TJCE - 0051279-38.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:15
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:25
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença inlíquida.
Além dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 49 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Com relação a alegação ao juros dos danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário.
Neste caso, a insatisfação da parte ré não encontra guarida em nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova ou entendimento divergente do Juízo dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp. nec.
Coreau/CE, 5 de maio de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2022 14:11
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 08:30
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 12:12
Mov. [36] - Mudança de classe
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27/01/2022 10:28
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 23:02
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800521-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 26/01/2022 22:15
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14/01/2022 12:02
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/01/2022 23:56
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
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07/01/2022 12:03
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 07:37
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Expedientes Necessários. Coreau, 10 de dezembro de 2021. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
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11/11/2021 16:08
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 21:54
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172821-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/09/2021 21:47
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02/09/2021 21:54
Mov. [27] - Entranhado: Entranhado o processo 0051279-38.2021.8.06.0069/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Contratos Bancários
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02/09/2021 21:54
Mov. [26] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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31/08/2021 07:54
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 81/85 foi registrada no Livro de Sentenças nº 68, às págs.94/98. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 30 de agosto de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposição
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30/08/2021 20:49
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0333/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
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30/08/2021 13:55
Mov. [23] - Informação
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27/08/2021 11:34
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 20:15
Mov. [21] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 18:25
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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24/08/2021 10:50
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 11:15
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 12:03
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00172061-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2021 11:34
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04/08/2021 17:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00171652-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2021 17:05
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28/07/2021 21:31
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
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27/07/2021 13:43
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 12:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/07/2021 12:03
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o requerido de todo teor da Citação de fls 22
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27/07/2021 11:53
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/07/2021 11:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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26/07/2021 16:35
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/07/2021 14:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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21/07/2021 10:51
Mov. [7] - Expedição de Carta
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19/07/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 20:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/07/2021 18:56
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 09:06
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/08/2021 Hora 09:00 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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05/07/2021 12:59
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2021 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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