TJCE - 0205206-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCAS MATOS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88055891
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88055891
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88055891
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17/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, onde a parte Autora visa o cumprimento do que foi decido nos autos do processo de n° 0269822-52.2020.8.06.0001 quanto à obrigação de fazer/não fazer, nos termos da inicial. Citado, o Requerido apresentou a informação de que já teria cumprido o comando sentencial, conforme informado nos autos principais. O MPE apresentou parecer de mérito pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir. Analisando os autos principais, verifica-se que a sentença transitou em julgado, de modo que ali este juízo determinou o prosseguimento da execução, tendo os autos seguido ao arquivo aguardando a manifestação do Exequente. A melhor interpretação que se extrai do CPC com relação ao cumprimento definitivo de sentença é que ele deverá seguir nos autos principais, buscando-se evitar embaraços processuais e desmembramentos desnecessários, com o traslado de peças e risco de decisões equivocadas.
No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - PROCEDIMENTO EXECUTIVO INICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo. (TJ-MG - AC: 10000205725781001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Ademais, não se olvide que nenhum prejuízo advém do cumprimento definitivo seguir nos autos principais, tendo em vista que não houve o início de fase executória neste processo, devendo, naquele principal, o autor/exequente requerer o que de direito. Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, VI, do CPC, devendo o cumprimento definitivo seguir nos autos de n° 0269822-52.2020.8.06.0001.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
14/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88055891
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14/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0205206-97.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CONGGETTA CLAUDINO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MATOS DA SILVA - CE39909 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Sobre a petição de ID nº 56451739, da parte do ente público executado, manifeste-se a parte exequente, por sua representação judicial, em prazo de 10 (dez) dias; Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza, 09 de maio de 2023.
Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 21:22
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:52
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/06/2022 18:28
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02160803-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 18:09
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25/05/2022 11:09
Mov. [14] - Encerrar análise
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11/05/2022 18:38
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 23:24
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02078247-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2022 23:22
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02/05/2022 19:58
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0502/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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29/04/2022 11:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 11:02
Mov. [9] - Documento Analisado
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27/04/2022 23:22
Mov. [8] - Mero expediente: Dando-se continuidade à tramitação processual do presente pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da juntada de petição e documentos de fls. 41/181. Expedientes e intimações necessá
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24/02/2022 08:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 21:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01906247-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/02/2022 21:04
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27/01/2022 20:40
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/01/2022 20:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/01/2022 22:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 15:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 61 CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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