TJCE - 3000080-98.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:22
Expedição de Alvará.
-
13/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000080-98.2022.8.06.0065 AUTOR: RAIMUNDO GILDERLANDIO DE VASCONCELOS REU: ODONTO CENTER LTDA - ME DECISÃO Recebidos hoje.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, conforme requestado na certidão consignada no ID nº 37421600, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, ser atualizado o débito pela Secretaria deste Juizado, já que a parte exequente não se encontra assistida por advogado. 3- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2022 21:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:01
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:26
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 16/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/06/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/06/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 02/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/06/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/04/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:49
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/03/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/02/2022 09:15
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/01/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000341-52.2022.8.06.0004
Anderson de Morais Braga
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ana Luiza Alcantara Fontenele Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 20:14
Processo nº 3000760-36.2022.8.06.0113
Rony Wescley Alencar da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 19:25
Processo nº 3000071-31.2022.8.06.0100
Mosarina dos Santos Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 08:59
Processo nº 3000169-25.2022.8.06.0097
Jose Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Hugo Morais Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 10:51
Processo nº 3000353-46.2022.8.06.0043
Cicero Demontier Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 16:10