TJCE - 3001215-48.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:35
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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12/11/2022 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:16
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001215-48.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIANA GABRIEL BARACHO DA ROCHA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A autora alega que é titular da unidade consumidora nº 7109621 e que até outubro de 2021 suas faturas eram cobradas em valores conexos ao seu padrão de consumo.
Entretanto, aponta que a partir de novembro de 2021, em que sustenta haver ocorrido a troca do medidor tradicional para o digital, sua fatura passou a vir cobrando valores excessivos que não se coadunam com seu perfil de consumo; Segue discorrendo que entre maio/21 a setembro/21 suas faturas eram cobradas sem leitura real, mas por taxa mínima, e lhe era cobrado valores menores em relação as quantias exigidas após a troca do medidor.
Diante de tais alegações, pede a nulidade das cobranças de novembro/21 a abril/22, através de perícia.
Condenação da ré ao ressarcimento em dobro das quantias pago a maior nesse período e ao pagamento de danos morais.
Em sua contestação, a ENEL, alega que houve contagem normal do consumo e que vários outros fatores podem contribuir para o aumento do consumo de energia, como o simples fato de utilizar mais energia do que normalmente usava nos meses anteriores, o que é absolutamente normal e pode advir de uma série de causas.
A demandada ressalta que o consumo demostrado em meses anteriores revela que não houve um substancial aumento como faz crer a autora.
Diante de tais fatos, pede o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, esta foi infrutífera.
Não foi requerida dilação probatória.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre suposto erro na leitura e cobrança de consumo de energia.
Compulsando a prova produzida, verifica-se que as faturas não questionadas, detinham um perfil de consumo no respectivo volume: Esse período antecede a reclamação da autora.
Entretanto, cabe ressaltar que as cobranças de maior21 até setembro/21 são cobranças emitidas pela tarifa mínima.
Essas outras cobranças, por sua vez, tratam-se de faturas cobradas por consumo real, indicando cobranças de até R$298,28, que confrontadas com as faturas questionadas, não revelam um aumento expressivo, como se verifica abaixo: A modificação do medidor, para um de tecnologia superior (medidor digital), exige demonstração técnica de vício na leitura, conforme a própria autora, em sua exordial, reconhece a necessidade.
Cabe ressaltar que a consumidora trouxe fotos de eletrodomésticos, como ar-condicionado, que fomenta a possibilidade de sua fatura alcançar, sem nenhum vício, o volume de cobrança ora questionado.
Portanto, o presente caso difere de outros em que o posicionamento jurisprudencial é no sentido de refaturamento das contas.
A autora, neste litígio, questiona a regularidade da medição ou leitura das faturas por extenso lapso temporal, sem ter produzido prova capaz de subsidiar dúvida razoável.
Dessa forma, somente uma perícia realizada por Instituto independente seria capaz de apontar falhas no funcionamento do medidor de energia.
O Enunciado nº 54 do Fonaje disciplina que: A Menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
A jurisprudência aduz que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POSTO QUE INCOMPATÍVEL COM SEU RITO CONCENTRADO. (...) (TJ-SP - RI: 10006844620218260009 SP 1000684-46.2021.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022) III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, por sentença sem resolução de mérito, extingo o feito, em razão da complexidade da prova que necessitaria de uma perícia para aferir a regularidade da medição do consumo.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 21:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/07/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 00:28
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 08/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Enel em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:44
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:44
Decorrido prazo de CRYSTIANO TAVORA DA FONSECA em 30/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2022 16:05
Conclusos para decisão
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07/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
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07/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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