TJCE - 0299894-23.2000.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:50
Expedição de documento
-
31/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:48
Transitado em Julgado
-
08/03/2025 02:50
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
14/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2025 02:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/02/2025 12:48
Documento Analisado
-
22/01/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 11:21
Encerrar análise
-
29/05/2024 10:58
Expedição de documento
-
16/05/2024 09:52
Conclusos
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição
-
30/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2024 12:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/04/2024 11:44
Documento Analisado
-
25/04/2024 12:26
Outras Decisões
-
28/02/2024 16:48
Conclusos
-
02/02/2024 21:31
Redistribuído
-
02/02/2024 21:31
Redistribuído
-
02/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:28
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 13:07
Expedição de documento
-
18/12/2023 12:01
Declarada incompetência
-
18/12/2023 10:35
Conclusos
-
07/12/2023 10:09
Redistribuído
-
07/12/2023 10:09
Redistribuído
-
07/12/2023 06:56
Processo Encaminhado
-
07/12/2023 06:56
Expedição de documento
-
06/12/2023 18:16
Declarada incompetência
-
04/12/2023 07:33
Juntada de Petição
-
25/11/2023 11:19
Conclusos
-
24/11/2023 14:52
Redistribuído
-
24/11/2023 14:52
Redistribuído
-
24/11/2023 14:23
Processo Encaminhado
-
24/11/2023 14:23
Expedição de documento
-
24/11/2023 14:00
Juntada de documento
-
24/11/2023 14:00
Juntada de documento
-
24/11/2023 14:00
Juntada de documento
-
24/11/2023 14:00
Juntada de documento
-
24/11/2023 14:00
Juntada de documento
-
24/11/2023 14:00
Juntada de documento
-
24/11/2023 13:59
Juntada de documento
-
24/11/2023 13:54
Cancelamento da Remessa a outro Foro
-
17/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0299894-23.2000.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO : [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO : BANCO BEC S.A.
POLO PASSIVO : Estrela do Oriente-ind.
Com.
Imp. e Exp. de Amendoas Ltda e outros (2) D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de ação, sob rito de procedimento comum, em matéria de competência de JUÍZO CÍVEL, tendo em vista que o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC foi sucedido pelo Banco Bradesco S/A. Considerando, ademais, a conformação dos pólos da demanda, a par da competência normatizada no Código Organização Judiciária do Ceará - Lei 16.397/2017 - ART.56, I("Art. 56.Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes") evidencia-se a incompetência deste Juízo. É de se verificar que a parte requerente foi intimada para se manifestar sobre potencial declínio a uma das varas Cíveis em Fortaleza, em virtude da observância da vedação a decisão surpresa, contudo, nada apresentou (id. 60456557). Posta assim a questão, se faz necessário sinalizar que o presente caso se restringe a relação contratual com instituição financeira de natureza privada, ademais, não consta nenhuma pertinência com o Tesouro Estadual, assim, não existe interesse do Estado do Ceará na presente lide, isto posto, não existe competência do Juízo Fazendário no caso. Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA QUE VISA A CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA MOVIDA EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A, NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A ¿ BEC.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.979/2007.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
I - Trata-se o feito subjacente ao presente conflito negativo de competência de uma ¿ação de cobrança¿ que visa a correção de valores depositados em caderneta de poupança de titularidade da autora, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Ceará S/A ¿ BEC.
II - A Lei Estadual nº 13.979/2007, utilizada como fundamento para a remessa do caso para uma das Varas da Fazenda Pública, trata da renegociação de dívidas decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A ¿ BEC, envolvendo mutuários inadimplentes com o Tesouro Estadual, em face da reversão ocorrida em razão do processo de saneamento financeiro decorrente da Lei Estadual n° 12.860/1998.
Ausente, desse modo, o interesse do Ente Federativo em referência, pois, ao contrário do que sustentou o Juízo ora suscitado, não se trata de renegociação de débitos decorrentes de empréstimos contratados com o BEC ou de cobrança judicial destes, não havendo, assim, qualquer motivo que justifique a incidência dos arts. 1º e 8º da Lei Estadual nº 13.979/2007 ao caso em concreto.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Conflito de competência cível - 0002916-96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Vara DA FAZENDA PÚBLICA e vara CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEMANDA EM FACE DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A - BEC, SUSCEDIDO POR BANCO BRADESCO S/A.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.979/2007.
NÃO EVIDENCIADO INTERESSE DO ESTADO DO CEARÁ.
RELAÇÃO CONTRATUAL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NATUREZA PRIVADA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. 1.
A Lei Estadual nº 13.979/2007 trata da renegociação das dívidas dos mutuários inadimplentes com o Tesouro Estadual, com relação a empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará. 2.
Entretanto, referida lei incide apenas sobre os contratos de mútuo transferidos ao patrimônio do Estado do Ceará antes da venda do controle acionário do referido banco (Lei Estadual nº 12.860/1998), não sendo está a hipótese dos autos. 3.
In casu, a ação revisional é referente a contrato de crédito rotativo a servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, firmado com o extinto Banco do Estado do Ceará, cujo atual sucessor processual é o Banco Bradesco.
Para ser firmada a competência da Fazenda Pública nas ações desse jaez, deve ser evidenciado o interesse público do Estado, o que não restou demonstrado na espécie. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
ACORDA a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, conhecer do conflito negativo para declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Conflito de competência cível - 0001064-47.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2017, data da publicação: 29/03/2017) Outrossim, quanto à competência de Juízo Cível, tem-se: Lei 16.397/2017 - ART.52 ("Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns e das Especializadas nas Demandas em Massa compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nas leis processuais civis e em resoluções editadas pelo Tribunal de Justiça, não privativas de outro Juízo.") RESOLUÇÃO PLENO 06/2017 - "Art. 3º Os Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns, assim compreendidos aqueles cuja competência não tenha sido especializada na forma do artigo anterior, passam a ser competentes, de modo residual, para os demais procedimentos afetos às Varas Cíveis, na forma do art. 108, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94)." Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito a uma das VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA - competência RESIDUAL. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( X ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0299894-23.2000.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO : [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO : BANCO BEC S.A.
POLO PASSIVO : Estrela do Oriente-ind.
Com.
Imp. e Exp. de Amendoas Ltda e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão.
Considerando a conformação dos pólos da demanda, a par da competência normatizada no Código Organização Judiciária do Ceará: "Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - Processar e julgar com jurisdição em todo o território do estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes" Intime-se A PARTE Requerente para MANIFESTAR-SE sobre potencial declínio a uma das varas Cíveis em Fortaleza.
Medida necessária por vedação a decisão surpresa.
Prazo 10 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/11/2022 16:16
Remetidos os Autos
-
21/02/2022 22:39
Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 22:39
Encerrar documento - restrição
-
19/10/2021 17:44
Conclusos
-
08/10/2021 17:28
Juntada de Petição
-
06/10/2021 15:32
Juntada de Petição
-
30/09/2021 20:18
Juntada de Petição
-
22/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2021 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/09/2021 14:38
Documento Analisado
-
16/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:33
Conclusos
-
18/12/2018 15:32
Expedição de documento
-
18/12/2018 15:27
Processo Reativado
-
18/12/2018 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2014 12:00
Conclusos
-
09/01/2014 12:00
Juntada de Petição
-
07/01/2014 12:00
Juntada de Petição
-
07/08/2009 12:37
Conclusos
-
13/07/2009 10:47
Redistribuído
-
13/07/2009 10:46
Processo apto a ser redistribuído
-
03/07/2009 13:35
Remetidos os Autos
-
22/05/2009 14:41
Publicado
-
15/05/2009 15:18
Juntada de documento
-
02/06/2008 11:59
Conclusos
-
12/05/2008 15:17
Autos entregues em carga
-
06/05/2008 14:14
Aguardando publicacao
-
15/04/2008 10:26
Aguardando realização de expediente
-
19/10/2007 14:43
Expedição de documento
-
26/04/2007 15:46
Conclusos
-
22/02/2006 09:54
Juntada de Petição
-
21/02/2006 15:49
Juntada de Petição
-
05/12/2005 13:31
Juntada de Petição
-
08/07/2005 13:26
Conclusos
-
06/06/2005 10:33
Expediente
-
16/05/2005 17:57
Conclusos
-
09/05/2005 14:30
Autos entregues em carga
-
04/05/2005 15:18
Aguardando publicacao no d.j.
-
27/04/2005 13:51
Expediente
-
18/04/2005 14:07
Autos entregues em carga
-
05/04/2005 02:04
Autos entregues em carga
-
28/03/2005 11:38
Expediente
-
10/02/2005 13:29
Secretaria do juizo
-
12/05/2004 12:54
Aguardando
-
28/04/2004 13:38
Aguardando
-
22/04/2004 17:15
Para fazer envelope
-
13/04/2004 17:41
Secretaria do juizo
-
01/04/2004 15:13
Secretaria do juizo
-
03/03/2004 15:56
Aguardando
-
16/02/2004 14:09
Conclusos
-
30/12/2003 16:00
Autos entregues em carga
-
19/12/2003 08:59
Aguardando publicacao no d.j.
-
18/12/2003 09:24
Expediente
-
16/12/2003 10:07
Secretaria do juizo
-
25/11/2003 08:52
Aguardando
-
19/11/2003 08:14
Secretaria do juizo
-
13/11/2003 12:39
Fazer entrega de mandado ao ret
-
13/11/2003 10:01
Secretaria do juizo
-
11/11/2003 13:06
Secretaria do juizo
-
11/09/2003 13:35
Expedicao
-
27/08/2003 11:36
Conclusos
-
30/07/2003 16:00
Aguardando publicacao no d.j.
-
07/07/2003 15:54
Expediente
-
12/05/2003 14:56
Conclusos
-
24/04/2003 13:16
Secretaria do juizo
-
18/03/2003 16:05
Juntada de documento
-
07/08/2000 11:11
Remetidos os Autos
-
25/04/2000 12:11
Secretaria do juizo
-
24/04/2000 17:42
Secretaria do juizo
-
13/04/2000 15:54
Aguardando publicacao no d.j.
-
12/04/2000 11:38
Expediente
-
10/04/2000 13:11
Secretaria do juizo
-
23/03/2000 17:09
Conclusos
-
15/03/2000 08:03
Autos entregues em carga
-
02/03/2000 16:12
Aguardando publicacao no d.j.
-
29/02/2000 15:56
Expediente
-
23/02/2000 11:32
Secretaria do juizo
-
18/02/2000 17:39
Conclusos
-
11/02/2000 09:24
Autos entregues em carga
-
03/02/2000 17:50
Autos entregues em carga
-
18/01/2000 08:03
Decorrendo prazo
-
11/01/2000 15:52
Aguardando publicacao no d.j.
-
29/12/1999 17:23
Expediente
-
01/12/1999 17:36
Expediente
-
22/10/1999 17:08
Conclusos
-
20/10/1999 08:35
Autos entregues em carga
-
13/10/1999 12:00
Autos entregues em carga
-
04/10/1999 09:18
Aguardando publicacao no d.j.
-
30/09/1999 11:59
Expediente
-
27/09/1999 16:32
Conclusos
-
23/09/1999 09:29
Expediente
-
23/08/1999 10:02
Conclusos
-
11/08/1999 10:37
Aguardando
-
04/08/1999 17:09
Aguardando publicacao no d.j.
-
17/06/1999 14:31
Expediente
-
15/06/1999 17:17
Conclusos
-
15/06/1999 11:45
Secretaria do juizo
-
13/05/1999 08:04
Secretaria do juizo
-
07/05/1999 09:09
Secretaria do juizo
-
04/05/1999 15:53
Conclusos
-
29/04/1999 16:43
Aguardando
-
20/04/1999 10:36
Aguardando publicacao no d.j.
-
14/04/1999 17:25
Expediente
-
14/04/1999 09:53
Secretaria do juizo
-
25/03/1999 11:46
Secretaria do juizo
-
24/03/1999 12:07
Conclusos
-
18/03/1999 17:18
Autos entregues em carga
-
18/03/1999 12:24
Decorrendo prazo
-
12/03/1999 15:40
Aguardando publicacao no d.j.
-
12/03/1999 14:44
Expediente
-
05/03/1999 12:03
Conclusos
-
10/02/1999 12:22
Decorrendo prazo
-
08/02/1999 17:32
Secretaria do juizo
-
08/02/1999 16:40
Conclusos
-
08/02/1999 16:16
Secretaria do juizo
-
01/07/1998 13:53
Aguardando
-
24/04/1998 17:21
Decorrendo prazo
-
20/04/1998 16:24
Aguardando publicacao no d.j.
-
16/04/1998 16:46
Expediente
-
15/04/1998 08:20
Conclusos
-
14/04/1998 16:47
Aguardando
-
03/04/1998 17:14
Expediente
-
31/03/1998 13:11
Secretaria do juizo
-
20/11/1996 18:51
Secretaria do juizo
-
18/11/1996 17:31
Secretaria do juizo
-
18/11/1996 17:29
Secretaria do juizo
-
13/11/1996 17:47
Secretaria do juizo
-
29/10/1996 17:47
Secretaria do juizo
-
02/08/1996 15:19
Distribuído
-
02/08/1996 12:00
Recebimento distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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