TJCE - 3000603-90.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:51
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71595498
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71595498
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000603-90.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida FAST SHOP S.A noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 71436855.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 71476286.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 16:00
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71595498
-
07/11/2023 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70666055
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70611882
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611882
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70611882
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
17/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70611882
-
17/10/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 18:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:53
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/10/2023 23:59.
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08/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ABRAAO BARBOSA FREIRE DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68684319
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68684319
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000603-90.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: DIÓGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO PROMOVIDO: FAST SHOP S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidárias pelos danos ocasionados ao consumidor.
DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e instruída com todos documentos indispensáveis à sua propositura. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que em 01/08/2022, fez uma compra no sítio da empresa ré de uma lavadora de roupas Brastemp 15Kg Titanium, com referência "BRBNF15ASB", e com característica ser BIVOLT, no valor de R$ 9.472,48. Alega que em 04/05/2023 contratou um técnico especialista para proceder a instalação da máquina de lavar, no entanto, ao proceder a abertura da embalagem, verificou que o mesmo tinha vindo com a voltagem de 110V, diferente do que foi pedido e não condizente com nossa voltagem.
Alega ainda que entrou em contato com ré solicitando a substituição do produto por um similar e com a voltagem correta, sem êxito. A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando ausência de ato ilícito, uma vez que o produto adquirido por ele foi devidamente entregue nas especificações por ele escolhida (110V) . Verifico que não há controvérsia acerca do vínculo jurídico que une os litigantes (compra e venda de eletrodoméstico), consoante nota fiscal (Id 59041668). O e-mail juntado à peça vestibular pelo autor evidencia que, o pedido e a compra foram efetivamente realizados cuja especificação dizia se tratar de mercadoria apta a funcionar em região cuja voltagem elétrica fosse de 220V (Id 59041669). A ré aduz a regularidade da conduta, contudo, não se desincumbiu de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Restou verificada a entrega equivocada do bem, portanto, incorreu a ré em ato ilícito, na medida em que, por sua expressa e inegável atuação voluntária, violou as regras do contrato de compra e venda firmado com o autor, causando a ele prejuízos. Registro que tal prejuízo adveio da conduta imprudente em exame, pois a ré deixou de observar seus deveres contratuais, entregando mercadoria diversa da adquirida, restando evidente falha da empresa ré. Com efeito, se a mercadoria entregue diverge do objeto da relação de compra e venda, não pode o autor ser compelido a aceitá-lo, sendo-lhe lícito o exercício do seu direito de substituição. Todavia, após análise nos autos, verifico que houve a perda do objeto em relação a substituição do produto adquirido, ante a resolução do problema por parte do autor, o qual transcrevo o trecho: "..., informa ao Juízo que, em virtude do decurso do tempo, bem como da necessidade de utilização do produto, o autor precisou fazer as adaptações pertinentes, demonstrando-se inviável sua substituição ...". (Id 67480962). Portanto, procede em parte o pleito autoral, diante da conduta abusiva verificada e dos danos narrados. DO DANO MORAL Embora as hipóteses genéricas de descumprimento contratual não ensejam, a princípio, a indenização em danos morais, os problemas causados pela prática comercial da empresa ré fugiram da normalidade, não se tratando, de simples aborrecimento do cotidiano. Observo que a máquina de lavar roupas é um bem essencial, portanto, ficar privado do seu uso, mesmo após a compra e pagamento por fatos alheios a sua vontade, por culpa da ré, enseja reparação moral. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68684319
-
12/09/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/08/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000603-90.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência atualizado; 2.
O seu endereço eletrônico para fins de realização de audiências.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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