TJCE - 3000033-79.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:51
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:42
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:45
Juntada de petição
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04/07/2023 05:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000033-79.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: LUCAS RAMOS COLARES REU: TELEFONICA BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a qual condenou a promovida a pagar ao promovente a título de danos materiais, o valor de R$2.528,48 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), corrigido pelo INPC, desde a data da primeira cobrança indevida, qual seja, 17/12/2019, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando-se, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista o decurso de prazo do promovido e a renúncia de prazo do promovente e após altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/06/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:35
Processo Desarquivado
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06/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:34
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:26
Juntada de petição
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18/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000033-79.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] PROMOVENTE(S): LUCAS RAMOS COLARES PROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por LUCAS RAMOS COLARES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/03/23, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, ambas declinaram e pediram pelo julgamento antecipado da lide (id. 56795615).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Não entrevejo falta de interesse processual por não ter, o autor, buscado a resolução da demanda por meio administrativo, posto não ser requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, em exercício ao direito de ação, a prévia busca administrativa.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Isso porque, diferentemente do que alegou a parte requerida, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Além de a lei não exigir o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, tal exigência indubitavelmente afrontaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Afirma o requerente que aderiu ao plano da requerida denominado “Vivo Pós 20 GB” em novembro de 2019, e que pagava o valor de R$83,07 (oitenta e três reais e sete centavos) mensal.
Aduz que a empresa promovida começou a mudar os termos do contrato pactuado de forma unilateral, tendo sido cobrados valores indevidos, alheios ao plano escolhido pelo promovente.
Diz que houve, ainda, o aumento desproporcional de tarifas, sendo o valor atual pago pelo promovente de R$138,98 (cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) mensal.
Infere que a modificação do valor do plano se deu pela contratação de serviços não solicitados pelo promovente, tais como NBA Básico, Skeelo, Super Comics, Atma, NFL Básico e Goread.
Diz, ainda, que a nomenclatura do plano mudou, passando de “VIVO PÓS 20GB” para “VIVO PÓS 30 GB”, também sem autorização do requerente ou aviso prévio.
Afirma que no site da requerida há diversos planos melhores que o seu, mas com valor mais baixo, e que o plano que utiliza não consta na lista de planos ofertados pela empresa promovida.
Defende que até novembro de 2019 foi cobrado no valor corretamente contratado, qual seja, R$83,07 (oitenta e três reais e sete centavos), mas que de dezembro de 2019 até agosto de 2022 foi cobrado na quantia de R$129,96 (cento e vinte e nove reais e noventa e seis centavos) e que desde desde setembro de 2022 até o ajuizamento da presente ação é cobrado no valor de R$138,98 (cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), totalizando a quantia de R$1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais).
Anexa faturas e mensagens de SMS - id. 53422299.
Em razão disso pede o ressarcimento, em dobro, do valor que entende indevidamente pago, na quantia de R$3.920,00 (três mil novecentos e vinte reais) e indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Em contestação a requerida afirma que ocorreu uma nova condição comercial no plano de telefonia móvel da parte promovente, o que representa um upgrade na franquia de internet e dados do serviço, se tratando de um encerramento da oferta anterior e enquadramento em novo plano.
Diz, ainda, que os serviços questionados são referentes aos denominados serviços digitais, que são inerentes ao plano de telefonia móvel contratado, sendo desmembrados nas faturas como forma de transparência.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir, e para que sejam afastados os pedidos formulados pela parte requerente, haja vista a licitude do reajuste aplicado ao plano vigente em sua linha, bem como o fato de os serviços digitais integrarem o plano contratado.
Uma vez aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), entendo que a requerida deveria provar que o promovente contratou novo plano, seja anexando contrato, protocolo, e-mail etc, porém não o fez, enviando somente telas sistêmicas e boletos com datas posteriores às mudanças feitas, que não são suficientes para provar o alegado, vez que produzidas de forma unilateral.
Dessa forma, entende-se que as mudanças de plano ocorreram, vez que tal não é contestado pela requerida, sendo fato incontroverso, e que o requerido não foi devidamente informado previamente de tais mudanças.
Assim, entendo que o requerente deve ser ressarcido nos valores que pagou de forma indevida, conforme tabela abaixo: Dezembro de 2019 a Agosto de 2022 Pagou R$129,96 Contratou R$83,07 Diferença de R$46,89 pagos por 21 meses Setembro de 2022 a Janeiro de 2023 Pagou R$138,98 Contratou R$83,07 Diferença de R$55,91 pagos por 5 meses Total: R$1.264,24 É medida que se impõe, portanto, a integral restituição dos valores indevidamente cobrados do autor.
Aplica-se, no caso, o parágrafo único do art. 42 do CDC, a ensejar restituição em dobro, devendo o promovente ser ressarcido na quantia total de R$2.528,48 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos): Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos, até porque o promovente se manteve inerte por vários meses, pagando a quantia que lhe era cobrada, até ajuizar a presente ação, não havendo provas de que tentou cancelar ou modificar tal situação junto à requerida, como números de protocolos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude dos pagamento indevidos, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao se deparar com dificuldades para resolver problemas da contratualidade não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar ao promovente a título de danos materiais, o valor de R$2.528,48 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), corrigido pelo INPC, desde a data da primeira cobrança indevida, qual seja, 17/12/2019, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS COLARES em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:18
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:47
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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