pretensão de transferência da propriedade e de suas consequenciais (pontuação, débitos, etc) seria apenas uma consequência lógica de uma possível sentença que declarasse a compra e venda e seus efeitos entre o Requerente o comprador do veículo, de modo que não há razão de arrolar o DETRAN e/ou a AMC no polo passivo da lide para este fim, afinal, nenhum dos referidos entes públicos participaram da transação e nem deram causa à celeuma, sendo certo que é dever do vendedor e do comprado proceder á transferência, o que não fizeram a tempo e a modo.
 
 O contrato trazido aos autos (ID n° 58461155), sem nenhuma firma reconhecida, aliado ao fato que a Autora nem mesmo sabe onde reside o alegado comprador, não autorizam o remanejamento da responsabilidade, seria teratológico proceder à transferência do veículo baseado em documento tão frágil e sem nem mesmo ter sido ouvida a parte adversa.
 
 A falta de interesse de agir e a ilegitimidade são matérias de ordem pública que podem e devem ser reconhecidas, ainda que de ofício (art. 485, §3°, do CPC).
 
 Em verdade, a pretensão da parte autora passa pelo reconhecimento - ou não - do negócio jurídico e da análise sobre a tradição e compra e venda, bem como almeja a regularização do contrato realizado entre os privados, sendo imperioso reconhecer que o DETRAN em nada teve com a realização do negócio jurídico, não sendo parte legítima para tomar lugar nesta lide. Em se tratando de Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência reside na Lei Federal n° 12.153/09, a análise da (i)legitimidade passiva do órgão público tem reflexos diretos na própria competência do juízo, vez que, se a Pessoa Jurídica de Direito Público não possuir tal legitimidade, deverá a lide ser extinta em relação a si, não restando razões que justifiquem a competência do juízo fazendário, o qual possui competência absoluta, atraindo, por consequência, a regra do art. 64, §§1° e 2°, do CPC: Art. 64.
 
 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
 
 Analisando detidamente os fatos e fundamentos lançados na petição inicial, extrai-se que toda a celeuma foi gerada em razão do negócio jurídico realizado entre a Autora (vendedora) e o Comprador, de modo que as Varas da Fazenda Pública não detêm competência para tratar de negócios jurídicos realizados entre os privados, e tampouco o DETRAN/CE ou a AMC possuem legitimidade para responder ao mérito da demanda, explico: De logo, como já manifestei-me em diversos outros processos, percebe-se uma grande quantidade de demanda deste jaez movidas em face do ente estatal, todavia, o DETRAN/CE não participa de nenhum dos fatos narrados pelos jurisdicionados, de modo que a celeuma entre os privados deve ser resolvida perante a Jurisdição Cível que, caso reconheça o negócio jurídico e delimite as responsabilidades de cada parte poderá, perfeitamente, expedir ofício aos órgãos de trânsito para que retifiquem os assentamentos na forma consubstanciada no título judicial (na sentença cível).
 
 Ora, é o mesmo que ocorre quando se discute direitos sobre imóveis, as SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS não fazem parte dos processos, apenas são oficiadas ao final da lide para que cumpram algo que foi reconhecido a favor ou contra a parte (penhora, bloqueio, transferência, etc), mas, repisa-se, nem por isso os cartórios são chamados a compor o processo, uma vez que nada têm com o direito em discussão, assim como o DETRAN que, ao final, a depender da decisão da Vara Cível, apenas cumprirá uma sentença proferida entre as partes, seja de transferência do veículo ou outro comando judicial.
 
 Não há necessidade de provocar a jurisdição fazendária simplesmente para exigir a transferência do veículo, É PRECISO QUE PRIMEIRO SE DECIDA SOBRE O NEGÓCIO PRIVADO e esta competência, definitivamente, não é da jurisdição fazendária.
 
 Ou seja, para que seja possível determinar qualquer obrigação de fazer ao ente estatal seria necessário imiscuir-se na relação privada entre os particulares, mormente, no caso em análise em que o pedido imediato é a transferência do veículo para alguém que nem mesmo foi citado. É de se reconhecer que a alteração da base cadastral do veículo NÃO É O OBJETO CENTRAL DA DEMANDA, mas é apenas consequência lógica de eventual sentença que reconheça a compra/venda ou qualquer outro negócio realizado entre as partes, e nem poderia ser, até mesmo porque a prova acerca de como se deu a tradição não está inclusa nas competências do DETRAN previstas na Lei de regência.
 
 Legitimado para figurar no polo passivo da lide é, em tese, aquele que deu causa à instauração da celeuma judicial, aquele que participou do ato que eventualmente maculou direito de outrem e tem o dever de reparar.
 
 O DETRAN age nos limites da Lei, bem como esta jurisdição fazendária não possui competência para dirimir a questão privada e reconhecer o negócio jurídico, definir datas e termos, tampouco condenar a pessoa privada no que quer que seja.
 
 Em análise profunda da petição inicial, mormente os fatos nela narrados e documentação colacionada, não se verifica a participação do Ente Estatal em nenhum dos atos praticados pelas pessoas físicas/jurídicas que firmaram o instrumento jurídico de compra e venda, de modo que eventual reconhecimento - ou não - do direito arguido pela Requerente não se fará em face do Estado, mas da pessoa vendedora do veículo.
 
 Vendedor e comprador são quem possuem o dever legal de informar ao Órgão de Trânsito acerca da transferência da propriedade do veículo, conforme dispõe o art. 134, do CTB, in verbis: Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
 
 Ademais, o pedido de determinação de expedição de ofício ao DETRAN para que proceda ao bloqueio do veículo e/ou transferência de multas e demais taxas/impostos, por si só, não possui o condão de inaugurar a competência deste Órgão Fazendário, mormente, porque para que isso fosse feito, repisa-se à exaustão, seria necessário reconhecer/declarar a compra e venda entre os privados e delimitar a responsabilidade de cada um acerca de débitos anteriores e contemporâneos, cuja competência não se encontra entre aquelas previstas na Lei 12.153/09, que instituiu as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Em verdade, a discussão acerca de a quem pertence o veículo, os débitos, a quitação, etc deve ser verificada à luz do negócio privado realizado entre as partes, de modo que as competências dos Órgãos de Trânsito se restringem às hipóteses legalmente previstas na norma de regência, não estando dentre elas decidir sobre os negócios realizados entre vendedor/comprador, efeitos retroativos, etc.
 
 Neste sentido: (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
 
 VÍNCULO JURÍDICO NA COMPRA E VENDA É ESTABELECIDO SOMENTE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 As rés são mandatárias do vendedor e praticaram todos os atos em nome, no interesse e sob a responsabilidade do mandante.
 
 Só responderiam caso comprovado excesso de mandato, e perante o mandante.
 
 Desse modo, tem-se por evidente a ilegitimidade passiva das apelantes, pois, mandatárias que são, não lhes cabe responsabilidade civil no caso.
 
 A legitimidade é do vendedor, em nome de quem foram praticados os atos.
 
 Outrossim, a jurisprudência já se firmou no sentido de que eventuais celeumas decorrentes entre vendedor e comprador de veículos automotores devem ser solucionadas entre as partes, não possuindo a Administração Pública culpa pela realização de negócios às margens da Lei, pois, nos moldes da legislação de trânsito, o comprador/vendedor de veículo automotor possui o prazo de 30 (trinta) dias para a transferência do veículo, sendo dado ao vendedor o direito a indenizações em casos de descumprimento do prazo e eventuais multas e pontos em sua CNH.
 
 Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
 
 PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR À REVENDA.
 
 MULTAS.
 
 NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
 
 NÃO COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
 
 AUSENTE PROVA MÍNIMA.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Narra a parte autora que vendeu um veículo GM/Celta 2P Sprit, ano 2006, para a revenda Veículos Cardozo, em agosto de 2015, com procuração irrevogável e irretratável, podendo este vender o bem a quem melhor entender, ficando cível e criminalmente responsável pelo veículo, cumprindo a tradição naquela data.
 
 Alega que a revenda Veículos Cardozo revendeu o referido veículo para o senhor Cleiton Miguel Correia Von Grafen, que comprou o automóvel diretamente com a revenda, mas antes da entrega do veículo suprarreferido, ao Sr.
 
 Cleiton, a Veículo Cardozo entregou o veículo aos cuidados da Sra.
 
 Leci Soares Domingos, na confiança, para realizar uma viagem, a qual se comprometeu a se responsabilizar por qualquer dano.
 
 Afirma que na referida viagem a requerida cometeu infrações que culminaram na suspensão da sua CNH.
 
 Postula indenização por danos materiais e morais. 2.
 
 Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
 
 In casu, incontroverso que o recorrente transferiu, por meio de procuração, a posse do bem à revenda Veículos Cardozo, a qual ficou naquele momento responsável pelo bem em questão, desta forma, não há qualquer tipo de responsabilidade a ser imputada à ré. 5.
 
 Ademais, o próprio recorrente confessa que entregou a posse do bem à referida revenda por meio de procuração (fl. 15).6.
 
 Com efeito, o autor não produziu prova testemunhal, sendo que poderia ter arrolado como testemunha o representante legal da empresa Veículos Cardozo, inclusive, não foi postulado por ele e por seu procurador em nenhuma das audiências realizadas. 7.
 
 Gize-se que não existem provas de que a ré estava na posse do veículo no dia das autuações ou tenha dado causa às infrações de trânsito descritas às fls. 46/4, até mesmo por que o veículo já estava na posse da Veículos Cardozo Ltda., a qual contratualmente era responsável pelos danos a partir daí decorrentes. 8.
 
 Cumpre ressaltar que o requerente deixou de proceder à transferência de propriedade na forma como preconiza o art. 134 do CTB, assim, contribuindo decisivamente à ocorrência da situação vivenciada. 9.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*85-60 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 28/09/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - (...) RECEBIMENTO DE MULTA APÓS VENDA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 12.6 TR/PR - RECLAMADA QUE SE RESPONSABILIZOU PELA VENDA À TERCEIRO E QUE DEVERIA TER INDICADO CONDUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024152-43.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.10.2015) (TJ-PR - RI: 002415243201481600210 PR 0024152-43.2014.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 02/10/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2015) PROCESSO CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 VEICULO VENDIDO E NÃO TRANSFERIDO NO DETRAN.
 
 RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO.
 
 PROVA DA VENDA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
 
 CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRACASSADA.
 
 POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - APL: 201130064079 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 11/11/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/11/2013) Em análise detida dos arestos colacionados, não se verifica em nenhum deles a presença do ente público, eis que, de fato, não há qualquer relação administrativa a ser dirimida no juízo fazendário.
 
 Neste diapasão, caso a jurisdição cível entenda pelo reconhecimento de algum direito, é dado ao autor, em posse do título judicial, requerer ao próprio juízo cível que expeça ofício ao DETRAN para as providências que entenda cabível, ou proceder à solicitação de forma administrativa, uma vez reconhecido o negócio entre os privados e delimitadas as responsabilidades.
 
 Não se olvide que a jurisdição é una, de modo que as VARAS CÍVEIS detêm indubitável competência para, uma vez procedente a ação, determinar as providências cabíveis junto aos órgãos públicos.
 
 Fato é que a Jurisdição Fazendária não possui competência para reconhecer a existência - ou não - do negócio jurídico eminentemente privado e suas consequências que, como dito, nenhuma participação teve o Réu público.
 
 Não se vê razão para que se exija a participação do ente público no polo passivo da lide tão somente para proceder ao bloqueio de um veículo o que pode, inclusive, ser feito pelo próprio juízo por meio das ferramentas processuais e tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário, assim como ocorre quando se determina a intransferibilidade e a penhora um imóvel, o cartório jamais deve ser chamado a compor a lide somente porque ele é quem detém a competência de cumprir a ordem.
 
 Outro ponto que merece respaldo é que não se admite a citação por edital nos processos do rito do juizado especial, a teor do que dispõe o art. 18, §2°, da Lei 9.099/95, devendo a Requerente seguir o processo perante a jurisdição cível e ali requerer o que de direito em face do alegado comprador.
 
 Com relação à concessão da medida liminar, o art. 64, §4°, do CPC, autoriza a manutenção dos efeitos da liminar deferida até que ela seja revogada ou mantida pelo juízo competente: § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
 
 Desta forma, havendo a continuidade do processo em relação às pessoas privadas, mantenho a liminar deferida até que o juízo competente para prosseguir com o processo manifeste-se em sentido diverso.
 
 Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, conheço e declaro a ilegitimidade passiva do DETRAN e da AMC e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esses entes públicos, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
 
 Mantenho, todavia, os bloqueios determinados em ID n° 63729490, devendo o juízo cível decidir sobre a medida, na forma do art. 64, §4°, do CPC.
 
 Tendo em vista que a lide deve prosseguir com relação às pessoas privadas, determino à SEJUD que proceda com a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta comarca para que decida, se for o caso, a relação jurídica tratada entre os privados, de modo que a competência desta unidade se restringe ao reconhecimento ou não da legitimidade do órgão público, a qual foi devidamente afastada dentro da competência e jurisdição deste órgão, que não possui competência para declarar ou reconhecer o negócio privado.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Dr.
 
 Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
 
 FERNANDO BARBOSA S.
 
 JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito
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                                            24/10/2023 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70138309 
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                                            24/10/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 13:21 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            04/10/2023 09:59 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/10/2023 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2023 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2023 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 03:03 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/08/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 15:14 Juntada de resposta 
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                                            09/08/2023 15:58 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/07/2023 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2023 17:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2023 22:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/07/2023 04:00 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 16:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2023 19:12 Expedição de Ofício. 
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                                            05/07/2023 16:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2023 16:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/07/2023 16:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/07/2023 16:27 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 11:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/06/2023 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2023 16:41 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/05/2023 18:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017683-51.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: IOLANDA CAVALCANTI ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLENE CARDOSO SOARES - CE47433 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O Rh.
 
 Analisando os autos, é possível verificar que a autora requer o bloqueio de um veículo que foi vendido sem a efetiva transferência, todavia deixou de colocar o comprador no polo passivo.
 
 Sendo assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescentar ao polo passivo da demanda o comprador do veículo, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, seu parágrafo único, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            19/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            18/05/2023 18:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/05/2023 14:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/04/2023 20:24 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 20:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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