TJCE - 3000759-51.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85980629
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16/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85980629
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000759-51.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICENTE MACEDO PEREIRA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 55939653 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 85971121 informando os dados bancários da parte exequente e de seu causídico, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.121,61 (um mil, cento e vinte e um reais e sessenta e um centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523245-3, Operação: 040, ID: 040003200072302166, (Id. 55939654), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: VICENTE MACEDO PEREIRA FILHO CPF: *10.***.*49-74 BANCO: Bradesco AGÊNCIA: 692 CONTA CORRENTE: 46529-1 II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 373,86 (trezentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523245-3, Operação: 040, ID: 040003200072302166, (Id. 55939654), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: THOMAS EDSON ALVES DE SOUZACPF: 057.998.493-10BANCO: BradescoAGÊNCIA: 0456CONTA CORRENTE: 68851-7 III - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
15/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85980629
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15/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:53
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:35
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:07
Processo Desarquivado
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13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:38
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000759-51.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICENTE MACEDO PEREIRA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte /executada sob o Id.54381766, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I – À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
01/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000759-51.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE MACEDO PEREIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte executada: BANCO BRADESCO SA, para pagar o quantum debeatur no importe de R$ 1.510,46 (Um mil, quinhentos e dez reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença pra fins de ser confeccionado o alvará. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line (sisbajud) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A. -
09/02/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:39
Processo Desarquivado
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29/01/2023 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:42
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:59
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Processo N.º: 3000759-51.2022.8.06.0113 Autor : VICENTE MACEDO PEREIRA FILHO Requerido : BANCO BRADESCO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Vicente Macêdo Pereira Filho em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o promovente que é correntista do Banco réu, conta salário de nº. 46529-1, agência 892; que há mais de uma década tem pago tarifas de cestas de serviço, em especifico, 'Cesta Exclusive', que sofrera variações, a maior, com o passar dos anos; que jamais assinou algum contrato de prestação de serviço desta natureza - que autorizasse tais descontos; que com o decorrer dos respectivos descontos mensais ao longo dos anos chega-se ao numerário atualizado, por simples correção monetária, a ordem de R$ 689,31 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos).
Sob tais fundamentos requereu a cessação das cobranças/débitos em conta de sua titularidade pelo serviço denominado 'Cesta Exclusive'; restituição em dobro dos valores pagos referente a todas as tarifas bancárias e cobranças indevidas [R$ 1.378,62 (um mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos)], bem como indenização por danos morais, no patamar de R$ 6.893,10 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos).
Em sua peça de resistência, o Banco acionado suscitou preliminares de incompetência deste Juizado e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu, em síntese, não haver nenhum tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de 'Cesta Exclusive' realizada pelo requerido, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central (resolução 3.919/2010).
Requer a improcedência dos pedidos.
Defendeu a inocorrência de danos morais.
Pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, embora tenha sido, excepcionalmente, concedido à parte autora prazo extra-audiencial para se manifestar sobre a contestação, em atendimento a pedido formulado pela mencionada parte, esta manteve-se inerte, em clara manifestação de desprezo à decisão deste Juízo.
Da(s) preliminar(es): a) Incompetência do Juízo.
Afasto a arguição de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível suscitada sob o argumento de se tratar de matéria complexa que exige a realização de perícia técnica, por entender que a sua análise mais percuciente consubstanciaria a antecipação da própria prestação jurisdicional a ser realizada com a análise de mérito. b) Ausência de interesse processual.
Refuto a preambular de falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), isto porque não há que se exigir o exaurimento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional diante da cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art.5.º, inc.
XXXV).
Portanto, qualquer entendimento isolado e/ou mesmo norma infraconstitucional que estabeleça tal exigência há de ser considerada inconstitucional.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica subjacente à lide tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo; portanto, independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O artigo 6º do código consumerista dispõe que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
O art. 39, VI, do referido Código determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor.
Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor. (REsp 332.869-RJ, Rei.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002.).
Isto não significa dizer, contudo, que por isso e só por isso o consumidor será sempre contemplado com o julgamento a seu favor.
Ainda, de conformidade com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Nesse diapasão, o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido.
No caso vertente, insurge-se a parte autora contra tarifa bancária cobrada, segundo afirma, "há mais de uma década", em sua "conta salário" sob a rubrica "Cesta Exclusive".
Aduz não ter contratado nenhum tipo de serviço, nesse concernente.
Da (in)aplicabilidade da Resolução nº. 3.402, de 06.09.2006, do BACEN: Nos termos da Resolução em referência, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques e outros produtos/serviços.
Dito de outro modo, em se tratando de 'conta salário', é vedado à instituição financeira mantenedora da conta, cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Ocorre que sob o Id. 33486684 pela parte autora, foram juntados extratos da conta bancária em alusão, referentes ao período de 28.12.2018 a 28.03.2022.
Pois bem.
Nota-se, através dos referidos extratos bancários, a utilização constante de serviços vinculados à conta do requerente, que não são próprios de 'conta salário', tais como: transferências (inclusive via pix), compras com cartão de débito/crédito, pagamento eletrônico de boletos e demais contas, débito automático, aplicações financeiras, entre outros.
Portanto, é de se concluir, que a conta bancária do demandante não é utilizada exclusivamente para o recebimento do seu salário como afirmado na exordial.
De sorte que, em tese, não se encontra isenta de tarifas mensais de 'manutenção da conta corrente' e de 'serviços postos à sua disposição'; estes, desde que regularmente contratados.
Ocorre que, no presente caso, o Banco réu não apresentou nenhum contrato assinado pelo requerente que justificasse a cobrança mensal do referido serviço – 'Cesta Exclusive'.
E tal prova era ônus do demandado, seja porque se trata de efetiva relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), seja em razão da norma expressa no art. 373, II, do CPC.
O Termo de Adesão à Cesta de Serviço juntado pelo Banco réu como forma de comprovar a contratação tem como "Titular: DAYANE CRYSTINE BRASIL PEREIRA" pessoa estranha à presente relação jurídico-processual (Id. 36492488).
Desse modo, os fatos narrados configuram prática abusiva, prevista no art. 39, incisos IV e V, da Lei 8.078/90, uma vez que o Banco réu prevaleceu da hipossuficiência técnica da parte autora para impingir-lhe as tarifas bancárias alusivas ao serviço 'Cesta Exclusive', gerando cobranças mensais indevidas que totalizam R$ 1.385,10 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Por certo que, sem que tenha havido comprovação da contratação válida de tais serviços, esses descontos são indevidos.
Desta forma, impõe-se compelir o réu a devolver ao requerente as parcelas descontadas injustamente de sua conta bancária, de forma dobrada e devidamente atualizada, já que não se trata de engano justificável, mas sim de prática comercial abusiva que excede os limites da boa-fé, nos termos dos artigos 39 e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Estado do Ceará, no sentido de que havendo cobrança e efetivo pagamento de valor indevido, este deve ser restituído em dobro.
Outrossim, o Banco réu não impugnou os valores descontados, somente alega que são devidos.
Decorre daí, que o cálculo feito pelo demandante dever ser tido como correto.
Por fim, entendo que não restou caracterizado o dano moral; tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano.
Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
Ora, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos; todavia, somente cabe indenização de ordem extrapatrimonial se resultar em danos que causem ofensa a sua esfera íntima de afeição.
No caso dos autos, não resta dúvida, houve uma prestação de serviço inadequada que culminou com a presente ação.
De fato, houve certo aborrecimento; todavia, a dinâmica apontada inicialmente comprova mero dissabor comum, tolerável pela parte autora, sendo incabível condenação imaterial.
O dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, cabendo ao juiz, ao analisar ocaso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”.
Na espécie, não restou comprovado nenhum prejuízo adicional à parte autora.
Sequer foram demonstradas as situações tidas como excepcionais que pudessem ensejar a reparação moral ou até mesmo em que consistiram os vexames e as ofensas “a honra, a liberdade, a profissão, o respeito familiar e social, a psique, a saúde, ao nome” do autor.
Meras conjecturas sem o mínimo de suporte fático-probatório não podem ser aptas a imputar ao réu o dever de compensação de dano moral.
Conquanto inegável que o autor tenha passado por aborrecimentos em razão deste episódio, certo é que não houve nenhuma consequência nefasta a sua esfera de existência.
Assim, ante a ausência de demonstração de maiores consequências, o aborrecimento vivido pelo autor em virtude do ocorrido não tem o condão de ensejar indenização por danos morais, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Vicente Macêdo Pereira Filho em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Compelir o Banco demandado na obrigação de fazer, consistente em proceder à cessação das cobranças/débitos em conta de titularidade do autor, referentes ao produto/serviço denominado 'Cesta Exclusive'; ii) Condenar a Instituição Financeira acionada, na obrigação de restituir à parte autora na quantia de R$ 1.378,62 (um mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), valor este relativo à dobra da quantia indevidamente debitada na conta bancária do demandante, a título de danos materiais, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do INPC a partir da data do ajuizamento da ação (25.05.2022) até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC); ii.1) Declarar como exigíveis os valores descontados da conta de titularidade do requerente, alusivos ao serviço denominado 'Cesta Exclusive', cujos descontos tenham ocorrido no curso da presente demanda (a partir de 26.05.2022) até a data da efetiva restituição dobrada, a ser apurado em sede de execução de sentença, caso não haja pagamento espontâneo. ii.2) Os valores descontadas no curso da demanda que vierem a ser restituídos de forma voluntária e/ou eventualmente executados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser apurados nos exatos parâmetros estabelecidos no 'caput' deste tópico. iii) Indeferir o pleito de indenização por danos morais, com supedâneo nas razões expostas na fundamentação deste decisum.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo ficam as partes orientadas que a mera declaração da necessidade dos benefícios da Justiça gratuita não justifica o deferimento, porquanto é facultativo ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUIZA DE DIREITO z.m. -
05/12/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:29
Decorrido prazo de THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: VICENTE MACEDO PEREIRA FILHO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: THOMAS EDSON ALVES DE SOUZA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 36906998 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: VICENTE MACEDO PEREIRA FILHO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 25 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/10/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/06/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:13
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/05/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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