TJCE - 3000104-43.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168892596
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168892596
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n° 3000104-43.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para juntar aos autos a planilha de cálculo, nada apresentou.
Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168892596
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14/08/2025 17:47
Extinto o processo por negligência das partes
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12/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:28
Decorrido prazo de RAQUEL AGOSTINHO BERNARDO PAIVA DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025. Documento: 167254455
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167254455
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que não consta nos autos planilha atualizada e discriminada do débito com a multa dos 10%, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha, conforme art. 524 do CPC.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167254455
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31/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:04
Processo Desarquivado
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18/06/2025 19:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAQUEL AGOSTINHO BERNARDO PAIVA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAQUEL AGOSTINHO BERNARDO PAIVA DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:57
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2025 19:09
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/02/2025. Documento: 137131088
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137131088
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3000104-43.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução na qual houve acordo homologado por sentença.
A parte autora noticiou, contudo, o descumprimento do acordo.
Porém, após ter sido intimada para juntar cálculos explicando como chegou no valor de R$ 5.8000,00 (Id 134506018), nada apresentou.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. À secretaria para refazer o alvará de Id 87381962 utilizando os dados bancários indicados no Id 137051027.
Intimem-se.
Após, arquive-se. Sem custas processuais, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137131088
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25/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 10:51
Extinto o processo por negligência das partes
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24/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 06:29
Decorrido prazo de RAQUEL AGOSTINHO BERNARDO PAIVA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 134506018
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134506018
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000104-43.2022.8.06.0222 1.
Considerando a petição de Id 133299998, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte cálculos explicando como chegou no valor de R$ 5.8000,00, o qual é bastante superior ao valor do acordo acrescido da multa de 10%. 2.
Verifico que existe um valor penhorado, que deve ser devolvido ao executado em razão de decisão em sede de Mandado de Segurança (Id 83388482).
Todavia, a CEF informou que os dados bancários indicados pelo executado estavam incorretos (Id 104776543). Diante do exposto, intime-se, por CORREIOS, o promovido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dados bancários para expedição de novo alvará.
Após, voltem-se os autos conclusos. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134506018
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10/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:00
Processo Reativado
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10/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126803052
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126803052
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29/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126803052
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29/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105179446
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105179446
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 22/11/2024 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
19/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105179446
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13/09/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2024 16:43
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:23
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85041964
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85041964
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H. 1.Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados/penhorados em favor do executado, conforme determinado no id.83388496, conforme requerido no Id 84340385. 2.Intime-se a parte autora no prazo de 5 dias, sobre a petição de id.56403888. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85041964
-
29/04/2024 16:27
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 83388496
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83388496
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000104-43.2022.8.06.0222 R.H. Cumpra-se a decisão liminar do Mandado de Segurança de nº 3000144-07.2024.8.06.9000 juntada no Id 83388482, que determina a retirada do gravame das contas do executado.
Uma vez que já houve a penhora dos valores bloqueados, determino a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar uma conta bancária para fins de expedição de alvará de transferência, que, desde já, fica deferido. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
02/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83388496
-
02/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77219550
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77219550
-
14/12/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77219550
-
14/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:36
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70668340
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70600293
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000104-43.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, constante do Id 41042688, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Compulsando os autos observa-se que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD na conta bancária da parte executada.
Alega a devedora que o bloqueio foi realizado em conta em que recebe seu benefício e que a mesma é impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Em que pesem os argumentos da parte executada, esta não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar o alegado, visto que a documentação acostada foi insuficiente para esse fim.
Nesse sentido: "Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)" Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das contadas da parte executada e converto o bloqueio em penhora.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600293
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70600293
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000104-43.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, constante do Id 41042688, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Compulsando os autos observa-se que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD na conta bancária da parte executada.
Alega a devedora que o bloqueio foi realizado em conta em que recebe seu benefício e que a mesma é impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Em que pesem os argumentos da parte executada, esta não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar o alegado, visto que a documentação acostada foi insuficiente para esse fim.
Nesse sentido: "Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)" Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio das contadas da parte executada e converto o bloqueio em penhora.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
17/10/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600293
-
16/10/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, bem como há petição para ser analisada, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, encaminho os autos para conclusão e intimação das partes acerca do bloqueio.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
31/03/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 05:01
Decorrido prazo de RAQUEL AGOSTINHO BERNARDO PAIVA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000104-43.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão de Id 53377581, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente o documento constante do Id 51848575 para que seja possível a sua análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
13/01/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2022 01:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO AVILA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3000104-43.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: RAQUEL AGOSTINHO BERNARDO PAIVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Bárbara de Alencar, 1920, apto. 104, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-000 EXECUTADO: Nome: MARCOS ANTONIO AVILA DA SILVA Endereço: Rua Frei José Maria, nº 13, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-152 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À secretaria para retificar a autuação, com o endereço do executado constante do Id 35044805.
I- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de $0.00, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
II- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
III- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
IV- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 02:41
Decorrido prazo de RAQUEL AGOSTINHO BERNARDO PAIVA DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:52
Decorrido prazo de RAQUEL AGOSTINHO BERNARDO PAIVA DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2022 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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