TJCE - 3001038-97.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:46
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo: 3001038-97.2021.8.06.0072 Promovente: ANGELITA ALVES PATRICIO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Visto em Inspeção, conforme Portaria n. 03/2023, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 30 de maio de 2023.
Dispensado o relatório, decido.
Inicialmente indefiro o pedido de reconhecimento de conexão, haja vista que apesar de haver outras ações entre a parte autora e parte ré, o pedido e a causa de pedir são distintos em cada uma das ações, pois cada ação possui número de contrato diferente, razão pela qual não há que se falar em prevenção por conexão.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou a restituição de valores c/c indenização por dano moral.
A parte autora informa que não realizou a contratação de empréstimo com contrato nº 176019816.
Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da contratação de empréstimo, restituição dos valores pagos em dobro, indenização por dano moral.
Na peça de bloqueio a instituição financeira defende que a contratação foi realizada, trazendo o contrato devidamente assinado pela parte acionante.
Afirma que a parte autora firmou com o banco réu contrato de refinanciamento na modalidade consignado em 07/10/2019, registrado sob o nº 176019816 .
Analisando detidamente os autos, resta incontroversa a contratação, diante da assinatura do contrato que repousa no ID 28291480 , inclusive com os documentos pessoais da autora e comprovante de endereço.
Nos extratos anexados aos autos (id nº 58683515 ), constam as transações de refinanciamento mencionado pela ré.
O que corrobora com a defesa apresentada.
Não resta qualquer indício de irregularidade no contrato.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Indefiro o pedido contraposto, haja vista que foi requerido pelo banco acionado.
Todavia, não houve especificação de eventual quantia devedora.
A parte acionada deixou de indicar os valores que supostamente estão inadimplentes.
Motivo pelo qual entendo pelo indeferimento do pedido contraposto.
Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: ANGELITA ALVES PATRICIO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
27/06/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DE BEZERRA CRUZ LEITE em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº : 3001038-97.2021.8.06.0072 AUTOR: ANGELITA ALVES PATRICIO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que encaminhei o processo para SEJUD, a fim de cumprir o expediente determinado no despacho ID 55776224: "b) Após a resposta do banco, intimem-se as partes, por seus advogados e pelo sistema, para que, no prazo comum de 05(cinco) dias, se manifestem sobre os extratos juntados aos autos." O referido é verdade.
Dou fé..
Crato, 11 de maio de 2023.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Servidor Geral -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:55
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:30
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 10:20
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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16/03/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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26/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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24/01/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:53
Expedição de Citação.
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03/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:09
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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01/11/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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