TJCE - 3000178-37.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 16:28
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 14:25
Expedição de Alvará.
-
17/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64813087
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64813087
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000178-37.2023.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/09/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:54
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63414735
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63414735
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000178-37.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por JOSE CARNEIRO PONTES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, por meio da qual, requer que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, uma vez que, conforme afirma, não requisitou os serviços bancários e, consequentemente, sendo ilegal às cobranças das tarifas.
Motivo pelo qual requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. Em contestação, a demanda afirmou a regularidade da contratação, que não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança de serviços decorrentes de manutenção de conta, que a conta do autor é nitidamente conta de depósitos utilizando efetivamente e mensalmente varios serviços como contratação de empréstimo, parcelamento de crédito pessoal, pagamento de cartão de crédito, pagamentos por cartão de débito etc, não sendo somente para o recebimento do seu benefício e saque de valores.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, uma vez ter agido em exercício regular do direito com a inexistência do dever de indeniza. É o que importa relatar. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo banco promovido, colacionando à exordial a cópia de seus extratos bancários (fls. 20-22), sobas cobranças de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO3.
Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário com a instituição financeira ré que validasse o desconto efetuado em sua conta corrente.
Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este demonstrar a efetivação do mútuo, em razão o ônus da prova invertido. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização da operação questionada pelo autor.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez.
Conforme caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTAB EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOBANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ.REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe,válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art.359 do CPC.
Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2.
Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479.
O dano material, relativo aos descontos que o apelante sofreu mensalmente em seu benefício, ¿CESTA B EXPRESS 2¿, que diz não ter solicitado, cabe ao banco/apelado restituir todos os valores descontados indevidamente.
Deveras, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.
Na hipótese presente, a documentação que instruiu o processo, resume-se tão somente a um histórico/extrato do Bradesco Expresso, onde se visualiza um desconto relativo aos serviços Cesta Express, no valor de R$ 39,19 datado de 09/02/2022, logo, resta justiçável que a repetição do indébito, em sintonia com o EAREsp 676.608, julgado no dia 30/03/2021, seja restituída na forma dobrada, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé,basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, como soe acontecer. 4.
Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que não merece reforma.
Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelados pelo Direito.
Assim, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual o quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça o Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel.Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A promovida não comprovou suas alegações, não juntou provas, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, ids:56880623. Analisando os autos, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a cobrança.
Caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002). Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou prova da solicitação/autorização dos serviços, comprovar que o autor contratou o serviços que dava ensejo à cobrança impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. Neste sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DOCONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Comefeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJCE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBROEM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EMRECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", "TAR.
EXTRATOEXTRATOMES (E)" e "TAR.
EXTRATO VR.
PARCIAL EXTRATOMES (E)", bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 3.
Nos termos da Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 4.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 5.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 18-26, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas.
Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. 8.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boafé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 10.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050355-36.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. "Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DEMARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DACONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITOPRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTODANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORESDESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMASIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOSANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DOAUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉUCONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl.21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido nãocuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja,30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má fé,a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível -0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DEQUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023).
GN APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOSDISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DECOMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDEDAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTEINDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDOCOM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEFORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOSEVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento,para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível -0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023,data da publicação: 09/03/2023).
GN A restituição do valor indevidamente descontado, a depender da data de realização da avença.
Caracteriza-se a possibilidade de restituição de forma simples até 30.03.2021, observando-se a orientação do C.
STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, questão essa que deverá ser observada quando do cumprimento de sentença. Em relação ao dono moral, entendo que o caso em análise frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência do suposto contrato, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contrato inexistente, gera, consequentemente, vários prejuízos ao autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FRAUDEVERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOSREALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTEINDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSODE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo,onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC,ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB),mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art.14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 -Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021)passou a se entender que não há necessidade de provar a má fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral inre ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sobexame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação:indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Face ao exposto, Julgo Procedente em partes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco requerida, nos seguintes termo: 1- Declarar a nulidade do contrato em pauta com a consequente inexistência do débito referente a CESTA B.EXPRESSO3. 2. O ressarcimento do valor descontado, na forma simples até 30.03.2021e na forma em dobro a partir de 30/03/2021, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a serem liquidados em cumprimento de sentença. 3. Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juíza de Direito -
05/07/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
15/06/2023 12:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2023 02:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000.
Telefone: (85) 36451255 CERTIDÃO Processo nº: 3000178-37.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSE CARNEIRO PONTES REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 15 de junho de 2023, às 12h00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTJhMDJkZGEtODNlNS00N2RiLTg0NDAtYjFlOGQ2MjQ3YmNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
24/04/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:13
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001190-48.2021.8.06.0072
Ministerio Publico Estadual
Alcebiades Fortaleza Arraes
Advogado: Carlos Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 09:06
Processo nº 3001258-23.2022.8.06.0020
Condominio do Conjunto Residencial Jose ...
Antonia Lucia de Oliveira Paiva
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 13:15
Processo nº 3000531-60.2023.8.06.0010
Aline de Souza Queiroz Rodrigues
Madetex Comercio e Industria LTDA
Advogado: Rafael Cardoso de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 14:26
Processo nº 0051279-38.2021.8.06.0069
Antonia do Livramento Portela Albuquerqu...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clebio Francisco Almeida de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2021 12:52
Processo nº 3000348-89.2023.8.06.0010
Denise Gibson Martins
Enel
Advogado: Denilson Lopes Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 16:35