TJCE - 3001579-34.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3001579-34.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 47163609 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
08/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:01
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:46
Homologada a Transação
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06/12/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3001579-34.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI Endereço: A LOT MESSEJANA LOT MESSEJANA, 1163, COND, PAUPINA, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-559 EXECUTADO: Nome: GELSON LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Zeze Diogo, 493, - até 339/340, Cais do Porto, FORTALEZA - CE - CEP: 60180-005 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de $3,529.62, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
II- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
III- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
IV- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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