TJCE - 3000094-45.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:53
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67548640
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67548647
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67548647
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67548640
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29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000094-45.2022.8.06.0045 Promovente: ADENILZA FURTADO DE SOUSA GALDINO Promovido: BANCO DO BRASIL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação das partes para manifestação quanto a certidão de ID 67548640.
Barro/CE, 28 de agosto de 2023 Diretor de Secretaria -
28/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 04:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65078041
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65078042
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65015545
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65015545
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000094-45.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ADENILZA FURTADO DE SOUSA GALDINO Executado(a): BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Intimada para pagar a quantia cobrada, a parte executada depositou o valor apurado pelo exequente e requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação se,m que fosse controvertida a quantia executada, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada. Intime-se a exequente para informar dados bancários, após expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados. Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz Substituto -
01/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65015545
-
01/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65015545
-
31/07/2023 09:55
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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27/07/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2023 16:59
Processo Desarquivado
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17/04/2023 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:40
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA AILCILANE PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:38
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DO BARRO Secretaria de Vara Única Av.
Francisco Auderley Cardoso, s/n – Fone (088)-3554-1494 - CEP 63.380.000 DECISÃO Citada, a parte demanda quedou-se inerte, conforme certidão acostada.
Portanto, decreto a revelia, na forma do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Tornem os autos conclusos para julgamento.
Barro/CE, data registrada eletronicamente.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
20/01/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2022 18:56
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000094-45.2022.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ADENILZA FURTADO DE SOUSA GALDINO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito. É o relato do essencial.
Decido.
Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
De partida, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida prove a regularidade das cobranças apontadas na inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, II e Enunciado n. 35 da ENFAM).
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo almeja tornar o processo mais célere.
Do exposto, optando por dar rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, CITE-SE a parte requerida para que seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, com o lembrete da revelia do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, caso assim entenda, apresente réplica em 15 dias úteis, devendo ambas as partes, nas respectivas peças, manifestarem-se sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência.
O silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de designar as audiências.
Inexistindo pedido de quaisquer das partes, REMETAM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. 17 de outubro de 2022 LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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07/10/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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